Em 12 de março de 2019, o Governo Federal editou o decreto n. 9.725, o qual adota normativas no que se refere aos cargos em comissão e em especial às funções de confiança de Universidades e Institutos Federais.
O referido decreto atingiu inúmeros cargos ocupados, situação que contrasta com o estabelecido pela Constituição Federal, em que autoriza o Poder Executivo a editar decretos extinguindo cargos vagos, art. 84, VI da Constituição Federal.
Dos servidores atingidos estão os técnicos administrativos que exercem funções gratificadas no âmbito da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, em virtude disso fora proposta Ação Civil Pública, n. 5001946-69.2019.4.03.6002 para afastar a aplicação do aludido decreto.
Em sede de liminar, houve sucesso no deferimento, entendendo o juiz:
Como se percebe do exposto no art. 3º do Decreto 9.725/2019, a extinção prevista no art. 1º não se restringe a cargos vagos, destinando-se também a cargos em comissão e funções de confiança que se encontram ocupados.
Com efeito, a imposição do decreto se mostra inconstitucional, uma vez que cargos e funções ocupados somente podem ser extintos por ato legal (art. 48, X, e parte final da alínea 'b', inciso VI, do art. 84, ambos da Constituição Federal). [...]
De outra parte, o ato previsto na alínea 'b', inciso VI, do art. 84 da Constituição Federal, configura-se em ato normativo, o qual não pode se transformar em ato administrativo de efeito concreto para o fim de “exonerar e dispensar servidores”, ato esse que deve ser praticado pela autoridade administrativa que detenha a competência para tanto, em ato administrativo individual e específico.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar à União que se abstenha de aplicar o Decreto nº 9.725, de 12.03.2019, no âmbito da Universidade Federal da Grande Dourados, bem como para obstar os efeitos concretos do referido Decreto.
Em abril de 2020, os valores referentes às funções gratificadas foram restabelecidos aos subsídios dos servidores.
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