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Direitos Trabalhistas do Motorista de Caminhão: o que a lei garante e o que a Justiça do Trabalho tem reconhecido

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    CFH Advogados
  • 17 de mar.
  • 7 min de leitura

Da jornada de trabalho ao tempo de espera: como a Lei 13.103/2015 e a histórica decisão do STF na ADI 5.322 ampliaram a proteção do caminhoneiro empregado


O motorista de caminhão é um dos trabalhadores mais essenciais da economia brasileira. São mais de 1,5 milhão de profissionais que percorrem diariamente as estradas do país, carregando desde grãos do agronegócio até medicamentos e combustíveis. Apesar da importância estratégica dessa profissão, esses trabalhadores convivem historicamente com jornadas abusivas, ausência de registro em carteira, supressão de intervalos e remuneração por produção que mascara direitos garantidos pela CLT.

Nos últimos anos, o cenário jurídico melhorou substancialmente para esses trabalhadores. A Lei 13.103/2015 — conhecida como Lei do Motorista — regulamentou a profissão, estabeleceu parâmetros de jornada e descanso, e em julho de 2023 o STF declarou inconstitucionais 11 pontos dessa lei que prejudicavam os motoristas, especialmente no que diz respeito ao tempo de espera e ao descanso. Este artigo explica, de forma clara e fundamentada, quais são os direitos do caminhoneiro empregado e como a Justiça do Trabalho os tem aplicado.

1. O marco legal: Lei 13.103/2015 e a CLT

A Lei 13.103/2015 inseriu na CLT os arts. 235-A a 235-G, disciplinando especificamente o trabalho do motorista profissional empregado. Ela regula jornada, tempo de direção, intervalos, descanso e remuneração — criando um regime jurídico especial para a categoria, complementado pelas normas gerais da CLT e pelo art. 7º da Constituição Federal.

Antes dela, vigorava a Lei 12.619/2012, que havia sido a primeira lei a regulamentar a jornada do motorista no Brasil. A lei de 2015 revogou parcialmente a anterior e trouxe novas disposições — algumas protetivas, outras flexibilizadoras —, sendo que parte das flexibilizações foi posteriormente derrubada pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Jornada de trabalho e horas extras

2.1  Jornada diária padrão

A jornada do motorista empregado é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF e art. 235-C da CLT). As horas além desse limite são extraordinárias e devem ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, CF). Por convenção ou acordo coletivo, pode ser admitida a prorrogação de até 4 horas extras diárias — o STF declarou constitucional essa previsão na ADI 5.322.

2.2  Tempo de direção ininterrupto

O art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei 13.103/2015) estabelece que o motorista de transporte de cargas não pode dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas sem realizar parada de 30 minutos para descanso. O intervalo pode ser fracionado, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos a cada 6 horas de condução.

3. A virada histórica: ADI 5.322 — STF, julho de 2023

Em 30 de junho de 2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), e declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015. O relator foi o Ministro Alexandre de Moraes. A decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando todos os tribunais e órgãos da Administração Pública, com modulação de efeitos a partir de 12/07/2023 (publicação da certidão de julgamento).

STF — ADI 5.322/DF — Rel. Min. Alexandre de Moraes — Plenário — j. 30/06/2023

"O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível. O motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de indenização, por se tratar de tempo efetivo de serviço."

Efeito vinculante | Eficácia erga omnes | Modulação: a partir de 12/07/2023

Os principais pontos declarados inconstitucionais pelo STF foram:

O que foi declarado inconstitucional

O que vale agora para o motorista

Tempo de espera (carga/descarga/fiscalização) excluído da jornada e das horas extras — art. 235-C, §§1º e 8º da CLT

O tempo de espera é jornada de trabalho e deve ser pago integralmente, inclusive como horas extras se exceder a jornada normal

Fracionamento do descanso interjornada e coincidência com paradas obrigatórias do CTB — art. 235-C, §3º

O descanso de 11 horas entre jornadas é indisponível, não pode ser fracionado nem coincidir com paradas técnicas

Repouso do motorista com o veículo em movimento (dois motoristas em revezamento) — art. 235-C, §12

O descanso deve ser em local adequado com o veículo parado; repouso mínimo de 6h em alojamento ou cabine leito estacionada

Cumulação do descanso semanal remunerado para aproveitamento após viagens longas — arts. 235-D e 235-E, III

O descanso semanal não pode ser acumulado e postergado; deve ser usufruído regularmente

 

4. O que a Justiça do Trabalho tem reconhecido: jurisprudência do TST

4.1  Tempo de espera como jornada — 3ª Turma do TST

TST — 3ª Turma — Desembargador Convocado Marcelo Pertence

"O STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas."

Decisão unânime — aplicação da ADI 5.322 com efeitos a partir de 12/07/2023

4.2  Outros direitos frequentemente reconhecidos em reclamatórias

Além das questões diretamente ligadas à ADI 5.322, a Justiça do Trabalho reconhece regularmente, em reclamatórias de motoristas de caminhão, os seguintes direitos não respeitados pelas empregadoras:

1. Horas extras habituais não pagas

O motorista que regularmente excede a jornada de 8 horas tem direito ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

2. Diárias e ajudas de custo de natureza salarial

Quando pagas de forma habitual, as diárias que excedem 50% do salário incorporam-se ao salário do trabalhador para todos os efeitos legais (art. 457, §2º da CLT e Súmula 101 do TST).

3. Adicional noturno

O trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73 da CLT). Muitos motoristas de longa distância realizam parcela do trajeto no período noturno sem receber esse adicional.

4. Vínculo empregatício de motorista 'autônomo'

A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade para reconhecer vínculo empregatício de motoristas contratados como autônomos ou MEIs quando presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT).

5. Intervalo intrajornada não concedido

A supressão total ou parcial do intervalo de 1 hora para refeição gera o pagamento de hora extra com adicional de 50% (art. 71, §4º da CLT e Súmula 437 do TST).

6. FGTS e verbas rescisórias não pagas

É comum o não depósito do FGTS e a sonegação de 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, que podem ser cobrados nos últimos 5 anos de contrato (prescrição quinquenal — art. 7º, XXIX, CF).

 

5. Tabela: quadro completo de direitos do motorista empregado

Direito

Base legal

Parâmetro

Jornada máxima

Art. 235-C CLT / Art. 7º, XIII CF

8h/dia — 44h/semana

Horas extras

Art. 7º, XVI CF / Art. 59 CLT

Mín. 50% s/ hora normal

Tempo de direção

Art. 67-C CTB (Lei 13.103/15)

Máx. 5h30 ininterruptas

Intervalo intrajornada

Art. 71 CLT / Súmula 437 TST

Mín. 1h para jornada +6h

Descanso interjornada

Art. 66 CLT / ADI 5.322

Mín. 11h ininterruptas

Descanso semanal

Art. 67 CLT / ADI 5.322

36h consecutivas (pref. dom.)

Tempo de espera

Art. 235-C, §8º / ADI 5.322 (a partir 12/07/2023)

Integra jornada e horas extras

Adicional noturno

Art. 73 CLT

20% sobre hora normal

Férias

Art. 129 CLT / Lei 13.103/15

Podem ser parceladas (3x, mín. 14 dias)

13º salário

Lei 4.090/1962

Proporcional; reflexos em verbas

FGTS

Lei 8.036/1990

8% da remuneração mensal

Exame toxicológico

Art. 168-A CLT / ADI 5.322

Constitucional — obrigação do empregador

 

6. Quando o motorista pode ir à Justiça do Trabalho?

O motorista empregado pode ajuizar reclamatória trabalhista para pleitear qualquer dos direitos acima dentro do prazo prescricional de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal — art. 7º, XXIX, CF), podendo reivindicar verbas dos últimos 5 anos do vínculo (prescrição quinquenal).

Atenção especial ao tempo de espera: para contratos encerrados antes de 12/07/2023, o TST tem aplicado a regra anterior (indenização de 30% da hora normal), enquanto para os períodos após essa data o tempo de espera integra integralmente a jornada como determinado pelo STF.

ATENÇÃO — Prazo para agir

O motorista que foi demitido tem apenas 2 anos a partir da demissão para ajuizar a reclamatória trabalhista. Aguardar pode resultar na perda definitiva de créditos trabalhistas que podem chegar a dezenas de milhares de reais — especialmente horas extras habituais de anos não pagas. Procure um advogado trabalhista o quanto antes.

Conclusão

O motorista de caminhão possui um conjunto robusto de direitos trabalhistas garantidos pela CLT, pela Lei 13.103/2015 e reforçados pela histórica decisão do STF na ADI 5.322/2023. A Justiça do Trabalho, especialmente o TST, tem aplicado esses direitos de forma cada vez mais consistente, reconhecendo o tempo de espera como jornada, vedando o descanso com veículo em movimento e garantindo o repouso interjornada irredutível.

Conhecer esses direitos é o primeiro passo. O segundo é contar com um advogado especializado que possa analisar a realidade do contrato de trabalho, identificar as verbas não pagas e buscar a tutela jurisdicional adequada. Cada caso é único — e os valores envolvidos costumam ser expressivos.

 

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Referências normativas e jurisprudenciais: CF/88, art. 7º, XIII, XVI, XXII, XXVI e XXIX | CLT, arts. 59, 66, 67, 71, 73, 235-A a 235-G, 457 | Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) | Lei 12.619/2012 | CTB, art. 67-C | STF — ADI 5.322/DF — Rel. Min. Alexandre de Moraes — Plenário — j. 30/06/2023 — certidão 12/07/2023 | TST — 3ª Turma — aplicação da ADI 5.322 ao tempo de espera (2024) | Súmula 101 do TST (diárias de natureza salarial) | Súmula 437 do TST (intervalo intrajornada)

 
 
 

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