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  • Foto do escritorCFH Advogados

Juiz anula PAD que reprovou candidato a PM em investigação social

Atualizado: 10 de mai. de 2019



A investigação social realizada em concursos públicos nem sempre é dotada da lisura necessária e com observância dos princípios implícitos e explícitos que regem a Administração Pública.

Em tais situações, é plenamente possível que o candidato acione o Judiciário com o fim de afastar as ilegalidades ocorridas em determinado certame.

Em caso concreto, o site Conjur (referência em assuntos jurídicos no âmbito nacional), assim publicou o entendimento apresentado pelo Judiciário de Mato Grosso do Sul, enaltecendo o teor e reflexos da decisão:

“Representado pelo escritório de advocacia Carneiro, Fernandes & Hammarstrom Advogados, o candidato ingressou com ação contestando o processo administrativo e pedindo sua anulação.

Ao julgar o mérito do pedido, o juiz Eduardo Magrinelli Junior concluiu que o PAD não padece de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade formal capaz de torná-lo nulo. No entanto, o juiz entendeu faltou razoabilidade e proporcionalidade na decisão da corregedoria da PM.

Segundo o juiz, o relatório do PAD deixa claro que o candidato não teve a intenção de omitir informação sobre sua vida pregressa e que, ao contrário do que está no PAD, não é possível presumir má-fé, devendo esta ficar comprovada.

(...)

Segundo o magistrado, a pior desproporcionalidade da punição ao candidato foi a constatação da corregedoria de que a conduta dele é incompatível com a atividade de Policial Militar. "Ora, os fatos não o desabonam e não o torna inapto de pertencer a carreira militar. Como visto são todos fatos insignificantes, que não tiveram qualquer gravidade ou repercussão".

O juiz lembrou ainda que, mesmo que o candidato estivesse respondendo a inquérito policial ou ação penal, não poderia a administração pública excluí-lo do concurso. "Com muito maior razão não o pode por supostos fatos que ele teria cometido e que não geram inquérito policial e, os que geraram e, na sequência, ação penal, foram informados e não decorreu condenação", concluiu, determinando a anulação do PAD e mantendo o autor como policial militar.


Fontes:

Autos n. 0800729-66.2018.8.12.0029




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