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Pejotização: quando a contratação PJ é lícita e quando configura fraude trabalhista

  • Foto do escritor: CFH Advogados
    CFH Advogados
  • 8 de mar.
  • 6 min de leitura

O que sua empresa precisa saber para não responder por vínculo empregatício — à luz da legislação, da jurisprudência e do cenário atual no STF


A contratação de profissionais como pessoas jurídicas (PJ) tornou-se prática corriqueira no mercado brasileiro. O fenômeno ganhou o nome popular de pejotização e cresceu de forma acelerada: segundo o IBGE, os trabalhadores autônomos com CNPJ saltaram de 3,3% da força de trabalho em 2012 para 6,5% em 2024 — o equivalente a 7 milhões de pessoas. No mesmo período, os processos judiciais pedindo reconhecimento de vínculo empregatício mais que dobraram: de 167 mil em 2020 para 443 mil em 2024, segundo o CNJ.

O tema está no centro de um dos maiores debates do Direito do Trabalho contemporâneo, com julgamento de repercussão geral pendente no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389). Neste artigo, analisamos os contornos legais da prática, os riscos para as empresas contratantes e as medidas preventivas indispensáveis para quem deseja estruturar contratos PJ com segurança jurídica.

1. O que é a pejotização?

A pejotização consiste na contratação de um prestador de serviços por meio de uma pessoa jurídica — geralmente um MEI ou uma microempresa —, em vez da contratação direta pela CLT. Em tese, trata-se de um contrato civil/comercial entre duas empresas, excluindo, portanto, os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando legítima, essa modalidade contratual é perfeitamente válida. O STF, no julgamento do RE 958.252/MG (Tema 725), firmou tese com repercussão geral reconhecendo a licitude da terceirização inclusive na atividade-fim das empresas. O Ministro Luiz Fux, relator, assentou que o Plenário do STF "já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT".

2. Quando a pejotização configura fraude trabalhista?

A fraude ocorre quando, a despeito da forma contratual adotada, a relação material apresenta os quatro requisitos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT:

Requisito

Como se manifesta na pejotização fraudulenta

Pessoalidade

O serviço é prestado exclusivamente pela pessoa física, sem possibilidade de substituição por outro profissional.

Subordinação

A empresa contratante dirige as atividades, estabelece horários, metas e determina como o trabalho deve ser executado.

Habitualidade

A prestação de serviços é contínua e regular, não eventual ou episódica.

Onerosidade

Há remuneração fixa e periódica, independente de resultado ou projeto específico.

 

  JURISPRUDÊNCIA 

JURISPRUDÊNCIA — TRT da 4ª Região

"A pejotização é uma fraude mediante a qual o empregador obriga seus trabalhadores a constituir empresas (pessoas jurídicas) em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão-de-obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente arts. 2º e 3º, 29 e 41 da CLT, atraindo, pois, a aplicação do disposto no art. 9º da CLT."

TRT 4ª Região — Vínculo de Emprego. Fraude através de Pejotização.

3. O cenário atual no STF: Tema 1.389

Em abril de 2024, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que discutam o reconhecimento de vínculo empregatício em contratos PJ. A medida foi mantida em abril de 2025 no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), aguardando-se julgamento definitivo previsto para 2026.

O STF examinará três questões centrais: (i) a licitude da contratação PJ quando presentes os requisitos do vínculo de emprego; (ii) a competência para julgar essas disputas — Justiça do Trabalho ou Justiça Comum; e (iii) a distribuição do ônus da prova, ou seja, se cabe ao trabalhador demonstrar a fraude ou à empresa comprovar a licitude do contrato.

A decisão terá força vinculante e impactará milhares de contratos em todo o País. A incerteza jurídica atual torna ainda mais urgente que as empresas estruturem adequadamente seus contratos PJ.

4. Consequências jurídicas para a empresa

A empresa que se vale da pejotização como instrumento de fraude trabalhista está exposta a consequências graves nas esferas cível, trabalhista, tributária e penal:

Reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento retroativo

A Justiça do Trabalho pode declarar nulo o contrato PJ (art. 9º da CLT) e impor o pagamento de todos os direitos omitidos: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade, verbas rescisórias, entre outros.

Responsabilidade tributária e previdenciária

O CARF (Acórdão 2101-002.883) já decidiu que, configurado vínculo empregatício dissimulado, a Receita Federal pode exigir as contribuições sociais não recolhidas sobre todo o período, acrescidas de juros e multas.

Responsabilidade penal

A pejotização fraudulenta pode configurar o crime do art. 203 do Código Penal (frustração de direito trabalhista mediante fraude), com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa, além de possível enquadramento em falsidade ideológica (art. 299) e sonegação dolosa de registro em CTPS (art. 297, §4º).

Desconsideração da personalidade jurídica

Em caso de condenação trabalhista, os sócios podem ter seu patrimônio pessoal atingido para satisfazer o crédito do trabalhador (art. 28 do CDC e art. 10 da CLT).

5. Cuidados que a empresa deve adotar

Para que a contratação PJ seja legítima e resistente a questionamentos judiciais, é indispensável que a empresa observe as seguintes cautelas:

•       Verificar concretamente a autonomia do prestador: o profissional deve poder recusar serviços, organizar seu próprio tempo e trabalhar para múltiplos clientes. Se houver exclusividade imposta, horário fixo e subordinação direta, o risco de reconhecimento de vínculo é elevado.

•       Elaborar contrato de prestação de serviços robusto: o instrumento deve ser específico quanto ao objeto, ao prazo, ao resultado esperado e à ausência de subordinação. Contratos genéricos ou de duração indeterminada são indícios de fraude.

•       Evitar a pessoalidade: o contrato deve prever expressamente a possibilidade de o prestador se fazer substituir por outro profissional habilitado, sem necessidade de aprovação prévia da contratante.

•       Garantir a independência operacional: o prestador não deve usar e-mail, crachá, uniforme ou qualquer identificação da empresa contratante, nem participar de reuniões internas como se empregado fosse.

•       Não impor remuneração fixa mensal vinculada à carga horária: o pagamento deve estar atrelado à entrega de resultado, projeto ou período determinado — não a horas trabalhadas.

•       Manter registros e documentação: emitir e arquivar notas fiscais, relatórios de serviços, e-mails de entrega de resultados e quaisquer evidências de que a relação é de natureza empresarial.

•       Realizar due diligence prévia do CNPJ: verificar se a pessoa jurídica contratada está regularmente constituída, com objeto social compatível com o serviço prestado e situação fiscal ativa.

•       Consultar periodicamente o departamento jurídico: o compliance trabalhista deve ser revisado ao longo da relação, não apenas no momento da contratação, para identificar desvios que possam ser corrigidos antes de um litígio.

 

ATENÇÃO: Dado relevante do Ministério do Trabalho

Estudo do Ministério do Trabalho divulgado em 2024 revelou que, entre 2022 e 2024, cerca de 4,8 milhões de trabalhadores que eram celetistas passaram a ser pessoas jurídicas. Do total de pejotizações fraudulentas detectadas pelos auditores-fiscais no mesmo período, aproximadamente 56% envolveram trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 2.000,00 — revelando que a prática não se restringe a profissionais de alta qualificação, mas atinge especialmente os trabalhadores mais vulneráveis.

6. A distinção entre pejotização lícita e fraudulenta

A linha divisória não está na forma do contrato, mas na realidade fática da relação. Segundo o princípio da primazia da realidade — basilar no Direito do Trabalho —, o que prevalece é o que ocorre no cotidiano da relação, e não o que está escrito no papel.

Portanto, pouco importa que o contrato descreva o prestador como autônomo se, na prática, ele cumpre horário, recebe ordens diretas, usa o e-mail corporativo da empresa e não pode prestar serviços a terceiros. Em casos assim, os tribunais trabalhistas têm sistematicamente reconhecido o vínculo de emprego — e a simples suspensão dos processos pelo STF não exonera a empresa da responsabilidade por condutas passadas.

Conclusão

A pejotização é um instrumento contratual legítimo quando reflete uma relação genuinamente autônoma entre as partes. Contudo, quando utilizada como subterfúgio para encobrir uma relação de emprego, configura fraude à legislação trabalhista, com consequências jurídicas, financeiras e penais graves para a empresa contratante.

O julgamento do Tema 1.389 pelo STF promete ser um marco histórico para as relações de trabalho no Brasil. Até que o Supremo defina os parâmetros definitivos, a cautela impõe às empresas a adoção de critérios objetivos de compliance trabalhista — e, para os trabalhadores, o conhecimento de seus direitos.

 

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