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Recuperação Judicial no Agronegócio: o instrumento legal que pode salvar sua propriedade e seu negócio

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    CFH Advogados
  • 12 de mar.
  • 6 min de leitura

Como o produtor rural e a empresa do agronegócio podem usar a Lei 11.101/2005 para reestruturar dívidas, suspender execuções e preservar anos de trabalho e produção


O agronegócio brasileiro é um dos pilares da economia nacional. Responde por parcela significativa do PIB, gera milhões de empregos e coloca o Brasil entre os maiores exportadores agrícolas do mundo. Mas quem vive no campo sabe que esse sucesso vem acompanhado de um risco permanente: a combinação de juros altos, volatilidade cambial, clima adverso e crédito caro pode derrubar até o produtor mais sólido.

Quando as dívidas se acumulam e as cobranças se tornam insustentáveis, muitos produtores e empresários rurais acreditam não ter saída — entre a falência e a perda de tudo que construíram. Essa crença é equivocada. A recuperação judicial, regulada pela Lei 11.101/2005 e atualizada pela Lei 14.112/2020, é um instrumento jurídico robusto, legítimo e eficaz, pensado exatamente para essas situações.

Os números confirmam a relevância do tema: em 2024, o agronegócio registrou 1.272 pedidos de recuperação judicial segundo a Serasa Experian — um crescimento de 138% em relação a 2023. Em 2025, o crescimento continuou, com 628 solicitações apenas no 3º trimestre, representando alta de 147,2% sobre o período anterior. Neste artigo, explicamos como esse instituto funciona, quem pode utilizá-lo e quais são os benefícios concretos para o empresário em apuros.

1. O que é a recuperação judicial?

A recuperação judicial é um procedimento judicial previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências — LREF) que permite ao devedor em crise econômico-financeira apresentar um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aos seus credores, com o objetivo de reestruturar suas dívidas e preservar a atividade produtiva, os empregos e a função social da empresa.

A grande diferença em relação à falência é filosófica: enquanto a falência liquida a empresa, a recuperação judicial preserva a atividade, renegocia o passivo e dá ao empresário uma segunda chance. O princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da LREF, é o norte de todo o processo.

2. Quem pode pedir: o produtor rural e a empresa do agro

A reforma promovida pela Lei 14.112/2020 incluiu expressamente o produtor rural pessoa física no âmbito da LREF, inserindo o §2º ao art. 48. Mas mesmo antes dessa reforma, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído sólida jurisprudência favorável ao produtor rural.

STJ — TEMA REPETITIVO 1.145 (REsp 1.905.573/MT)

"Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro."

Segunda Seção do STJ — julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). Tese vinculante aplicada em todo o território nacional.

Portanto, o produtor rural pessoa física ou jurídica pode requerer recuperação judicial desde que atenda aos requisitos do art. 48 da LREF:

#

Requisito — art. 48 da Lei 11.101/2005

1

Exercício regular da atividade empresarial rural há mais de 2 anos (comprovável por registros contábeis, declarações de imposto de renda, notas fiscais etc.)

2

Inscrição na Junta Comercial no momento do pedido (independentemente do tempo de registro — Tema 1.145/STJ)

3

Ausência de decretação de falência anterior não reabilitada

4

Intervalo mínimo de 5 anos desde a concessão de recuperação judicial anterior

5

Ausência de condenação transitada em julgado por crime falimentar (arts. 168 a 178 da LREF)

 

3. Os grandes benefícios para o produtor rural em apuros financeiros

3.1  Stay period: blindagem imediata contra execuções (art. 6º da LREF)

Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, opera-se automaticamente o stay period: a suspensão, por 180 dias prorrogáveis, de todas as ações e execuções contra o devedor (art. 6º, caput e §4º da LREF). Penhoras, busca e apreensão de maquinário, bloqueio de contas e leilões de propriedades são imediatamente sustados.

Para o produtor rural, esse efeito é transformador: durante o plantio ou a colheita, nenhum credor pode bloquear tratores, grãos ou contas operacionais. O negócio continua funcionando enquanto a reestruturação ocorre.

3.2  Renegociação ampla e deságio das dívidas

O Plano de Recuperação Judicial pode prever redução do valor principal (deságio), extensão dos prazos de pagamento, carência, redução de taxas de juros e conversão de dívidas em participação societária, entre outros mecanismos. A negociação é coletiva — aprovada pela Assembleia Geral de Credores —, o que evita que um único credor agressivo torpedei todo o processo de soerguimento.

3.3  Novação das dívidas: efeito liberatório após cumprimento do plano

Com a aprovação do plano, as obrigações originais são novadas (art. 59 da LREF). Isso significa que, cumprido o plano, o devedor quita integralmente suas obrigações — ainda que tenha pago valor inferior à dívida original —, recomeçando com o histórico financeiro zerado perante os credores abrangidos.

3.4  Manutenção da posse e gestão do negócio (art. 64 da LREF)

Diferentemente da falência, na recuperação judicial o devedor mantém a administração do negócio. O produtor continua no comando da propriedade, gerindo a safra, contratando insumos e operando normalmente — sob fiscalização do Administrador Judicial nomeado pelo juízo. A expropriação da propriedade não é o objetivo; a preservação da atividade o é.

3.5  Inclusão de dívidas anteriores ao registro — precedente do STJ

No histórico REsp 1.800.032/MT, o STJ decidiu expressamente que "não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas" (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/02/2020). Ou seja, dívidas antigas, contraídas antes mesmo do registro na Junta Comercial, podem ser incluídas no plano.

4. O que pode e o que não pode ser incluído no plano

A LREF, com a reforma de 2020, trouxe regras específicas para o agronegócio. É fundamental conhecer o que entra e o que fica de fora do plano:

✔  CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO

✖  CRÉDITOS EXCLUÍDOS

Dívidas bancárias (financiamentos de custeio e investimento)

Créditos tributários (INSS, FGTS, impostos)

Dívidas com fornecedores de insumos e equipamentos

Cédulas de Produto Rural — CPR com garantia real (art. 49, §3º)

Contratos de arrendamento e parceria rural

Alienação fiduciária sobre bens essenciais (leasing de maquinário)

Créditos trabalhistas (sujeitos a regras específicas de prazo)

Adiantamentos sobre contratos de câmbio — ACC

 

5. O cenário atual: por que 2025 é o ano de agir

O produtor rural brasileiro enfrenta hoje uma conjugação de fatores adversos: a taxa SELIC permanece em patamares elevados, encarecendo o crédito rural; as cotações de commodities oscilam com a volatilidade cambial; o Plano Safra 2024/2025 é o mais caro da história; e os resquícios das repactuações de dívidas da pandemia ainda pesam nos balanços.

DADO RELEVANTE — Serasa Experian (2025)

Entre 2021 e 2024, houve crescimento de 1.020% nos pedidos de recuperação judicial no agronegócio. O 3º trimestre de 2025 registrou 628 solicitações — alta de 147,2% sobre o mesmo período de 2024. Esses números refletem não apenas a crise, mas o crescente reconhecimento da recuperação judicial como ferramenta legítima e estratégica de gestão de passivos.

Aguardar a deterioração completa do caixa ou a convolação em falência é o maior erro que um produtor em dificuldades pode cometer. A recuperação judicial tem prazo e requisito de viabilidade: quanto mais cedo o pedido for formulado, maiores as chances de aprovação de um plano consistente.

6. Documentos essenciais para o pedido de recuperação judicial rural

A petição inicial deve ser instruída com os documentos previstos no art. 51 da LREF. No caso do produtor rural, os principais são:

✔   Certidão de inscrição na Junta Comercial (obrigatória no momento do pedido — Tema 1.145/STJ)

✔   Documentos que comprovem o exercício da atividade rural há mais de 2 anos (ITR, notas fiscais de produção, contratos de financiamento rural, declarações de imposto de renda)

✔   Relação completa de credores com endereços e valores atualizados

✔   Relação de empregados e respectivos salários

✔   Certidões de protesto dos últimos 5 anos

✔   Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios (balanço patrimonial, DRE, fluxo de caixa)

✔   Relação de bens e direitos do devedor, com laudos de avaliação

✔   Atos constitutivos atualizados (no caso de pessoa jurídica)

 

Conclusão

A recuperação judicial não é sinal de derrota — é uma decisão estratégica e legalmente amparada. Para o produtor rural e para a empresa do agronegócio, ela representa a diferença entre perder tudo o que foi construído ao longo de anos e ter uma oportunidade real de reconstrução financeira com dignidade.

Com o arcabouço legal da Lei 11.101/2005 reformada pela Lei 14.112/2020, a tese vinculante do STJ no Tema 1.145 e a crescente jurisprudência favorável, o produtor rural nunca teve tanto respaldo jurídico para buscar o soerguimento. A chave é agir com o suporte de um advogado especializado, antes que a crise se torne irreversível.

 

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www.cfhadvogados.com.br  |  (67) 9 9818-1871  |  @roacarneiro

 

Referências normativas e jurisprudenciais: Lei 11.101/2005 (LREF), arts. 6º, 47, 48, 49, 51, 59 e 64 | Lei 14.112/2020 | CC/2002, art. 971 | STJ — Tema Repetitivo 1.145 (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011) | STJ — REsp 1.800.032/MT (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/02/2020) | Serasa Experian, Relatório Recuperação Judicial Agronegócio 2024-2025 | Serasa Experian, Anuário da Insolvência 2024


 
 
 

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