CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Holding patrimonial e rural em 2026: planejamento sucessório em tempos de reforma tributária

A LC 227/2026 altera o custo tributário de estruturas até então consideradas vantajosas, e 2026 é a janela para revisar.

Família reunida em reunião de planejamento patrimonial
Foto: Kampus Production / Pexels

A constituição de holdings patrimoniais e rurais segue sendo uma das ferramentas mais utilizadas para organizar a sucessão familiar e a governança de patrimônio e negócios no Brasil. Mas 2026 é um ano decisivo para quem já possui uma holding ou avalia constituir uma: a reforma tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e agora regulamentada em pontos centrais pela Lei Complementar nº 227/2026, muda de forma significativa o cálculo de custos de estruturas até então consideradas vantajosas, e isso exige atenção redobrada de quem já tem, ou pretende ter, patrimônio organizado sob esse formato.

O que uma holding efetivamente resolve, e o que não resolve

Antes de falar das mudanças normativas, vale reafirmar um ponto que discutimos com frequência em nossos atendimentos: a holding não é uma fórmula mágica nem uma solução automática de economia fiscal. Sua função central é organizacional. No aspecto sucessório, ela permite planejar a sucessão ainda em vida, definindo previamente regras claras entre os herdeiros sobre a divisão, a gestão e a eventual alienação de bens, o que não elimina a incidência do ITCMD, mas pode tornar o processo sucessório mais previsível, mais rápido e menos sujeito a litígio do que um inventário tradicional. No aspecto de governança, a holding transforma uma administração muitas vezes informal do patrimônio e dos negócios familiares em uma estrutura com regras estabelecidas sobre distribuição de lucros, critérios de gestão e condições de entrada e saída de sócios.

É importante destacar, no entanto, que uma estrutura mal desenhada pode ter o efeito oposto ao pretendido: cláusulas inadequadas de acordo de sócios, ausência de mecanismos claros de resolução de conflitos e falta de planejamento sobre a governança futura têm gerado disputas societárias tão graves quanto um inventário litigioso, motivo pelo qual a constituição de uma holding deve sempre partir de um diagnóstico detalhado da situação patrimonial, familiar e tributária de cada cliente, e não de um modelo padronizado.

O que muda com a LC 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026 traz três alterações que impactam diretamente o custo tributário das holdings, especialmente as patrimoniais e rurais:

  • Alíquotas progressivas obrigatórias de ITCMD. Os estados passam a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas por faixas de valor, com teto de 8%, substituindo os modelos anteriores de alíquota fixa em diversas unidades da federação. Isso significa que transferências patrimoniais de maior valor, justamente o perfil típico das operações via holding, tendem a sofrer tributação mais elevada do que no regime anterior.
  • Novo método de avaliação para fins de ITCMD. A norma determina que as participações societárias em holdings sejam avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de ágio (goodwill), e não mais pelo valor contábil histórico. Na prática, essa mudança amplia substancialmente a base de cálculo do imposto incidente sobre a transmissão das quotas ou ações da holding, reduzindo uma das vantagens comparativas que tornavam a estrutura fiscalmente atrativa.
  • Regra de somatório de doações. Doações sucessivas de um mesmo doador a um mesmo donatário, dentro de determinado período, passam a ser somadas para fins de cálculo da alíquota aplicável, encerrando a estratégia de fracionar doações em valores menores para reduzir a carga tributária incidente.

A combinação entre a nova base de cálculo e a progressividade das alíquotas eleva de forma relevante o custo tributário de estruturas que antes representavam economia expressiva. Ainda assim, a holding continua a ter valor relevante para governança e proteção patrimonial, o que muda é a necessidade de recalcular, caso a caso, se a equação tributária ainda compensa, e como estruturar a operação da forma mais eficiente diante do novo cenário.

Atenção especial à holding rural

Para o produtor rural, há uma camada adicional de complexidade. A holding rural, que explora ou recebe rendimentos de atividades agropecuárias, seja por exploração direta, seja por arrendamento de imóveis rurais, também será impactada pela nova tributação sobre o consumo (IBS/CBS), instituída pela EC 132/2023. A forma de exploração da atividade rural dentro da holding pode alterar significativamente o tratamento tributário aplicável, o que torna ainda mais relevante revisar a estrutura societária e operacional das holdings rurais já constituídas, e planejar com cuidado redobrado a constituição de novas estruturas.

Uma janela de planejamento em 2026

Um ponto que temos alertado nossos clientes é que 2026 representa uma janela estratégica: como a implementação plena das novas regras pelos estados está prevista para 2027, ainda há tempo hábil para reavaliar e, quando fizer sentido, reestruturar holdings existentes ou planejar a constituição de novas estruturas sob as condições atuais, antes da vigência integral do novo regime.

Como podemos ajudar

Nosso escritório atua na constituição, revisão e reestruturação de holdings patrimoniais e rurais, sempre a partir de um diagnóstico individualizado que considera o patrimônio, a composição familiar, os objetivos sucessórios e o regime tributário aplicável a cada cliente, incluindo, agora, os impactos concretos da LC 227/2026 e da reforma tributária sobre o consumo. Se você já possui uma holding ou está avaliando constituir uma, este é o momento adequado para uma análise técnica que evite surpresas tributárias nos próximos anos.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

A holding deixou de valer a pena com a LC 227/2026?

Não de forma automática. A holding continua a ter valor relevante para governança e proteção patrimonial. O que muda é a necessidade de recalcular, caso a caso, se a equação tributária ainda compensa.

O que muda na avaliação das quotas para o ITCMD?

As participações societárias passam a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de ágio, e não mais pelo valor contábil histórico. Isso amplia a base de cálculo do imposto.

Ainda dá tempo de reestruturar em 2026?

A implementação plena das novas regras pelos estados está prevista para 2027, o que abre uma janela em 2026 para reavaliar estruturas existentes ou planejar novas sob as condições atuais.

Continue

Conteúdos relacionados

Análise jurídica do caso

Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.