Renegociação de dívida rural
A via negocial, antes do processo.
Reestruturação de dívidas sob supervisão do Poder Judiciário, mantendo em funcionamento a atividade produtiva.
A recuperação judicial é o instrumento previsto na Lei 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que permite a produtores rurais em dificuldade financeira reestruturar suas dívidas sob supervisão do Poder Judiciário, mantendo em funcionamento a atividade produtiva.
A recuperação judicial é o instrumento previsto na Lei 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que permite a produtores rurais em dificuldade financeira reestruturar suas dívidas sob supervisão do Poder Judiciário, mantendo em funcionamento a atividade produtiva. O objetivo da lei é viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a fonte produtora, os empregos gerados e os interesses dos credores.
Podem requerer recuperação judicial tanto o produtor rural pessoa física quanto a pessoa jurídica que exerça a atividade rural, desde que comprovem o exercício regular dessa atividade por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005. A comprovação pode se dar por meio de registro na Junta Comercial, inscrição em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou, no caso do produtor não previamente registrado, por outros meios de prova documental da atividade, ponto em que a Lei 14.112/2020 trouxe avanços relevantes para o setor rural.
As alterações de 2020 buscaram equacionar situações históricas de produtores rurais que, mesmo exercendo a atividade há anos, não possuíam registro formal anterior ao início da crise, ampliando as formas admitidas de comprovação da atividade rural para fins de acesso à recuperação judicial.
O passivo de um produtor rural costuma envolver instrumentos de crédito com particularidades próprias do agronegócio, como a Cédula de Produto Rural, CPR, física ou financeira, o penhor rural, a alienação fiduciária de bens de capital, maquinário, e a cessão fiduciária de recebíveis de contratos agrícolas. A definição do que está sujeito e do que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial exige análise técnica caso a caso, especialmente quanto a bens essenciais à continuidade da atividade produtiva, como maquinário e, em determinadas hipóteses, a própria safra. O funcionamento de cada instrumento está detalhado em garantias do crédito rural, e o imóvel rural vinculado à operação em imóvel dado em garantia. Requisitos, documentos, cronologia e classes de credores estão reunidos no guia da recuperação judicial do produtor rural.
O processo tem início com a petição inicial instruída com a documentação exigida pela lei, demonstrações contábeis, relação de credores, bens, entre outros, seguida do deferimento do processamento, que suspende, pelo prazo de até 180 dias, o stay period, as execuções contra o devedor. Em seguida, é apresentado o plano de recuperação judicial, submetido à análise dos credores em assembleia geral, podendo haver negociação de prazos, deságios e formas de pagamento diferenciadas por classe de credor.
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Petição inicial | Instruída com demonstrações contábeis, relação de credores e de bens |
| Deferimento do processamento | Início do stay period, com suspensão das execuções por até 180 dias |
| Plano de recuperação | Apresentação dos meios de recuperação e da viabilidade econômica |
| Assembleia geral de credores | Análise do plano, com negociação de prazos, deságios e formas de pagamento |
| Acompanhamento | Condução do processo até o encerramento |
O escritório atua no diagnóstico da situação econômico-financeira do produtor, na elaboração do plano de recuperação, na negociação com bancos, cooperativas de crédito e tradings, na condução da assembleia geral de credores e no acompanhamento judicial do processo até seu encerramento. Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil do passivo e das garantias envolvidas.
Quando o passivo ainda comporta tratativa direta, o caminho costuma passar por renegociação de dívida rural ou alongamento de dívida, alternativas mais rápidas e discretas.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Tanto o produtor rural pessoa física quanto a pessoa jurídica que exerça a atividade rural, desde que comprovem o exercício regular dessa atividade por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005.
Por meio de registro na Junta Comercial, inscrição em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou, no caso do produtor não previamente registrado, por outros meios de prova documental da atividade. A Lei 14.112/2020 trouxe avanços relevantes nesse ponto para o setor rural.
A definição do que está sujeito e do que não está sujeito aos efeitos da recuperação exige análise técnica caso a caso, especialmente quanto a bens essenciais à continuidade da atividade produtiva, como maquinário e, em determinadas hipóteses, a própria safra.
É a suspensão, pelo prazo de até 180 dias, das execuções contra o devedor, que ocorre a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Não há prazo único. O processo tem etapas definidas em lei, como a apresentação do plano e a assembleia geral de credores, mas a duração varia conforme o perfil do passivo, o comportamento dos credores e o juízo competente.
A via negocial, antes do processo.
O mesmo instrumento aplicado à empresa.
Crédito, garantias e continuidade produtiva.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.