Reestruturação de passivos
A via negocial, antes do processo.
Reorganização de dívidas e da operação sob supervisão do Judiciário, com foco na preservação da atividade, dos empregos e dos interesses dos credores.
A recuperação judicial, disciplinada pela Lei 11.101/2005, é o processo por meio do qual uma empresa em crise econômico-financeira busca, sob supervisão do Poder Judiciário, reorganizar suas dívidas e sua operação para superar a crise, preservando a atividade, os empregos e os interesses dos credores.
A recuperação judicial, disciplinada pela Lei 11.101/2005, é o processo por meio do qual uma empresa em crise econômico-financeira busca, sob supervisão do Poder Judiciário, reorganizar suas dívidas e sua operação para superar a crise, preservando a atividade, os empregos e os interesses dos credores.
Podem requerer recuperação judicial o empresário individual e a sociedade empresária que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos, que não sejam falidos, ou, se já o foram, estejam com as responsabilidades extintas, e que não tenham sido condenados, ou não possuam sócio controlador ou administrador condenado, por crime falimentar, art. 48 da Lei 11.101/2005.
A recuperação judicial não se confunde com a falência nem com a recuperação extrajudicial. A falência é medida de liquidação do patrimônio da empresa para pagamento dos credores, cabível quando não há mais viabilidade de recuperação. Já a recuperação extrajudicial permite ao devedor negociar previamente com parte de seus credores um plano, submetendo-o à homologação judicial, com um rito mais simplificado que o da recuperação judicial.
O processo de recuperação judicial tem início com a petição inicial, instruída com a documentação exigida em lei. Deferido o processamento, inicia-se o chamado stay period, suspensão, por até 180 dias, das ações e execuções movidas contra o devedor, o que permite a reorganização sem a pressão imediata dos credores.
No prazo de até 60 dias após a decisão que defere o processamento, o devedor deve apresentar o plano de recuperação judicial, contendo a descrição dos meios de recuperação a serem empregados, parcelamento, deságio, conversão de dívida em participação societária, entre outros previstos no art. 50 da lei, e a demonstração de sua viabilidade econômica.
O plano é submetido à Assembleia Geral de Credores, dividida em classes, trabalhistas, com garantia real, quirografários e microempresas ou empresas de pequeno porte, que pode aprovar, rejeitar ou propor modificações. O administrador judicial, nomeado pelo juízo, fiscaliza as atividades do devedor e a regularidade do processo, funcionando como órgão auxiliar da Justiça.
| Classe de credores | Quem integra |
|---|---|
| Classe I | Créditos trabalhistas e de acidente de trabalho |
| Classe II | Créditos com garantia real |
| Classe III | Créditos quirografários, com privilégio especial ou geral e subordinados |
| Classe IV | Microempresas e empresas de pequeno porte |
Nem todos os créditos estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Créditos como os de natureza fiduciária, arrendamento mercantil e determinadas garantias possuem tratamento específico previsto em lei, o que exige análise técnica detalhada do passivo da empresa.
O escritório atua desde a análise de viabilidade do pedido, passando pela elaboração do plano de recuperação, negociação com credores, condução da assembleia geral, até o acompanhamento processual completo até o encerramento da recuperação judicial.
Quando o passivo ainda comporta tratativa direta, o caminho costuma passar por renegociação de dívida empresarial ou reestruturação de passivos.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
O empresário individual e a sociedade empresária que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos, que não sejam falidos ou, se já o foram, estejam com as responsabilidades extintas, e que não tenham sido condenados, nem possuam sócio controlador ou administrador condenado, por crime falimentar, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005.
A falência é medida de liquidação do patrimônio da empresa para pagamento dos credores, cabível quando não há mais viabilidade de recuperação. A recuperação judicial busca reorganizar dívidas e operação para superar a crise, preservando a atividade.
Permite ao devedor negociar previamente com parte de seus credores um plano, submetendo-o à homologação judicial, com um rito mais simplificado que o da recuperação judicial.
Não. Créditos como os de natureza fiduciária, arrendamento mercantil e determinadas garantias possuem tratamento específico previsto em lei, o que exige análise técnica detalhada do passivo da empresa.
Até 60 dias após a decisão que defere o processamento, o devedor deve apresentar o plano, contendo a descrição dos meios de recuperação a serem empregados e a demonstração de sua viabilidade econômica.
Nomeado pelo juízo, fiscaliza as atividades do devedor e a regularidade do processo, funcionando como órgão auxiliar da Justiça.
A via negocial, antes do processo.
O mesmo instrumento aplicado ao produtor.
Repactuação com bancos e fornecedores.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.