Legítima e herdeiros necessários
O limite que a dispensa respeita.
O que um filho recebe em vida é adiantamento de herança. A colação é a conta que iguala os irmãos; a dispensa é a escolha do doador de não igualar.
Colação é a obrigação de o herdeiro descendente trazer ao inventário o valor do que recebeu em doação do falecido, para igualar as legítimas. Não devolve o bem; contabiliza. O doador pode dispensar a colação declarando, na doação ou em testamento, que o bem sai da parte disponível, desde que caiba nela. Sem essa declaração, a colação é obrigatória.
O art. 544 do Código Civil dispõe que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Coerentemente, o art. 2.002 do Código Civil obriga os descendentes que concorrem à sucessão a conferir o valor das doações que receberam em vida do falecido, sob pena de sonegação. O objetivo é a igualdade das legítimas: se um filho recebeu quotas da holding em vida e o outro não, a colação faz com que o primeiro receba menos na partilha, até que as legítimas se igualem. Isso vale para doação de quotas, de imóvel, de dinheiro e de qualquer bem, e vale mesmo que o donatário tenha vendido o que recebeu. A obrigação é do descendente; o cônjuge donatário e outros herdeiros não colacionam, embora a doação a eles também respeite a parte disponível. A holding familiar não escapa da regra: a doação de quotas é a doação mais comum a colacionar.
O art. 2.004 do Código Civil manda calcular o valor dos bens conferidos pelo valor que tiverem ao tempo da liberalidade, e o art. 2.004, § 1º do Código Civil determina que, em caso de bens doados, se considere o valor ao tempo da doação, com a atualização. Há discussão sobre a correção monetária e sobre o momento da avaliação, e o art. 639 do Código de Processo Civil adota, para o inventário, a data da abertura da sucessão, o que gera divergência resolvida caso a caso pelos tribunais. Na holding, o valor colacionado é o das quotas na data da doação, e não o valor dos imóveis hoje: se a sociedade valorizou por gestão dos donatários, a valorização não se colaciona. O cálculo se faz no inventário, e o inventariante ou o herdeiro interessado o pede. Se as doações em vida excederam a parte disponível, a colação as reduz até o limite, como se explica no artigo sobre legítima e herdeiros necessários.
O art. 2.005 do Código Civil permite que o doador dispense a colação, determinando que a doação saia da parte disponível, contanto que não a exceda, computado o valor ao tempo da doação. A dispensa deve ser expressa, no próprio instrumento de doação ou em testamento, pelo art. 2.006 do Código Civil. É a ferramenta de quem quer favorecer um herdeiro, por exemplo o filho que trabalha na atividade rural: as quotas doadas a ele com dispensa de colação não igualam as legítimas, e ele recebe a legítima integral na partilha além do que já recebeu. O limite é a parte disponível, metade do patrimônio: o que a exceder é inoficioso e sujeito a redução. Quando a dispensa não é declarada, não se presume, e a doação é tratada como adiantamento. A cláusula é redigida no instrumento tratado em doação de quotas com reserva de usufruto.
| Situação | Sem dispensa | Com dispensa |
|---|---|---|
| Natureza da doação | Adiantamento de legítima | Saída da parte disponível |
| Efeito na partilha | Donatário recebe menos, até igualar | Donatário recebe a legítima integral |
| Limite | Legítima e parte disponível | Só a parte disponível |
| Excesso | Reduz-se o que exceder a parte disponível | Idem |
| Onde se declara | Não precisa | No instrumento de doação ou em testamento |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não. Colação é contabilizar o valor recebido para igualar as legítimas, e não devolver o bem. O herdeiro fica com as quotas e recebe menos na partilha.
Por declaração expressa do doador, no instrumento de doação ou em testamento, imputando a doação à parte disponível, desde que caiba nela.
A regra do Código Civil é o valor ao tempo da doação, atualizado. Há divergência com o CPC, que adota a abertura da sucessão, e os tribunais decidem caso a caso.
Não; a colação é dever dos descendentes. A doação ao cônjuge respeita a parte disponível e pode ser reduzida se a exceder, mas não é conferida para igualar legítimas.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O que ainda vai a inventário.
Onde a dispensa é escrita.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.