CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Assembleia de credores

Um dia, uma sala, quatro classes. Quem chega à assembleia sem saber como cada voto pesa já perdeu a votação antes de ela começar.

A assembleia geral de credores é convocada quando há objeção ao plano e delibera por classe, pelo artigo 41 da Lei 11.101/2005. Nas classes de garantia real e quirografária o plano precisa de maioria em valor e em número de presentes; nas de trabalhistas e de pequeno porte, só de maioria simples por cabeça.

Convocação, instalação e quem vota

A assembleia é convocada por edital, com quinze dias de antecedência para a primeira convocação e cinco para a segunda, e se instala em primeira convocação com credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe e, em segunda, com qualquer número. Vota quem consta da relação de credores, com o valor ali fixado; quem teve o crédito impugnado vota conforme a decisão do juiz, e quem não está na relação não vota, o que faz da habilitação uma disputa estratégica, tratada em habilitação e impugnação de crédito. O credor não sujeito à recuperação, como o fiduciário, não vota. Sócio, cônjuge e parentes até o segundo grau do devedor não têm direito de voto, pelo art. 43 do Lei 11.101/2005, e a sociedade em que o devedor seja sócio controlador também não. A assembleia pode ser realizada por videoconferência, e o voto pode ser colhido por termo de adesão nos termos da lei.

As classes e o quórum

ClasseQuem votaComo se aprova o plano
I — trabalhista e acidente do trabalhoCada credor, um votoMaioria simples dos presentes, por cabeça
II — garantia realAté o limite do bemMaioria em valor dos presentes E maioria por cabeça
III — quirografárioValor do créditoMaioria em valor dos presentes E maioria por cabeça
IV — ME e EPPCada credor, um votoMaioria simples dos presentes, por cabeça

O art. 45 do Lei 11.101/2005 exige, portanto, dupla maioria nas classes II e III e maioria simples por cabeça nas classes I e IV. O credor com garantia real vota na classe II até o limite do valor do bem gravado e na III pelo que exceder, o que divide o seu voto e torna a avaliação do bem uma questão de poder, tratada em garantia real e poder de voto.

Cram down: aprovar sem todas as classes

Rejeitado o plano pelo quórum ordinário, o art. 58, § 1º do Lei 11.101/2005 permite ao juiz conceder a recuperação se, cumulativamente, o plano tiver obtido: voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classe; aprovação de duas classes, ou, havendo só duas, de uma delas; e, na classe que o rejeitou, voto favorável de mais de um terço dos credores, na forma do quórum daquela classe. O parágrafo segundo acrescenta a condição de não haver tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou. É a válvula que impede a minoria de derrubar um plano com apoio amplo, e a sua contagem precisa ser desenhada antes da assembleia, não depois. O caminho quando o cram down não fecha está em convolação em falência.

Abuso do direito de voto e o que fazer antes

O voto é exercício de direito patrimonial, mas a jurisprudência reconhece o abuso quando o credor vota contra o plano por interesse estranho ao recebimento do crédito — para eliminar concorrente, para forçar vantagem individual, ou contra a evidência econômica de que a falência lhe daria menos. Reconhecido o abuso, o juiz pode desconsiderar aquele voto. O trabalho que decide a assembleia, porém, é anterior: conferir a relação de credores e impugnar o que estiver errado; mapear quem detém a maioria em valor e em número dentro de cada classe; negociar aditivos ao plano com os credores decisivos antes da data; e calcular, com antecedência, se o cram down fecha. O documento votado está em plano de recuperação judicial, e a via que dispensa assembleia, em recuperação extrajudicial.

Erros comuns

  • Não impugnar a relação de credores e votar com valores errados
  • Contar só a maioria em valor e esquecer a maioria por cabeça
  • Chegar à assembleia sem ter negociado com os credores decisivos
  • Não calcular o cram down antes da votação
  • Ignorar que sócio e parentes do devedor não votam

Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Quando há assembleia de credores?

Quando algum credor apresenta objeção ao plano no prazo de trinta dias. Sem objeção, o juiz concede a recuperação sem assembleia.

Como se aprova o plano na assembleia?

Nas classes de garantia real e quirografária, por maioria em valor e em número dos presentes; nas de trabalhistas e de pequeno porte, por maioria simples por cabeça.

O que é cram down?

A aprovação judicial do plano rejeitado, quando presentes os requisitos cumulativos do artigo 58, § 1º: maioria de todos os créditos presentes, aprovação de duas classes e mais de um terço na classe que rejeitou.

Sócio do devedor pode votar?

Não. O artigo 43 exclui do voto os sócios do devedor, as sociedades coligadas e o cônjuge e parentes até o segundo grau.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

Publicado em
Continue

Conteúdos relacionados

Análise jurídica do caso

Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.