Embargos à execução
A defesa completa.
A execução começa com três dias para pagar. O que se faz nesses três dias, e nos quinze seguintes, decide o que o credor consegue levar.
Na execução de título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em três dias; não pagando, o oficial penhora. As defesas são os embargos, em quinze dias e sem precisar garantir o juízo; a exceção de pré-executividade, a qualquer tempo, para o que não exige prova; e as impenhorabilidades, o excesso e o parcelamento legal.
O credor com título executivo extrajudicial, como cédula de crédito bancário, cédula de produto rural, duplicata protestada ou confissão de dívida assinada com duas testemunhas, todos do art. 784 do Código de Processo Civil, não precisa de processo de conhecimento: pede a execução, e o juiz manda citar o devedor para pagar em três dias, pelo art. 829 do Código de Processo Civil. Não pago, o oficial de justiça penhora e avalia bens, na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, que começa por dinheiro e chega a imóveis e direitos. A penhora de dinheiro é feita pelo Sisbajud, e a de imóvel se registra na matrícula. O devedor que recebe a citação tem, portanto, duas contagens: três dias para pagar ou negociar, e quinze dias, da juntada do mandado, para embargar. O que acontece com o imóvel penhorado está em penhora de imóvel.
Os embargos à execução, dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, são a ação do devedor contra a execução. Não dependem de penhora nem de garantia para serem opostos, e admitem qualquer matéria de defesa: inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora incorreta, nulidade da citação, retenção por benfeitorias e o que se poderia alegar em processo de conhecimento. Só suspendem a execução se o juiz conceder efeito suspensivo, o que exige garantia do juízo, relevância da alegação e risco de dano grave. O excesso de execução, que é a alegação mais frequente em dívida bancária e rural, exige que o devedor indique o valor que entende correto, sob pena de rejeição. A peça, o prazo e o efeito suspensivo estão em embargos à execução.
Criada pela jurisprudência e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é uma simples petição nos autos, sem prazo e sem garantia, para alegar matérias que o juiz poderia conhecer de ofício e que não exigem prova além dos documentos: prescrição, ilegitimidade, nulidade da citação, falta de título, pagamento comprovado. Não substitui os embargos, porque não admite discussão que dependa de perícia ou testemunha, e não suspende a execução por si. É a primeira ferramenta quando o devedor perdeu o prazo dos embargos ou quando o vício é evidente. Está em exceção de pré-executividade.
O art. 833 do Código de Processo Civil protege bens que a execução não alcança: salários e proventos, até o limite legal; os móveis que guarnecem a residência; os instrumentos necessários ao exercício da profissão; a pequena propriedade rural trabalhada pela família; a quantia de até quarenta salários mínimos em poupança, que o STJ estende a outras aplicações. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família. O art. 805 do Código de Processo Civil manda que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, o que fundamenta a substituição de penhora e a rejeição de penhora sobre bem essencial à atividade. E o art. 916 do Código de Processo Civil permite ao devedor, nos quinze dias dos embargos, parcelar: deposita trinta por cento e paga o restante em até seis parcelas mensais, renunciando aos embargos. Para o produtor rural, a impenhorabilidade da pequena propriedade e a dos bens de produção são as defesas que mais valem, tratadas em garantias do crédito rural.
A defesa técnica ganha tempo e reduz valor; raramente extingue a dívida. Na maioria dos casos de crédito rural e empresarial, a execução é o momento em que o credor aceita negociar o que recusou antes, porque o processo tem custo para ele também. A estratégia combina as duas coisas: a exceção ou os embargos para afastar o que é indevido e proteger os bens essenciais, e a negociação com a dívida já depurada, tratada em renegociação de dívida rural e em renegociação de dívida empresarial. Quando os credores são muitos e as execuções se multiplicam, a via passa a ser a recuperação judicial, que suspende todas de uma vez.
| Defesa | Prazo | Garantia? | O que cabe | Suspende? |
|---|---|---|---|---|
| Embargos à execução | 15 dias da juntada do mandado | Não, para opor; sim, para suspender | Qualquer matéria | Só com efeito suspensivo |
| Exceção de pré-executividade | Sem prazo | Não | Matéria de ordem pública sem prova | Não, em regra |
| Impenhorabilidade | A qualquer tempo, com limites | Não | Bens do art. 833 e bem de família | Afasta a penhora |
| Substituição de penhora | 10 dias da intimação | Bem equivalente | Menor onerosidade | Não |
| Parcelamento do art. 916 | 15 dias, com 30% de depósito | O próprio depósito | Renuncia aos embargos | Sim, enquanto paga |
| Negociação | Sempre | Conforme o acordo | Tudo | Se homologada |
Leitura do título e do demonstrativo, cálculo do que é devido, escolha entre exceção, embargos e negociação, proteção dos bens impenhoráveis e essenciais, e condução do acordo com a dívida depurada. Atuação em Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, com sede em Dourados.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Três dias para pagar, contados da citação, e quinze dias para embargar, contados da juntada do mandado aos autos. A exceção de pré-executividade não tem prazo.
Não, para opor os embargos. Sim, junto com relevância e risco, para obter o efeito suspensivo, pelo artigo 919, § 1º, do CPC.
Salário e proventos são impenhoráveis até o limite legal, e a quantia de até quarenta salários mínimos em poupança também, com extensão pela jurisprudência a outras aplicações.
Sim, pelo artigo 916 do CPC: trinta por cento de entrada nos quinze dias dos embargos e o restante em até seis parcelas, renunciando ao direito de embargar.
Raramente. Afasta o que é indevido, protege bens e ganha tempo. Na maioria dos casos, a execução é o momento em que o credor aceita negociar.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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Sem prazo e sem garantia.
O que acontece com o bem.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.