Efeito suspensivo dos embargos
Quando o juiz concede.
É a ação do devedor contra a execução. Cabe tudo, em quinze dias, e a garantia só importa para suspender.
Embargos à execução são a ação pela qual o devedor discute a execução de título extrajudicial: cabem em quinze dias da juntada do mandado de citação, não dependem de penhora nem de garantia, e admitem qualquer matéria de defesa. Só suspendem a execução com efeito suspensivo, que exige garantia, relevância e risco de dano.
O art. 915 do Código de Processo Civil fixa o prazo de quinze dias para os embargos, contado da juntada aos autos do mandado de citação, e não da citação em si; quando há mais de um executado, o prazo é individual, salvo cônjuges ou companheiros. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que os embargos serão oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução, o que afastou a exigência antiga de garantir para embargar. São distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com os documentos da defesa, porque a prova documental é a que costuma decidir. O devedor que perdeu o prazo não embarga mais, mas conserva a exceção de pré-executividade para as matérias de ordem pública e, no cumprimento de sentença, a impugnação. O contexto da execução está em defesa em execução.
O art. 917 do Código de Processo Civil lista as matérias: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis; incompetência do juízo; e qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A cláusula final abre a porta para discutir os encargos da dívida bancária e rural: juros acima do permitido para cédulas rurais, capitalização não pactuada, comissão de permanência cumulada, tarifas indevidas. O excesso de execução, definido no parágrafo segundo, exige que o embargante declare na petição o valor que entende correto, com demonstrativo, pelo parágrafo terceiro; sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente ou não conhecidos nessa parte. A conta dos encargos rurais está no artigo sobre juros e encargos no crédito rural.
Os embargos, por regra, não suspendem a execução: o art. 919 do Código de Processo Civil diz isso, e o parágrafo primeiro permite ao juiz atribuir efeito suspensivo, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória, relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os três requisitos são cumulativos, e a garantia é o que costuma faltar. O efeito suspensivo pode ser parcial, restrito à parte controvertida, e a execução prossegue quanto ao incontroverso. Mesmo sem efeito suspensivo, o juiz costuma não permitir a alienação do bem penhorado enquanto os embargos pendem, para não gerar situação irreversível, mas isso depende de pedido. O tema do efeito está no artigo sobre efeito suspensivo dos embargos.
O art. 918 do Código de Processo Civil manda rejeitar liminarmente os embargos intempestivos, os que não indicam o valor no excesso e os manifestamente protelatórios, e o parágrafo único considera conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos protelatórios, com a multa de até vinte por cento do art. 774 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados ou improcedentes não impedem o prosseguimento, e a sentença que os julga é apelável, em regra sem efeito suspensivo. Embargos procedentes extinguem ou reduzem a execução e condenam o exequente em honorários. Entre um extremo e outro, a maioria dos embargos de dívida bancária termina em redução do valor e em acordo, e é assim que se usa: para depurar a dívida antes de negociar, como se descreve em renegociação de dívida empresarial.
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Prazo | 15 dias da juntada do mandado de citação (art. 915) |
| Garantia para opor | Não exigida (art. 914, § 1º) |
| Matérias | Art. 917: título, penhora, excesso, retenção, competência e qualquer defesa |
| Excesso de execução | Indicar o valor correto com demonstrativo (art. 917, § 3º) |
| Efeito suspensivo | Garantia + relevância + risco de dano (art. 919, § 1º) |
| Rejeição liminar | Intempestivos, sem valor no excesso, protelatórios (art. 918) |
| Multa por protelação | Até 20% do valor da execução (art. 774) |
| Recurso da sentença | Apelação, em regra sem efeito suspensivo |
Análise do título, recálculo da dívida com os encargos permitidos, redação dos embargos com o valor indicado, pedido de efeito suspensivo quando há garantia e risco, e uso da redução obtida como base da negociação.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Não. Os embargos são oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução, pelo artigo 914, § 1º, do CPC.
Só com efeito suspensivo, que exige garantia do juízo, relevância da alegação e risco de dano grave, pelo artigo 919, § 1º.
Os embargos são rejeitados liminarmente nessa parte, pelo artigo 917, § 3º. O valor correto e o demonstrativo são obrigatórios.
Sim, se os embargos forem manifestamente protelatórios: até vinte por cento do valor da execução, pelo artigo 774.
Restam a exceção de pré-executividade, para matérias de ordem pública sem prova, as impenhorabilidades e a negociação.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emQuando o juiz concede.
Para quem perdeu o prazo.
O conjunto das defesas.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.