Embargos à execução
A peça.
Embargar não para a execução. O que para é o efeito suspensivo, e ele tem três requisitos que raramente vêm juntos.
Os embargos à execução não suspendem a execução por regra. O juiz pode atribuir efeito suspensivo, a pedido, quando os três requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC estiverem presentes: execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; relevância da fundamentação; e risco de dano grave ou de difícil reparação.
O art. 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, e o parágrafo primeiro permite ao juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos da tutela provisória, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A regra veio com a reforma de 2006 e foi mantida no CPC de 2015: o legislador quis que a execução andasse mesmo com defesa pendente, e reservou a suspensão para os casos em que o credor está garantido e a defesa tem fundamento. Sem os três, os embargos correm e a execução também, o que significa penhora, avaliação e leilão enquanto se discute. O contexto está em embargos à execução.
| Requisito | O que é | Como se demonstra |
|---|---|---|
| Garantia suficiente | Penhora, depósito ou caução que cubra a execução | Auto de penhora com avaliação; depósito; seguro ou fiança bancária |
| Relevância da fundamentação | Probabilidade de os embargos serem acolhidos | Documentos; recálculo; jurisprudência sobre a tese |
| Risco de dano grave | Prejuízo que a execução causaria antes do julgamento | Bem essencial; leilão iminente; dano irreversível |
A garantia é a que mais falta, porque o devedor que embarga costuma não ter o valor para depositar, e a penhora existente raramente cobre a execução inteira. A jurisprudência admite a garantia parcial com efeito suspensivo parcial, e admite o seguro garantia e a fiança bancária como caução, o que abre caminho para quem tem crédito mas não tem caixa.
O parágrafo terceiro do artigo 919 dispõe que, quando o efeito suspensivo disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante: embargos que discutem só os encargos suspendem a execução quanto a eles, e o incontroverso continua. O parágrafo quinto esclarece que a concessão do efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens: o que se suspende é a expropriação, não a preparação dela. O efeito pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo, pelo parágrafo segundo, se as circunstâncias mudarem, como a insuficiência superveniente da garantia. Da decisão que concede ou nega o efeito cabe agravo de instrumento, pelo art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, e é comum que a discussão se resolva no tribunal. A execução, enquanto isso, segue o caminho descrito em execução de título extrajudicial.
O devedor sem garantia não obtém o efeito suspensivo, mas não fica sem opções. Pode pedir que o juiz não autorize a alienação do bem penhorado até o julgamento dos embargos, com base no poder geral de cautela, o que muitos juízos concedem quando a tese é relevante. Pode alegar a impenhorabilidade do bem, que afasta a penhora independentemente dos embargos. Pode usar a exceção de pré-executividade para o vício de ordem pública, que, acolhida, extingue a execução sem garantia, tratada em exceção de pré-executividade. E pode negociar: a execução em curso com embargos relevantes pendentes é o momento em que o credor aceita o acordo que recusou antes. As defesas em conjunto estão em defesa em execução.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não, por regra. Só com efeito suspensivo, concedido pelo juiz quando há garantia suficiente, relevância da fundamentação e risco de dano, pelo artigo 919, § 1º, do CPC.
A jurisprudência admite seguro garantia e fiança bancária como caução para o efeito suspensivo, o que serve a quem tem crédito e não tem caixa.
Para a expropriação. Substituição, reforço e redução da penhora e a avaliação continuam, pelo § 5º. E pode ser parcial, restrito ao controvertido.
Agravo de instrumento; pedido de não alienação até o julgamento; impenhorabilidade; exceção de pré-executividade para vício de ordem pública; e negociação.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA peça.
O que continua sem a suspensão.
A alternativa sem garantia.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.