CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Execução de título extrajudicial: o caminho até a penhora

Entre a citação e a penhora há poucos dias e várias decisões. Saber a sequência é saber onde ainda dá para agir.

A execução de título extrajudicial começa com a petição do credor instruída com o título e o demonstrativo; o juiz manda citar o devedor para pagar em três dias, com honorários que caem pela metade se ele pagar. Não pagando, o oficial penhora bens na ordem legal, avalia e intima.

A petição e a citação

O credor instrui a petição inicial com o título executivo, o demonstrativo do débito atualizado e a prova de que a obrigação é exigível, pelo art. 798 do Código de Processo Civil; o juiz, verificando os requisitos, despacha a citação e fixa os honorários em dez por cento, pelo art. 827 do Código de Processo Civil. O art. 829 do Código de Processo Civil manda citar o executado para pagar a dívida em três dias, contados da citação, e o parágrafo primeiro do artigo 827 reduz os honorários à metade se o pagamento ocorrer nesse prazo. O mandado já contém a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida se o devedor não pagar. Se o executado não for encontrado, o oficial arresta bens, pelo art. 830 do Código de Processo Civil, e o arresto se converte em penhora depois da citação. Os três dias são a primeira janela: pagar com desconto de honorários, ou negociar antes que a penhora aconteça. O conjunto das defesas está em defesa em execução.

Não pago, o oficial penhora tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários, pelo art. 831 do Código de Processo Civil, seguindo a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil: dinheiro em espécie ou em depósito, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, percentual do faturamento, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos e outros direitos. A ordem pode ser alterada pelo juiz conforme as circunstâncias, e a penhora de dinheiro é prioritária, o que se faz pelo Sisbajud, tratado no artigo sobre penhora online no Sisbajud. O credor pode indicar bens na inicial, e o devedor pode indicar bens à penhora, ficando o juiz com a decisão. Os bens impenhoráveis do artigo 833 não entram, e a penhora de imóvel se registra na matrícula, tema de penhora de imóvel.

Avaliação, intimação e substituição

Feita a penhora, o oficial avalia o bem no mesmo ato, quando puder, pelo art. 870 do Código de Processo Civil, ou o juiz nomeia avaliador; o executado é intimado da penhora, na pessoa do advogado ou pessoalmente, e a partir daí correm os prazos para pedir a substituição do bem, em dez dias pelo art. 847 do Código de Processo Civil, com a demonstração de que a substituição não prejudica o credor e é menos onerosa, e para alegar a impenhorabilidade ou o excesso. O cônjuge é intimado quando a penhora recai sobre imóvel, pelo art. 842 do Código de Processo Civil. Depois da avaliação, o caminho é a expropriação: adjudicação pelo credor, alienação por iniciativa particular ou leilão, tratado em leilão de imóveis. Em paralelo a tudo isso corre o prazo de quinze dias dos embargos, contado da juntada do mandado de citação e independente da penhora, tratado em embargos à execução.

Etapa, prazo e janela do devedor

EtapaFundamentoPrazoO que o devedor pode fazer
Citação para pagarCPC, art. 8293 diasPagar com honorários pela metade; negociar
EmbargosCPC, art. 91515 dias da juntada do mandadoDiscutir tudo; pedir efeito suspensivo
Parcelamento legalCPC, art. 91615 dias, com 30%Parcelar em 6, renunciando aos embargos
PenhoraCPC, arts. 831 e 835Após os 3 diasIndicar bens; alegar impenhorabilidade
Intimação da penhoraCPC, art. 841Substituição em 10 dias (art. 847); excesso
AvaliaçãoCPC, art. 870Impugnar; pedir nova avaliação (art. 873)
ExpropriaçãoCPC, arts. 876 a 903Remir até a arrematação; alegar vício em 10 dias

Erros comuns

  • Ignorar a citação e perder os três dias com honorários reduzidos
  • Esperar a penhora para pensar nos embargos
  • Não indicar bens à penhora e ver o dinheiro bloqueado
  • Perder os dez dias da substituição
  • Não alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para pagar depois de citado?

Três dias, pelo artigo 829 do CPC, com os honorários reduzidos pela metade se pagar nesse prazo.

O prazo dos embargos depende da penhora?

Não. Corre em quinze dias da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora.

Qual bem é penhorado primeiro?

Dinheiro, pela ordem do artigo 835, via Sisbajud. Depois títulos, veículos, imóveis e os demais, salvo alteração pelo juiz.

Posso trocar o bem penhorado?

Sim, em dez dias da intimação, pelo artigo 847, demonstrando que a substituição não prejudica o credor e é menos onerosa.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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