Defesa em execução
As defesas em cada etapa.
Entre a citação e a penhora há poucos dias e várias decisões. Saber a sequência é saber onde ainda dá para agir.
A execução de título extrajudicial começa com a petição do credor instruída com o título e o demonstrativo; o juiz manda citar o devedor para pagar em três dias, com honorários que caem pela metade se ele pagar. Não pagando, o oficial penhora bens na ordem legal, avalia e intima.
O credor instrui a petição inicial com o título executivo, o demonstrativo do débito atualizado e a prova de que a obrigação é exigível, pelo art. 798 do Código de Processo Civil; o juiz, verificando os requisitos, despacha a citação e fixa os honorários em dez por cento, pelo art. 827 do Código de Processo Civil. O art. 829 do Código de Processo Civil manda citar o executado para pagar a dívida em três dias, contados da citação, e o parágrafo primeiro do artigo 827 reduz os honorários à metade se o pagamento ocorrer nesse prazo. O mandado já contém a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida se o devedor não pagar. Se o executado não for encontrado, o oficial arresta bens, pelo art. 830 do Código de Processo Civil, e o arresto se converte em penhora depois da citação. Os três dias são a primeira janela: pagar com desconto de honorários, ou negociar antes que a penhora aconteça. O conjunto das defesas está em defesa em execução.
Não pago, o oficial penhora tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários, pelo art. 831 do Código de Processo Civil, seguindo a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil: dinheiro em espécie ou em depósito, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, percentual do faturamento, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos e outros direitos. A ordem pode ser alterada pelo juiz conforme as circunstâncias, e a penhora de dinheiro é prioritária, o que se faz pelo Sisbajud, tratado no artigo sobre penhora online no Sisbajud. O credor pode indicar bens na inicial, e o devedor pode indicar bens à penhora, ficando o juiz com a decisão. Os bens impenhoráveis do artigo 833 não entram, e a penhora de imóvel se registra na matrícula, tema de penhora de imóvel.
Feita a penhora, o oficial avalia o bem no mesmo ato, quando puder, pelo art. 870 do Código de Processo Civil, ou o juiz nomeia avaliador; o executado é intimado da penhora, na pessoa do advogado ou pessoalmente, e a partir daí correm os prazos para pedir a substituição do bem, em dez dias pelo art. 847 do Código de Processo Civil, com a demonstração de que a substituição não prejudica o credor e é menos onerosa, e para alegar a impenhorabilidade ou o excesso. O cônjuge é intimado quando a penhora recai sobre imóvel, pelo art. 842 do Código de Processo Civil. Depois da avaliação, o caminho é a expropriação: adjudicação pelo credor, alienação por iniciativa particular ou leilão, tratado em leilão de imóveis. Em paralelo a tudo isso corre o prazo de quinze dias dos embargos, contado da juntada do mandado de citação e independente da penhora, tratado em embargos à execução.
| Etapa | Fundamento | Prazo | O que o devedor pode fazer |
|---|---|---|---|
| Citação para pagar | CPC, art. 829 | 3 dias | Pagar com honorários pela metade; negociar |
| Embargos | CPC, art. 915 | 15 dias da juntada do mandado | Discutir tudo; pedir efeito suspensivo |
| Parcelamento legal | CPC, art. 916 | 15 dias, com 30% | Parcelar em 6, renunciando aos embargos |
| Penhora | CPC, arts. 831 e 835 | Após os 3 dias | Indicar bens; alegar impenhorabilidade |
| Intimação da penhora | CPC, art. 841 | — | Substituição em 10 dias (art. 847); excesso |
| Avaliação | CPC, art. 870 | — | Impugnar; pedir nova avaliação (art. 873) |
| Expropriação | CPC, arts. 876 a 903 | — | Remir até a arrematação; alegar vício em 10 dias |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Três dias, pelo artigo 829 do CPC, com os honorários reduzidos pela metade se pagar nesse prazo.
Não. Corre em quinze dias da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora.
Dinheiro, pela ordem do artigo 835, via Sisbajud. Depois títulos, veículos, imóveis e os demais, salvo alteração pelo juiz.
Sim, em dez dias da intimação, pelo artigo 847, demonstrando que a substituição não prejudica o credor e é menos onerosa.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O primeiro bem da ordem.
O prazo paralelo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.