Execução de título extrajudicial
O caminho até o bloqueio.
O dinheiro sumiu da conta numa segunda-feira. O devedor tem cinco dias para dizer por que ele não podia ter sumido.
O Sisbajud é o sistema pelo qual o juiz ordena aos bancos o bloqueio de valores nas contas do devedor, até o limite da execução. Feito o bloqueio, o devedor é intimado e tem cinco dias para alegar que os valores são impenhoráveis ou que houve excesso.
O art. 854 do Código de Processo Civil permite ao juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução. O sistema é o Sisbajud, do Conselho Nacional de Justiça, que substituiu o Bacenjud e alcança contas correntes, poupanças, aplicações e, em módulo próprio, outros ativos; a ordem chega a todos os bancos de uma vez, e cada um bloqueia o que encontra, o que produz bloqueios múltiplos do mesmo valor em contas diferentes. O parágrafo primeiro manda o juiz cancelar em vinte e quatro horas o excesso, e o parágrafo terceiro dá ao executado cinco dias, da intimação, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. A ordem de penhora que coloca o dinheiro em primeiro lugar está em execução de título extrajudicial.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo, com a exceção do parágrafo segundo para prestação alimentícia e para o que exceder cinquenta salários mínimos mensais; e o art. 833, X do Código de Processo Civil protege a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção dos quarenta salários mínimos a outras aplicações e à conta corrente, desde que se trate de reserva com natureza de poupança, e tem admitido, em julgamento repetitivo, a penhora de percentual de salário acima do que assegura a subsistência, em casos excepcionais. Para o produtor rural, o valor da venda da safra na conta é discutido: não é salário, e a proteção depende de demonstrar que é o único recurso da atividade, argumento que a jurisprudência aceita com cautela. A alegação se faz nos cinco dias, com extratos e comprovantes, e o conjunto das defesas está em defesa em execução.
O excesso, quando vários bancos bloqueiam o mesmo valor, é cancelado pelo juiz em vinte e quatro horas, e o devedor pede o desbloqueio imediato do que ultrapassa a execução, com a planilha. A repetição automática da ordem, conhecida como teimosinha, permite ao juiz reiterar o bloqueio por dias seguidos até alcançar o valor, e o devedor que recebe créditos nesse período os perde; a jurisprudência tem limitado a reiteração quando ela paralisa a atividade. Na conta da empresa, o bloqueio pode alcançar o caixa da folha de pagamento e dos fornecedores, e o art. 805 do Código de Processo Civil, que manda a execução pelo modo menos gravoso, fundamenta o pedido de liberação parcial ou de substituição por percentual do faturamento, tratada no artigo sobre penhora de safra e de maquinário. Para o produtor em recuperação judicial, o stay period suspende o bloqueio, e a liberação se pede no juízo da recuperação.
| Situação | Fundamento | Prova |
|---|---|---|
| Salário ou aposentadoria | CPC, art. 833, IV | Extrato com a origem do crédito |
| Poupança ou reserva até 40 salários mínimos | CPC, art. 833, X; STJ | Extrato da aplicação |
| Bloqueio acima do valor da execução | CPC, art. 854, § 1º | Planilha dos bloqueios em cada banco |
| Verba de terceiro na conta | Titularidade | Contrato; comprovante de origem |
| Caixa da folha ou da atividade | CPC, art. 805; menor onerosidade | Folha; contratos; demonstração da paralisia |
| Devedor em recuperação judicial | Lei 11.101, art. 6º | Decisão de processamento |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Cinco dias da intimação, pelo artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar impenhorabilidade ou excesso.
Não, pelo artigo 833, IV, salvo prestação alimentícia e o que exceder cinquenta salários mínimos mensais. A prova é o extrato com a origem.
Até quarenta salários mínimos é impenhorável, pelo artigo 833, X, e o STJ estende a proteção a outras aplicações com natureza de reserva.
O excesso deve ser cancelado em vinte e quatro horas, pelo § 1º. Pede-se o desbloqueio com a planilha dos bloqueios.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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As impenhorabilidades.
Os outros bens do produtor.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.