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Penhora online no Sisbajud: como funciona e o que fazer

O dinheiro sumiu da conta numa segunda-feira. O devedor tem cinco dias para dizer por que ele não podia ter sumido.

O Sisbajud é o sistema pelo qual o juiz ordena aos bancos o bloqueio de valores nas contas do devedor, até o limite da execução. Feito o bloqueio, o devedor é intimado e tem cinco dias para alegar que os valores são impenhoráveis ou que houve excesso.

Como o bloqueio acontece

O art. 854 do Código de Processo Civil permite ao juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução. O sistema é o Sisbajud, do Conselho Nacional de Justiça, que substituiu o Bacenjud e alcança contas correntes, poupanças, aplicações e, em módulo próprio, outros ativos; a ordem chega a todos os bancos de uma vez, e cada um bloqueia o que encontra, o que produz bloqueios múltiplos do mesmo valor em contas diferentes. O parágrafo primeiro manda o juiz cancelar em vinte e quatro horas o excesso, e o parágrafo terceiro dá ao executado cinco dias, da intimação, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. A ordem de penhora que coloca o dinheiro em primeiro lugar está em execução de título extrajudicial.

O que não pode ser bloqueado

O art. 833, IV do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo, com a exceção do parágrafo segundo para prestação alimentícia e para o que exceder cinquenta salários mínimos mensais; e o art. 833, X do Código de Processo Civil protege a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção dos quarenta salários mínimos a outras aplicações e à conta corrente, desde que se trate de reserva com natureza de poupança, e tem admitido, em julgamento repetitivo, a penhora de percentual de salário acima do que assegura a subsistência, em casos excepcionais. Para o produtor rural, o valor da venda da safra na conta é discutido: não é salário, e a proteção depende de demonstrar que é o único recurso da atividade, argumento que a jurisprudência aceita com cautela. A alegação se faz nos cinco dias, com extratos e comprovantes, e o conjunto das defesas está em defesa em execução.

Excesso, repetição e a conta da empresa

O excesso, quando vários bancos bloqueiam o mesmo valor, é cancelado pelo juiz em vinte e quatro horas, e o devedor pede o desbloqueio imediato do que ultrapassa a execução, com a planilha. A repetição automática da ordem, conhecida como teimosinha, permite ao juiz reiterar o bloqueio por dias seguidos até alcançar o valor, e o devedor que recebe créditos nesse período os perde; a jurisprudência tem limitado a reiteração quando ela paralisa a atividade. Na conta da empresa, o bloqueio pode alcançar o caixa da folha de pagamento e dos fornecedores, e o art. 805 do Código de Processo Civil, que manda a execução pelo modo menos gravoso, fundamenta o pedido de liberação parcial ou de substituição por percentual do faturamento, tratada no artigo sobre penhora de safra e de maquinário. Para o produtor em recuperação judicial, o stay period suspende o bloqueio, e a liberação se pede no juízo da recuperação.

O que alegar em cinco dias

SituaçãoFundamentoProva
Salário ou aposentadoriaCPC, art. 833, IVExtrato com a origem do crédito
Poupança ou reserva até 40 salários mínimosCPC, art. 833, X; STJExtrato da aplicação
Bloqueio acima do valor da execuçãoCPC, art. 854, § 1ºPlanilha dos bloqueios em cada banco
Verba de terceiro na contaTitularidadeContrato; comprovante de origem
Caixa da folha ou da atividadeCPC, art. 805; menor onerosidadeFolha; contratos; demonstração da paralisia
Devedor em recuperação judicialLei 11.101, art. 6ºDecisão de processamento

Erros comuns

  • Deixar passar os cinco dias
  • Não juntar o extrato que prova a origem salarial
  • Aceitar o bloqueio em duplicidade sem pedir o cancelamento do excesso
  • Manter a reserva em conta que mistura salário e outros créditos
  • Não pedir a substituição por percentual do faturamento quando o bloqueio para a empresa

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Perguntas frequentes

Minha conta foi bloqueada. Quanto tempo tenho?

Cinco dias da intimação, pelo artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar impenhorabilidade ou excesso.

Podem bloquear meu salário?

Não, pelo artigo 833, IV, salvo prestação alimentícia e o que exceder cinquenta salários mínimos mensais. A prova é o extrato com a origem.

E a poupança?

Até quarenta salários mínimos é impenhorável, pelo artigo 833, X, e o STJ estende a proteção a outras aplicações com natureza de reserva.

Bloquearam o mesmo valor em três bancos. E agora?

O excesso deve ser cancelado em vinte e quatro horas, pelo § 1º. Pede-se o desbloqueio com a planilha dos bloqueios.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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