Penhora de imóvel
O regime geral.
A Constituição protege a terra de quem vive dela. A proteção é forte, mas exige prova, e a jurisprudência tem detalhes que decidem o caso.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser penhorada por débitos decorrentes da atividade produtiva, pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição. Pequena é a de até quatro módulos fiscais. A prova do trabalho familiar é do executado, e o STJ tem reconhecido a proteção mesmo quando o produtor deu o imóvel em hipoteca.
A art. 5º, XXVI do Constituição Federal dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. O art. 833, VIII do Código de Processo Civil repete a regra como impenhorabilidade. A definição de pequena propriedade vem da art. 4º, II do Lei 8.629/1993: o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal é fixado pelo INCRA por município e consta do CCIR, de modo que a mesma área pode ser pequena propriedade num município e não em outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a proteção ainda quando a família tem mais de um imóvel, desde que a soma não exceda o limite, e discute o caso do imóvel maior do qual o produtor explora só uma parte. Os conceitos de módulo estão no artigo sobre fração mínima e módulo rural.
Dois requisitos, além do tamanho. O trabalho familiar: a exploração feita pelo produtor e sua família, ainda que com ajuda eventual de terceiros; propriedade arrendada a outro, ou explorada por empregados sem participação da família, não se enquadra. E a natureza da dívida: a impenhorabilidade é para débitos decorrentes da atividade produtiva, e o STJ tem estendido a proteção a dívidas de outra origem com fundamento no bem de família rural da Lei 8.009, que protege a sede da moradia e a área necessária à subsistência. O ônus de provar o trabalho familiar é do executado, por documentos e, se preciso, por prova oral: declaração de aptidão ao Pronaf, notas de venda em nome do produtor, ausência de empregados permanentes, cadastro de agricultor familiar, testemunhas. A alegação cabe a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade quando a prova é documental, tratada em exceção de pré-executividade, mas a jurisprudência é mais rigorosa com quem se omitiu até a arrematação.
A questão mais litigada é a do produtor que deu a pequena propriedade em hipoteca ao banco para obter o crédito e depois alega a impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a proteção mesmo nesse caso, por entender que a impenhorabilidade constitucional é irrenunciável e que a garantia não a afasta, embora haja decisões que a negam quando a hipoteca foi dada em favor de dívida estranha à atividade ou quando o produtor agiu de má-fé. O tema foi afetado a julgamento repetitivo, e a tese vigente deve ser conferida na data de cada caso; o escritório o faz. Para a alienação fiduciária, em que a propriedade passou ao credor, a discussão é diferente e mais difícil para o produtor, como se explica em consolidação em imóvel rural. A penhora do imóvel rural em geral está em penhora de imóvel, e as demais defesas do produtor em defesa em execução.
| Ponto | Regra | Prova ou observação |
|---|---|---|
| Tamanho | Até 4 módulos fiscais (Lei 8.629, art. 4º, II) | CCIR; tabela do INCRA do município |
| Trabalho familiar | Exploração pela família, com ajuda eventual | DAP/CAF; notas; ausência de empregados permanentes; testemunhas |
| Natureza da dívida | Da atividade produtiva; extensão pelo bem de família rural | Título e finalidade do crédito |
| Mais de um imóvel | Admitido se a soma não excede o limite | Matrículas e CCIRs |
| Hipoteca dada pelo produtor | Proteção reconhecida pelo STJ, com ressalvas | Conferir a tese vigente |
| Alienação fiduciária | Discussão distinta; propriedade já é do credor | Caso a caso |
| Momento | A qualquer tempo; rigor após a arrematação | Alegar na primeira oportunidade |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O imóvel de até quatro módulos fiscais, pela Lei 8.629, artigo 4º, II, trabalhado pela família. O módulo fiscal varia por município.
O STJ tem reconhecido a impenhorabilidade mesmo nesse caso, com ressalvas. A tese vigente deve ser conferida no caso concreto.
Cadastro de agricultor familiar, notas de venda em seu nome, ausência de empregados permanentes, testemunhas. O ônus é do executado.
Sim, a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade se a prova é documental. Mas a jurisprudência é mais rigorosa com quem esperou a arrematação.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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Os módulos.
As demais impenhorabilidades.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.