CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Negativação e restrição de crédito: como reverter

A negativação é lícita quando a dívida existe e o devedor foi avisado. Fora disso, é dano. E mesmo lícita, ela tem prazo e sai em cinco dias depois do pagamento.

A inscrição em cadastro de inadimplentes exige comunicação prévia ao devedor e não pode durar mais de cinco anos, pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Paga a dívida, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome, pela Súmula 548 do STJ. Durante discussão judicial, a suspensão exige ação, verossimilhança e depósito do incontroverso.

Quando a negativação é lícita

O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros sobre ele, e o parágrafo segundo exige a comunicação por escrito da abertura do cadastro quando não solicitada por ele; a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o devedor antes da inscrição, e a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento na carta. A regra se aplica ao produtor rural e à empresa, pela jurisprudência, quando a relação é de consumo ou por analogia. A inscrição é lícita quando a dívida existe, está vencida e o devedor foi notificado; o parágrafo primeiro do artigo 43 limita a cinco anos a informação negativa, e a Súmula 323 do STJ permite a manutenção pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Negativação sem comunicação prévia é ilícita, mas a Súmula 385 nega o dano moral a quem já tinha inscrição legítima anterior. O protesto, que alimenta os cadastros, está em protesto de CPR e de duplicata.

Durante a discussão judicial

O devedor que discute a dívida em juízo, por ação revisional ou por embargos, pode pedir que o nome não seja inscrito ou seja retirado enquanto se decide, mas o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou três requisitos cumulativos: a ação deve ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito, com demonstração de verossimilhança das alegações, e o devedor deve depositar ou caucionar a parte incontroversa, ou seja, o que ele reconhece dever. Sem os três, a inscrição se mantém. É o mesmo raciocínio do efeito suspensivo dos embargos: o credor não perde a garantia da restrição enquanto o devedor não mostra fundamento e não paga o que admite. Na recuperação judicial, a inscrição relativa aos créditos sujeitos ao plano é suspensa e, com a novação pelo plano, retirada. A defesa da dívida em si está em defesa em execução, e a negociação, que sempre inclui a baixa, em renegociação de dívida empresarial.

Depois do pagamento, e quando é indevida

A Súmula 548 do STJ dispõe que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. A manutenção além disso é ilícita e gera dano moral, que a jurisprudência tem reconhecido como presumido. Também é indevida a inscrição de dívida prescrita, paga, quitada por acordo, em discussão com os três requisitos, ou de valor diverso do devido, e a de dívida cedida sem que a cessão tenha sido notificada, tema de cessão de crédito e fundos. O devedor pede a exclusão ao órgão e ao credor por escrito, com prova, e, não atendido, em juízo, com tutela de urgência e pedido de indenização. O acordo de renegociação sempre prevê a baixa em prazo, com multa; sem a cláusula, o devedor paga e continua negativado.

Situação e providência

SituaçãoA inscrição é lícita?O que fazer
Dívida vencida, com comunicação préviaSim, por até 5 anosNegociar com cláusula de baixa
Sem comunicação préviaNãoExclusão; dano moral, salvo inscrição legítima anterior (Súmula 385)
Dívida paga há mais de 5 dias úteisNãoExclusão; dano moral (Súmula 548)
Dívida prescritaNãoExclusão; dano moral
Em discussão judicial com os 3 requisitosSuspensaTutela na ação
Em discussão sem os requisitosSimDepositar o incontroverso e pedir de novo
Mais de 5 anosNãoExclusão de ofício ou a pedido
Crédito sujeito à recuperação judicialSuspensa; retirada com a novaçãoPedido no juízo da recuperação

Erros comuns

  • Pagar e não cobrar a baixa em cinco dias úteis
  • Pedir a retirada em ação revisional sem depositar o incontroverso
  • Não guardar a prova da ausência de comunicação prévia
  • Fechar acordo sem cláusula de baixa com prazo e multa
  • Ignorar que dívida prescrita também sai do cadastro

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Podem negativar meu nome sem avisar?

Não. A comunicação prévia é obrigação do órgão de proteção ao crédito, pela Súmula 359 do STJ, sem necessidade de aviso de recebimento.

Paguei. Em quanto tempo o nome sai?

Cinco dias úteis do pagamento integral, pela Súmula 548 do STJ. Depois disso, a manutenção é ilícita e gera dano moral.

Estou discutindo a dívida na Justiça. Podem me negativar?

A suspensão exige ação com questionamento do débito, verossimilhança e depósito ou caução do incontroverso. Sem os três, a inscrição se mantém.

Quanto tempo a negativação pode durar?

No máximo cinco anos, pelo artigo 43 do CDC e pela Súmula 323 do STJ, independentemente da prescrição da execução.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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