Protesto de CPR e de duplicata
De onde a negativação costuma vir.
A negativação é lícita quando a dívida existe e o devedor foi avisado. Fora disso, é dano. E mesmo lícita, ela tem prazo e sai em cinco dias depois do pagamento.
A inscrição em cadastro de inadimplentes exige comunicação prévia ao devedor e não pode durar mais de cinco anos, pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Paga a dívida, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome, pela Súmula 548 do STJ. Durante discussão judicial, a suspensão exige ação, verossimilhança e depósito do incontroverso.
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros sobre ele, e o parágrafo segundo exige a comunicação por escrito da abertura do cadastro quando não solicitada por ele; a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o devedor antes da inscrição, e a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento na carta. A regra se aplica ao produtor rural e à empresa, pela jurisprudência, quando a relação é de consumo ou por analogia. A inscrição é lícita quando a dívida existe, está vencida e o devedor foi notificado; o parágrafo primeiro do artigo 43 limita a cinco anos a informação negativa, e a Súmula 323 do STJ permite a manutenção pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Negativação sem comunicação prévia é ilícita, mas a Súmula 385 nega o dano moral a quem já tinha inscrição legítima anterior. O protesto, que alimenta os cadastros, está em protesto de CPR e de duplicata.
O devedor que discute a dívida em juízo, por ação revisional ou por embargos, pode pedir que o nome não seja inscrito ou seja retirado enquanto se decide, mas o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou três requisitos cumulativos: a ação deve ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito, com demonstração de verossimilhança das alegações, e o devedor deve depositar ou caucionar a parte incontroversa, ou seja, o que ele reconhece dever. Sem os três, a inscrição se mantém. É o mesmo raciocínio do efeito suspensivo dos embargos: o credor não perde a garantia da restrição enquanto o devedor não mostra fundamento e não paga o que admite. Na recuperação judicial, a inscrição relativa aos créditos sujeitos ao plano é suspensa e, com a novação pelo plano, retirada. A defesa da dívida em si está em defesa em execução, e a negociação, que sempre inclui a baixa, em renegociação de dívida empresarial.
A Súmula 548 do STJ dispõe que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. A manutenção além disso é ilícita e gera dano moral, que a jurisprudência tem reconhecido como presumido. Também é indevida a inscrição de dívida prescrita, paga, quitada por acordo, em discussão com os três requisitos, ou de valor diverso do devido, e a de dívida cedida sem que a cessão tenha sido notificada, tema de cessão de crédito e fundos. O devedor pede a exclusão ao órgão e ao credor por escrito, com prova, e, não atendido, em juízo, com tutela de urgência e pedido de indenização. O acordo de renegociação sempre prevê a baixa em prazo, com multa; sem a cláusula, o devedor paga e continua negativado.
| Situação | A inscrição é lícita? | O que fazer |
|---|---|---|
| Dívida vencida, com comunicação prévia | Sim, por até 5 anos | Negociar com cláusula de baixa |
| Sem comunicação prévia | Não | Exclusão; dano moral, salvo inscrição legítima anterior (Súmula 385) |
| Dívida paga há mais de 5 dias úteis | Não | Exclusão; dano moral (Súmula 548) |
| Dívida prescrita | Não | Exclusão; dano moral |
| Em discussão judicial com os 3 requisitos | Suspensa | Tutela na ação |
| Em discussão sem os requisitos | Sim | Depositar o incontroverso e pedir de novo |
| Mais de 5 anos | Não | Exclusão de ofício ou a pedido |
| Crédito sujeito à recuperação judicial | Suspensa; retirada com a novação | Pedido no juízo da recuperação |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não. A comunicação prévia é obrigação do órgão de proteção ao crédito, pela Súmula 359 do STJ, sem necessidade de aviso de recebimento.
Cinco dias úteis do pagamento integral, pela Súmula 548 do STJ. Depois disso, a manutenção é ilícita e gera dano moral.
A suspensão exige ação com questionamento do débito, verossimilhança e depósito ou caução do incontroverso. Sem os três, a inscrição se mantém.
No máximo cinco anos, pelo artigo 43 do CDC e pela Súmula 323 do STJ, independentemente da prescrição da execução.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emDe onde a negativação costuma vir.
Negativação por credor não notificado.
A discussão da dívida.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.