Matérias que cabem na exceção de pré-executividade
Como alegar.
Dívida velha não é dívida morta, mas pode ser dívida inexigível. A diferença está no prazo, no título e no que o credor fez nesse meio-tempo.
A prescrição extingue a pretensão de cobrar. Títulos de crédito, como cédula rural, CPR e duplicata, prescrevem em três anos do vencimento; contrato e confissão de dívida, em cinco. A prescrição se interrompe uma vez, por citação, protesto ou reconhecimento da dívida, e recomeça do zero.
| Título ou documento | Prazo da execução | Fundamento | Depois |
|---|---|---|---|
| Cédula de crédito rural | 3 anos do vencimento | DL 167, art. 60; legislação cambial | Monitória em 5 anos |
| CPR | 3 anos do vencimento | Lei 8.929, art. 10; legislação cambial | Monitória em 5 anos |
| Cédula de crédito bancário | 3 anos, pela remissão cambial | Lei 10.931, art. 44 | Monitória em 5 anos |
| Nota promissória | 3 anos do vencimento | Lei Uniforme, art. 70 | Monitória em 5 anos (Súmula 504) |
| Duplicata | 3 anos do vencimento | Lei 5.474, art. 18 | Monitória em 5 anos |
| Cheque | 6 meses do fim do prazo de apresentação | Lei 7.357, art. 59 | Monitória em 5 anos (Súmula 503) |
| Contrato e confissão de dívida (dívida líquida) | 5 anos | CC, art. 206, § 5º, I | — |
| Dívida sem instrumento | 10 anos | CC, art. 205 | — |
O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil fixa em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as leis especiais, e o art. 206, § 5º, I do Código Civil, em cinco anos a de dívida líquida em instrumento público ou particular. Os prazos da cédula rural e da CPR decorrem da remissão à legislação cambial, entendimento consolidado no STJ, mas a contagem contra o avalista e o efeito de cada aditivo se conferem no caso.
O art. 202 do Código Civil lista as causas de interrupção, e o caput diz que ela só pode ocorrer uma vez: o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que incompetente, se o interessado a promover no prazo; o protesto, judicial ou cambial; a apresentação do título em inventário ou concurso de credores; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Este último é o que o devedor esquece: pagar uma parcela, pedir renegociação por escrito, assinar confissão de dívida ou aditivo reconhece a dívida e zera o prazo. O protesto cambial, tratado em protesto de CPR e de duplicata, é o meio que o credor usa para renovar o prazo de título perto de prescrever. Interrompida uma vez, a prescrição recomeça do zero, pelo parágrafo único, a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo. Suspensão, diferente de interrupção, ocorre nas hipóteses dos artigos 197 a 201 e apenas pausa a contagem.
Prescrita a execução do título, o credor não perde a dívida: pode propor ação monitória, com base no título prescrito como prova escrita, no prazo de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento, conforme as Súmulas 503 e 504 do STJ, para cheque e nota promissória, aplicadas por analogia aos demais títulos. Na monitória, o devedor discute a dívida em embargos monitórios, com maior amplitude. A prescrição intercorrente, do art. 921 do Código de Processo Civil, alcança a execução que ficou parada por falta de bens: suspensa por um ano sem localização, começa a correr o prazo de prescrição do título, e o juiz a reconhece de ofício, ouvidas as partes. A prescrição consumada se alega por exceção de pré-executividade, quando as datas bastam, tratada em matérias que cabem na exceção, ou nos embargos, e o juiz pode reconhecê-la de ofício. O conjunto está em defesa em execução.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Em três anos do vencimento, pela remissão do Decreto-Lei 167 à legislação cambial, conforme o STJ. Depois, o credor tem a monitória por cinco anos.
Sim. É ato inequívoco de reconhecimento da dívida, pelo artigo 202, VI, do Código Civil, e interrompe a prescrição uma vez.
A que corre dentro da execução parada por falta de bens: após um ano de suspensão, conta-se o prazo do título, e o juiz a reconhece de ofício, pelo artigo 921 do CPC.
A execução, não. A monitória, sim, por cinco anos. E a negativação sai com a prescrição da execução, respeitado o limite de cinco anos do CDC.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O que interrompe.
O efeito da prescrição no cadastro.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.