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Matérias que cabem na exceção de pré-executividade

A exceção serve para o que o juiz deveria ter visto sozinho. A lista é curta, e usá-la para o que não cabe custa honorários.

Pela Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, cabem: prescrição, ilegitimidade, nulidade da citação, ausência de título ou de requisito dele, pagamento provado por documento, impenhorabilidade absoluta, incompetência absoluta e excesso aritmético evidente. Não cabe o que exige perícia ou testemunha.

O critério

Dois filtros, cumulativos. O primeiro é a natureza da matéria: precisa ser daquelas que o juiz pode e deve conhecer de ofício, isto é, sem provocação, porque dizem respeito aos pressupostos da execução ou à ordem pública: o art. 783 do Código de Processo Civil, sobre os requisitos do título; o art. 803 do Código de Processo Civil, sobre a nulidade da execução; a legitimidade das partes; a prescrição, que o juiz conhece de ofício desde a Lei 11.280/2006. O segundo é a prova: a matéria precisa ser demonstrável de plano, pelos documentos que já estão nos autos ou que a petição junta, sem perícia, sem testemunha, sem instrução. Uma prescrição que se lê nas datas do título cabe; uma prescrição que depende de provar uma interrupção discutida não cabe. Um pagamento com recibo cabe; um pagamento por compensação de crédito controvertido não cabe. O instrumento está em exceção de pré-executividade.

O que cabe, matéria por matéria

MatériaFundamentoProva exigida
Prescrição da pretensão executivaCC, art. 206; lei do títuloDatas do título e da citação; ausência de interrupção
Ilegitimidade ativa ou passivaCPC, arts. 778 e 779Título e documentos societários ou sucessórios
Nulidade da citaçãoCPC, arts. 239 e 280Autos; AR; certidão do oficial
Ausência de título ou de requisitoCPC, arts. 783 e 784O próprio título: assinatura, testemunhas, liquidez
PagamentoCC, art. 319Recibo ou comprovante inequívoco
Impenhorabilidade absolutaCPC, art. 833; Lei 8.009Documentos do bem e da situação
Incompetência absolutaCPC, art. 64Autos
Excesso aritmético evidenteCPC, art. 917, § 2º, por analogiaCálculo simples sobre o demonstrativo
Cláusula de vencimento antecipado inexistenteTítuloO próprio título

O que não cabe, e o que acontece se insistir

Não cabem a revisão de encargos que exige perícia contábil, a discussão sobre a mora que depende de prova de fato, a compensação com crédito controvertido, a alegação de vício de consentimento, o excesso que exige recálculo com critérios discutidos, e qualquer defesa que o CPC reserve aos embargos com instrução. A exceção usada para essas matérias é rejeitada, e a rejeição costuma vir com honorários contra o excipiente quando a alegação era manifestamente descabida; a repetição do expediente para atrasar caracteriza litigância de má-fé, pelo art. 80 do Código de Processo Civil. O caminho para essas matérias é o dos embargos, no prazo, com o recálculo, tratados em embargos à execução. O devedor que perdeu o prazo dos embargos e tem matéria que não cabe na exceção fica com a negociação e com as impenhorabilidades, em defesa em execução.

Os casos mais frequentes na dívida rural e empresarial

A prescrição de cédula rural ou de CPR antiga, executada anos depois do vencimento, com o prazo cambial de três anos já consumado, tema de prescrição da dívida. A execução contra o avalista de título prescrito, ou contra o cônjuge que não avalizou. A cédula sem assinatura de testemunhas quando a lei as exige, ou a duplicata sem aceite executada sem protesto e sem comprovante de entrega. A penhora sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família, impenhorável pela Constituição, ou sobre o bem de família. E o excesso aritmético: demonstrativo que soma duas vezes a mesma parcela ou aplica índice que o título não prevê. Em todos, a petição é curta, documental e vai nos autos no mesmo dia em que se encontra o vício.

Erros comuns

  • Usar a exceção para discutir juros que exigem perícia
  • Alegar pagamento sem recibo
  • Alegar prescrição sem conferir as causas de interrupção
  • Repetir a exceção com o mesmo fundamento
  • Deixar a impenhorabilidade para depois da arrematação

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O que cabe na exceção de pré-executividade?

Matéria de ordem pública provada por documento: prescrição, ilegitimidade, nulidade da citação, falta de título ou de requisito, pagamento com recibo, impenhorabilidade absoluta, incompetência absoluta e excesso aritmético evidente.

Posso discutir os juros por exceção?

Só o erro aritmético evidente. Revisão de encargos que exige perícia é matéria de embargos.

O que acontece se eu usar a exceção para o que não cabe?

Rejeição, honorários se a alegação era descabida, e litigância de má-fé se o uso for repetido para atrasar.

A prescrição sempre cabe?

Quando se lê nas datas do título e dos autos, sim. Se depende de provar interrupção controvertida, não.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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