Exceção de pré-executividade
O instrumento.
A exceção serve para o que o juiz deveria ter visto sozinho. A lista é curta, e usá-la para o que não cabe custa honorários.
Pela Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, cabem: prescrição, ilegitimidade, nulidade da citação, ausência de título ou de requisito dele, pagamento provado por documento, impenhorabilidade absoluta, incompetência absoluta e excesso aritmético evidente. Não cabe o que exige perícia ou testemunha.
Dois filtros, cumulativos. O primeiro é a natureza da matéria: precisa ser daquelas que o juiz pode e deve conhecer de ofício, isto é, sem provocação, porque dizem respeito aos pressupostos da execução ou à ordem pública: o art. 783 do Código de Processo Civil, sobre os requisitos do título; o art. 803 do Código de Processo Civil, sobre a nulidade da execução; a legitimidade das partes; a prescrição, que o juiz conhece de ofício desde a Lei 11.280/2006. O segundo é a prova: a matéria precisa ser demonstrável de plano, pelos documentos que já estão nos autos ou que a petição junta, sem perícia, sem testemunha, sem instrução. Uma prescrição que se lê nas datas do título cabe; uma prescrição que depende de provar uma interrupção discutida não cabe. Um pagamento com recibo cabe; um pagamento por compensação de crédito controvertido não cabe. O instrumento está em exceção de pré-executividade.
| Matéria | Fundamento | Prova exigida |
|---|---|---|
| Prescrição da pretensão executiva | CC, art. 206; lei do título | Datas do título e da citação; ausência de interrupção |
| Ilegitimidade ativa ou passiva | CPC, arts. 778 e 779 | Título e documentos societários ou sucessórios |
| Nulidade da citação | CPC, arts. 239 e 280 | Autos; AR; certidão do oficial |
| Ausência de título ou de requisito | CPC, arts. 783 e 784 | O próprio título: assinatura, testemunhas, liquidez |
| Pagamento | CC, art. 319 | Recibo ou comprovante inequívoco |
| Impenhorabilidade absoluta | CPC, art. 833; Lei 8.009 | Documentos do bem e da situação |
| Incompetência absoluta | CPC, art. 64 | Autos |
| Excesso aritmético evidente | CPC, art. 917, § 2º, por analogia | Cálculo simples sobre o demonstrativo |
| Cláusula de vencimento antecipado inexistente | Título | O próprio título |
Não cabem a revisão de encargos que exige perícia contábil, a discussão sobre a mora que depende de prova de fato, a compensação com crédito controvertido, a alegação de vício de consentimento, o excesso que exige recálculo com critérios discutidos, e qualquer defesa que o CPC reserve aos embargos com instrução. A exceção usada para essas matérias é rejeitada, e a rejeição costuma vir com honorários contra o excipiente quando a alegação era manifestamente descabida; a repetição do expediente para atrasar caracteriza litigância de má-fé, pelo art. 80 do Código de Processo Civil. O caminho para essas matérias é o dos embargos, no prazo, com o recálculo, tratados em embargos à execução. O devedor que perdeu o prazo dos embargos e tem matéria que não cabe na exceção fica com a negociação e com as impenhorabilidades, em defesa em execução.
A prescrição de cédula rural ou de CPR antiga, executada anos depois do vencimento, com o prazo cambial de três anos já consumado, tema de prescrição da dívida. A execução contra o avalista de título prescrito, ou contra o cônjuge que não avalizou. A cédula sem assinatura de testemunhas quando a lei as exige, ou a duplicata sem aceite executada sem protesto e sem comprovante de entrega. A penhora sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família, impenhorável pela Constituição, ou sobre o bem de família. E o excesso aritmético: demonstrativo que soma duas vezes a mesma parcela ou aplica índice que o título não prevê. Em todos, a petição é curta, documental e vai nos autos no mesmo dia em que se encontra o vício.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Matéria de ordem pública provada por documento: prescrição, ilegitimidade, nulidade da citação, falta de título ou de requisito, pagamento com recibo, impenhorabilidade absoluta, incompetência absoluta e excesso aritmético evidente.
Só o erro aritmético evidente. Revisão de encargos que exige perícia é matéria de embargos.
Rejeição, honorários se a alegação era descabida, e litigância de má-fé se o uso for repetido para atrasar.
Quando se lê nas datas do título e dos autos, sim. Se depende de provar interrupção controvertida, não.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO instrumento.
A matéria mais frequente.
Para o resto.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.