CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Exceção de pré-executividade

Uma petição nos autos, sem prazo e sem garantia, para o que o juiz deveria ter visto sozinho. Serve para pouco, mas para o que serve, serve bem.

Exceção de pré-executividade é a petição, apresentada nos próprios autos da execução, sem prazo e sem garantia do juízo, para alegar matérias conhecíveis de ofício e provadas por documento: prescrição, ilegitimidade, nulidade da citação, falta de título, pagamento. Não cabe para o que exige perícia ou testemunha, e não suspende a execução por si.

De onde vem e o que a lei diz

O Código de Processo Civil não prevê a exceção de pré-executividade: ela é construção da doutrina e da jurisprudência, admitida a partir da ideia de que o juiz deve verificar de ofício os requisitos da execução, como a existência de título, a legitimidade das partes e a exigibilidade da obrigação, e que o devedor pode provocá-lo a fazê-lo sem os ônus dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça a consolidou na Súmula 393, editada para a execução fiscal e aplicada às demais: é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O art. 803 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz corrigir de ofício a execução, e o art. 783 do Código de Processo Civil, sobre os requisitos do título, são os fundamentos que se citam. Ela convive com os embargos, tratados em embargos à execução, e não os substitui.

O que cabe

Cabe o que é de ordem pública e se prova de plano. A prescrição da pretensão executiva, quando o título e as datas bastam para demonstrá-la. A ilegitimidade de parte, como a execução movida contra quem não assinou o título ou contra o avalista de título prescrito. A nulidade da citação. A ausência de título executivo ou de um de seus requisitos, como a cédula sem assinatura ou a duplicata sem aceite e sem protesto. O pagamento comprovado por documento inequívoco. A impenhorabilidade absoluta de bem penhorado, que o juiz deve reconhecer de ofício. A incompetência absoluta. A jurisprudência admite ainda a alegação de excesso de execução quando o erro é aritmético e evidente, sem cálculo complexo. As matérias que cabem estão detalhadas no artigo sobre matérias que cabem na exceção.

O que não cabe, e o que acontece se rejeitada

Não cabe o que exige perícia contábil, como a discussão dos encargos de uma cédula bancária ao longo de anos; não cabe o que depende de testemunha; não cabe a alegação de excesso que exige recálculo; não cabe a compensação nem a discussão de fato controvertido. Para tudo isso, os embargos, no prazo, ou nada. A exceção não tem prazo, mas a jurisprudência pune o uso protelatório: a rejeição costuma vir com honorários contra o excipiente quando a alegação era manifestamente descabida, e a repetição de exceções pelo mesmo fundamento pode ser tratada como litigância de má-fé. Da decisão que rejeita a exceção cabe agravo de instrumento, pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, porque é interlocutória; da que a acolhe e extingue a execução, apelação. Acolhida, o exequente paga honorários, como o STJ decide.

Como se usa na prática

A exceção é a primeira leitura da execução: antes de qualquer outra coisa, verifica-se se há prescrição, se o título está completo, se a parte é legítima e se a citação foi regular. Encontrado o vício, a petição vai nos autos no mesmo dia, sem custas e sem garantia, e pode extinguir a execução antes de qualquer penhora. Não encontrado, a defesa segue pelos embargos no prazo. A exceção é também a ferramenta de quem perdeu o prazo dos embargos e encontra, depois, um vício de ordem pública; e a de quem quer afastar uma penhora sobre bem impenhorável sem esperar. Para a dívida rural, a prescrição de cédulas antigas e a cobrança contra avalista fora do prazo são os casos mais frequentes, tratados em prescrição da dívida. O conjunto das defesas está em defesa em execução.

Exceção e embargos

Exceção de pré-executividadeEmbargos à execução
BaseJurisprudência; Súmula 393 do STJCPC, arts. 914 a 920
PrazoNenhum15 dias da juntada do mandado
GarantiaNãoNão para opor; sim para suspender
FormaPetição nos autosAção em apartado
MatériasOrdem pública, sem provaQualquer defesa, com prova
Suspende?Não, em regraSó com efeito suspensivo
Recurso se rejeitadaAgravo de instrumentoApelação
HonoráriosSe acolhida, contra o exequenteConforme o resultado

Erros comuns

  • Usar a exceção para discutir encargos que exigem perícia
  • Repetir a exceção pelo mesmo fundamento
  • Deixar de embargar no prazo por confiar na exceção
  • Não juntar o documento que prova a alegação
  • Esquecer o agravo quando a exceção é rejeitada

Como o escritório atua

Leitura imediata do título, das datas e da citação; exceção nos autos quando há vício de ordem pública; embargos no prazo para o restante; e agravo se a exceção for rejeitada com fundamento discutível.

Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

O que é exceção de pré-executividade?

Petição nos autos da execução, sem prazo e sem garantia, para alegar matéria de ordem pública que se prova por documento: prescrição, ilegitimidade, nulidade de citação, falta de título, pagamento.

Ela está no CPC?

Não. É construção da jurisprudência, consolidada na Súmula 393 do STJ, com base no dever do juiz de verificar de ofício os requisitos da execução.

Posso discutir os juros por exceção?

Só se o erro for aritmético e evidente. Discussão de encargos que exige perícia contábil cabe nos embargos.

A exceção suspende a execução?

Não, por si. O juiz pode suspender enquanto a decide, mas depende de pedido e de plausibilidade.

Cabe recurso se for rejeitada?

Sim, agravo de instrumento, porque a decisão é interlocutória.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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