CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Plano de recuperação judicial

O processo é a moldura. O que decide quanto cada credor recebe, quando e sob que condição é o plano, e ele tem sessenta dias para existir.

O plano de recuperação judicial é apresentado em sessenta dias da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de falência, pelo artigo 53 da Lei 11.101/2005. Traz os meios de recuperação, a demonstração de viabilidade e o laudo econômico-financeiro. Aprovado, nova as dívidas sujeitas e passa a valer como novo contrato entre devedor e credores.

O prazo e o conteúdo obrigatório

O art. 53 do Lei 11.101/2005 dá ao devedor sessenta dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento, para apresentar o plano, e a consequência do descumprimento é a convolação em falência. O plano precisa conter três coisas: a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a empregar e o seu resumo; a demonstração de sua viabilidade econômica; e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. O laudo é o que separa o plano crível do plano de intenções, e é a primeira coisa que o administrador judicial, os credores profissionais e o juiz leem. Como se chega ao pedido, no caso do produtor, está em recuperação judicial do produtor rural.

Os meios de recuperação

O art. 50 do Lei 11.101/2005 traz uma lista exemplificativa de meios, e a prática rural e empresarial usa alguns com frequência: concessão de prazos e condições especiais para pagamento, que é o deságio e a carência; cisão, incorporação ou transformação societária; venda parcial de bens; arrendamento do estabelecimento; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo; constituição de sociedade de credores; e a alienação de unidade produtiva isolada. Nada impede a combinação, e os planos reais quase sempre combinam: carência de doze a vinte e quatro meses, pagamento em prazos longos por classe, venda de ativos não operacionais e, no agro, cronograma amarrado às safras. O limite é a lei e a boa-fé: o art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005 exige que a supressão ou substituição de garantia real tenha a aprovação expressa do credor titular, assunto que decide muitos planos e está em supressão de garantia no plano.

O tratamento por classe

ClasseQuem está nelaO que o plano costuma preverLimite legal
I — trabalhistaCréditos trabalhistas e de acidente do trabalhoPagamento integral em prazo curtoAté 1 ano; salários vencidos de 3 meses até 5 salários mínimos em 30 dias (art. 54)
II — garantia realAté o limite do bemPrazo longo, deságio menor, garantia mantidaSupressão de garantia só com anuência do titular
III — quirografárioSem garantia, e o que excede o bemDeságio maior, prazo longo, carênciaTratamento igual dentro da classe, salvo anuência
IV — ME e EPPMicroempresa e empresa de pequeno porteParcelamento próprioArt. 83, IV, e tratamento diferenciado

O plano pode prever tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, desde que haja critério objetivo e os prejudicados concordem, e a jurisprudência é rigorosa com distinções sem justificativa. Quem fica fora de tudo isso é o credor não sujeito, sobretudo o fiduciário, tratado em credor com alienação fiduciária.

Objeção, assembleia e aprovação

Publicado o aviso de recebimento do plano, os credores têm trinta dias para apresentar objeção, pelo art. 55 do Lei 11.101/2005. Sem objeção, o juiz concede a recuperação com base no plano. Havendo objeção, convoca-se a assembleia geral de credores, que delibera por classe, tratada em assembleia de credores. Aprovado e concedida a recuperação, o art. 59 do Lei 11.101/2005 produz o efeito central: a novação dos créditos anteriores ao pedido, que obriga todos os credores sujeitos, mantidas as garantias, e a decisão que concede constitui título executivo judicial. O plano vira, a partir daí, o contrato que rege tudo; descumprido no prazo de fiscalização, gera a convolação em falência do art. 61, § 1º do Lei 11.101/2005. O fim do processo e o que vem depois estão em encerramento da recuperação.

Erros comuns

  • Apresentar plano sem laudo de viabilidade assinado por profissional habilitado
  • Prever supressão de garantia real sem a anuência do credor titular
  • Dar tratamento diferente dentro da mesma classe sem critério objetivo
  • Desenhar cronograma que ignora a sazonalidade da atividade
  • Perder o prazo de 60 dias e expor a empresa à falência

Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial?

Sessenta dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência, pelo artigo 53 da Lei 11.101/2005.

O que o plano precisa conter?

A discriminação dos meios de recuperação e seu resumo, a demonstração de viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, por profissional habilitado.

O plano pode suprimir garantia real?

Só com a aprovação expressa do credor titular da garantia, pelo artigo 50, § 1º.

O que acontece quando o plano é aprovado?

A recuperação é concedida, os créditos sujeitos são novados nas condições do plano e a decisão vale como título executivo judicial.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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