Assembleia de credores
Onde o plano é votado.
O processo é a moldura. O que decide quanto cada credor recebe, quando e sob que condição é o plano, e ele tem sessenta dias para existir.
O plano de recuperação judicial é apresentado em sessenta dias da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de falência, pelo artigo 53 da Lei 11.101/2005. Traz os meios de recuperação, a demonstração de viabilidade e o laudo econômico-financeiro. Aprovado, nova as dívidas sujeitas e passa a valer como novo contrato entre devedor e credores.
O art. 53 do Lei 11.101/2005 dá ao devedor sessenta dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento, para apresentar o plano, e a consequência do descumprimento é a convolação em falência. O plano precisa conter três coisas: a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a empregar e o seu resumo; a demonstração de sua viabilidade econômica; e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. O laudo é o que separa o plano crível do plano de intenções, e é a primeira coisa que o administrador judicial, os credores profissionais e o juiz leem. Como se chega ao pedido, no caso do produtor, está em recuperação judicial do produtor rural.
O art. 50 do Lei 11.101/2005 traz uma lista exemplificativa de meios, e a prática rural e empresarial usa alguns com frequência: concessão de prazos e condições especiais para pagamento, que é o deságio e a carência; cisão, incorporação ou transformação societária; venda parcial de bens; arrendamento do estabelecimento; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo; constituição de sociedade de credores; e a alienação de unidade produtiva isolada. Nada impede a combinação, e os planos reais quase sempre combinam: carência de doze a vinte e quatro meses, pagamento em prazos longos por classe, venda de ativos não operacionais e, no agro, cronograma amarrado às safras. O limite é a lei e a boa-fé: o art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005 exige que a supressão ou substituição de garantia real tenha a aprovação expressa do credor titular, assunto que decide muitos planos e está em supressão de garantia no plano.
| Classe | Quem está nela | O que o plano costuma prever | Limite legal |
|---|---|---|---|
| I — trabalhista | Créditos trabalhistas e de acidente do trabalho | Pagamento integral em prazo curto | Até 1 ano; salários vencidos de 3 meses até 5 salários mínimos em 30 dias (art. 54) |
| II — garantia real | Até o limite do bem | Prazo longo, deságio menor, garantia mantida | Supressão de garantia só com anuência do titular |
| III — quirografário | Sem garantia, e o que excede o bem | Deságio maior, prazo longo, carência | Tratamento igual dentro da classe, salvo anuência |
| IV — ME e EPP | Microempresa e empresa de pequeno porte | Parcelamento próprio | Art. 83, IV, e tratamento diferenciado |
O plano pode prever tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, desde que haja critério objetivo e os prejudicados concordem, e a jurisprudência é rigorosa com distinções sem justificativa. Quem fica fora de tudo isso é o credor não sujeito, sobretudo o fiduciário, tratado em credor com alienação fiduciária.
Publicado o aviso de recebimento do plano, os credores têm trinta dias para apresentar objeção, pelo art. 55 do Lei 11.101/2005. Sem objeção, o juiz concede a recuperação com base no plano. Havendo objeção, convoca-se a assembleia geral de credores, que delibera por classe, tratada em assembleia de credores. Aprovado e concedida a recuperação, o art. 59 do Lei 11.101/2005 produz o efeito central: a novação dos créditos anteriores ao pedido, que obriga todos os credores sujeitos, mantidas as garantias, e a decisão que concede constitui título executivo judicial. O plano vira, a partir daí, o contrato que rege tudo; descumprido no prazo de fiscalização, gera a convolação em falência do art. 61, § 1º do Lei 11.101/2005. O fim do processo e o que vem depois estão em encerramento da recuperação.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Sessenta dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência, pelo artigo 53 da Lei 11.101/2005.
A discriminação dos meios de recuperação e seu resumo, a demonstração de viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, por profissional habilitado.
Só com a aprovação expressa do credor titular da garantia, pelo artigo 50, § 1º.
A recuperação é concedida, os créditos sujeitos são novados nas condições do plano e a decisão vale como título executivo judicial.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O processo no campo.
O plano sem processo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.