Garantia real e poder de voto
A classe II.
O plano aprovado obriga todos os credores. Há uma exceção escrita na lei, e ela costuma ser o ponto que trava a negociação inteira.
O plano aprovado vincula todos os credores sujeitos, mas o artigo 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 ressalva que a supressão ou a substituição de garantia real somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Aprovação da classe não basta: é preciso o consentimento daquele credor.
A novação decorrente do plano, prevista no art. 59 do Lei 11.101/2005, opera com uma ressalva relevante: as garantias são mantidas, salvo estipulação em contrário e, quanto às reais, salvo aprovação expressa do titular. O art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005 diz isso diretamente. A razão é a mesma do direito civil: a garantia é direito do credor sobre coisa determinada, e maioria de classe não dispõe de direito alheio sobre bem específico. O efeito prático é que um único credor pode inviabilizar a cláusula do plano que liberaria a hipoteca de uma fazenda para permitir a sua venda — e é por isso que a negociação com os credores da classe II costuma ser individual, como se vê em garantia real e poder de voto.
| Operação prevista no plano | Depende do titular? | Observação |
|---|---|---|
| Extinguir a hipoteca ou o penhor | Sim, aprovação expressa | Sem ela, a cláusula é ineficaz quanto àquele credor |
| Trocar o bem gravado por outro | Sim | Substituição de garantia real |
| Liberar parte da área gravada | Sim | Liberação parcial também é disposição de garantia |
| Rebaixar a ordem do gravame | Sim | Altera a preferência do titular |
| Manter a garantia e alongar o prazo | Não; segue a votação da classe | Novação com garantia preservada |
| Suprimir garantia dada por terceiro | Exige o consentimento do garantidor | CC, art. 364; e do credor, quanto à real |
| Liberar aval ou fiança | Depende do credor; Súmula 581 do STJ | O plano não libera coobrigado sem anuência |
A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Cláusula de plano que pretenda liberar avalistas e fiadores só produz efeito em relação aos credores que expressamente a aprovarem — entendimento consolidado e que decide muitos litígios pós-aprovação. Para o sócio que avalizou a dívida da empresa, isso significa continuar sendo executado enquanto a recuperação corre, como se detalha em aval, fiança e o patrimônio do sócio. É, com frequência, o ponto que leva o sócio a negociar individualmente com o credor, em paralelo ao plano.
Obtida a anuência e aprovado o plano, a liberação da garantia real se efetiva no registro: hipoteca e penhor sobre imóvel se cancelam na matrícula, mediante o instrumento próprio ou a decisão judicial; alienação fiduciária se cancela com a quitação; penhor de safra e de maquinário se baixa no registro correspondente. Enquanto a baixa não é feita, o ônus continua constando e impede a venda, como se explica em certidão de ônus reais. É tarefa de acompanhamento pós-aprovação, e a sua omissão costuma aparecer anos depois, quando o imóvel vai a mercado — situação análoga à descrita em regularização de imóvel.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Só com a aprovação expressa do credor titular da garantia, pelo artigo 50, § 1º, da Lei 11.101. A aprovação da classe não basta.
Também depende do consentimento expresso do titular, porque é substituição de garantia real.
Não, salvo anuência do credor. Pela Súmula 581 do STJ, as execuções contra coobrigados prosseguem.
Não automaticamente. É preciso providenciar o cancelamento no registro competente, com o instrumento ou a decisão.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA classe II.
Onde a baixa acontece.
Onde a cláusula vive.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.