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Supressão de garantia no plano: o que depende do credor titular

O plano aprovado obriga todos os credores. Há uma exceção escrita na lei, e ela costuma ser o ponto que trava a negociação inteira.

O plano aprovado vincula todos os credores sujeitos, mas o artigo 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 ressalva que a supressão ou a substituição de garantia real somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Aprovação da classe não basta: é preciso o consentimento daquele credor.

A regra e a sua razão

A novação decorrente do plano, prevista no art. 59 do Lei 11.101/2005, opera com uma ressalva relevante: as garantias são mantidas, salvo estipulação em contrário e, quanto às reais, salvo aprovação expressa do titular. O art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005 diz isso diretamente. A razão é a mesma do direito civil: a garantia é direito do credor sobre coisa determinada, e maioria de classe não dispõe de direito alheio sobre bem específico. O efeito prático é que um único credor pode inviabilizar a cláusula do plano que liberaria a hipoteca de uma fazenda para permitir a sua venda — e é por isso que a negociação com os credores da classe II costuma ser individual, como se vê em garantia real e poder de voto.

O que é suprimir, substituir e liberar

Operação prevista no planoDepende do titular?Observação
Extinguir a hipoteca ou o penhorSim, aprovação expressaSem ela, a cláusula é ineficaz quanto àquele credor
Trocar o bem gravado por outroSimSubstituição de garantia real
Liberar parte da área gravadaSimLiberação parcial também é disposição de garantia
Rebaixar a ordem do gravameSimAltera a preferência do titular
Manter a garantia e alongar o prazoNão; segue a votação da classeNovação com garantia preservada
Suprimir garantia dada por terceiroExige o consentimento do garantidorCC, art. 364; e do credor, quanto à real
Liberar aval ou fiançaDepende do credor; Súmula 581 do STJO plano não libera coobrigado sem anuência

Coobrigados: a Súmula 581

A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Cláusula de plano que pretenda liberar avalistas e fiadores só produz efeito em relação aos credores que expressamente a aprovarem — entendimento consolidado e que decide muitos litígios pós-aprovação. Para o sócio que avalizou a dívida da empresa, isso significa continuar sendo executado enquanto a recuperação corre, como se detalha em aval, fiança e o patrimônio do sócio. É, com frequência, o ponto que leva o sócio a negociar individualmente com o credor, em paralelo ao plano.

Depois da aprovação: a baixa do gravame

Obtida a anuência e aprovado o plano, a liberação da garantia real se efetiva no registro: hipoteca e penhor sobre imóvel se cancelam na matrícula, mediante o instrumento próprio ou a decisão judicial; alienação fiduciária se cancela com a quitação; penhor de safra e de maquinário se baixa no registro correspondente. Enquanto a baixa não é feita, o ônus continua constando e impede a venda, como se explica em certidão de ônus reais. É tarefa de acompanhamento pós-aprovação, e a sua omissão costuma aparecer anos depois, quando o imóvel vai a mercado — situação análoga à descrita em regularização de imóvel.

Erros comuns

  • Prever supressão de garantia sem colher a anuência expressa do titular
  • Supor que a aprovação da classe II substitui o consentimento individual
  • Incluir cláusula de liberação de avalistas e contar com ela
  • Esquecer a anuência do terceiro que deu a garantia
  • Não providenciar a baixa do gravame depois da aprovação

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O plano pode extinguir uma hipoteca?

Só com a aprovação expressa do credor titular da garantia, pelo artigo 50, § 1º, da Lei 11.101. A aprovação da classe não basta.

E substituir o bem dado em garantia?

Também depende do consentimento expresso do titular, porque é substituição de garantia real.

O plano libera o avalista?

Não, salvo anuência do credor. Pela Súmula 581 do STJ, as execuções contra coobrigados prosseguem.

Aprovado o plano, o gravame some da matrícula?

Não automaticamente. É preciso providenciar o cancelamento no registro competente, com o instrumento ou a decisão.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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