Aval e fiança na CPR
As mesmas garantias no campo.
A limitação da responsabilidade protege o sócio da dívida da empresa. O aval e a fiança que o banco pediu na assinatura desfazem essa proteção, contrato por contrato.
Na sociedade limitada, o sócio não responde pela dívida da empresa além do capital. O aval e a fiança que o banco exige do sócio em cada contrato desfazem essa regra: o sócio garantidor responde com o patrimônio pessoal, sem benefício de ordem no aval e com ele na fiança, salvo renúncia.
O art. 1.052 do Código Civil limita a responsabilidade dos sócios da limitada ao capital social, e o credor da empresa, em regra, só alcança o patrimônio dela. O banco, que sabe disso, exige garantia pessoal do sócio em toda operação de crédito: aval na cédula de crédito bancário, fiança no contrato de abertura de crédito, e frequentemente os dois. Com isso, o sócio deixa de ser sócio para ser devedor: o aval o obriga como o avalizado, pelas regras cambiais dos artigos 897 a 900 do Código Civil, sem ordem e sem exoneração; a fiança, pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, o obriga como garantidor, com o benefício de ordem do artigo 827, que os contratos bancários sempre fazem renunciar, e com a exoneração do artigo 835 na fiança sem prazo. Para o produtor rural que opera por pessoa jurídica, o mesmo vale, e a comparação entre as duas garantias está no artigo sobre aval e fiança na CPR.
O art. 1.647, III do Código Civil exige a autorização do cônjuge para o aval e a fiança, salvo separação absoluta; a Súmula 332 do STJ torna totalmente ineficaz a fiança sem outorga, e o aval sem outorga tem a eficácia discutida quanto à meação do cônjuge que não anuiu. É a primeira defesa do sócio casado. Na recuperação judicial da empresa, a suspensão das execuções não alcança os coobrigados: a Súmula 581 do STJ dispõe que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações contra fiadores e avalistas, e o plano aprovado, salvo cláusula expressa aceita pelo credor, não os libera. O sócio garantidor, portanto, é executado enquanto a empresa se recupera, o que torna a sua situação parte do desenho do plano, tema de recuperação judicial empresarial. Sem aval nem fiança, o credor só alcança o sócio por desconsideração da personalidade jurídica, com os requisitos do artigo 50 do Código Civil, tratada em desconsideração da personalidade jurídica.
Na execução, o sócio garantidor tem as defesas do avalista ou do fiador: nulidade da garantia, falta de outorga, prescrição do título, excesso de execução, e, na fiança, o benefício de ordem se não renunciado e a exoneração se sem prazo. Tem também as impenhorabilidades do seu patrimônio pessoal: bem de família, salário, os bens do artigo 833 do CPC, tratadas em defesa em execução. Na negociação, a liberação do garantidor é cláusula que se pede: o credor a concede em troca de garantia real da empresa, de pagamento parcial ou de novação com anuência, e o acordo que não a prevê expressamente mantém o sócio devedor, como se explica em aditivo e novação. O sócio que sai da sociedade não se libera das garantias que deu: precisa de instrumento próprio de exoneração, aceito pelo credor, e, na fiança sem prazo, da notificação do artigo 835.
| Situação | O sócio responde? | Defesa ou saída |
|---|---|---|
| Sócio sem aval nem fiança | Não, além do capital | Só por desconsideração (art. 50) |
| Sócio avalista | Sim, solidário, sem ordem | Outorga; prescrição; excesso; impenhorabilidades |
| Sócio fiador com renúncia ao benefício de ordem | Sim, solidário | Outorga (Súmula 332); exoneração (art. 835) |
| Sócio fiador sem renúncia | Sim, subsidiário | Benefício de ordem; exoneração |
| Empresa em recuperação judicial | Sim; execução prossegue (Súmula 581) | Cláusula de liberação no plano, aceita pelo credor |
| Sócio que saiu da sociedade | Sim, pelas garantias dadas | Instrumento de exoneração aceito pelo credor |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não, além do capital, na limitada. Mas o aval e a fiança que ele deu ao banco o tornam devedor pessoal daquela operação.
Não. A Súmula 581 do STJ mantém as execuções contra fiadores e avalistas, e o plano só os libera com cláusula aceita pelo credor.
Sim, pelas garantias que deu. A liberação exige instrumento de exoneração aceito pelo credor; a fiança sem prazo admite a exoneração do artigo 835.
A fiança sem outorga é totalmente ineficaz, pela Súmula 332. O aval sem outorga tem a eficácia discutida quanto à meação do cônjuge.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emAs mesmas garantias no campo.
O sócio no plano.
As defesas pessoais.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.