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Aval, fiança e o patrimônio do sócio: quando a empresa deve e o sócio paga

A limitação da responsabilidade protege o sócio da dívida da empresa. O aval e a fiança que o banco pediu na assinatura desfazem essa proteção, contrato por contrato.

Na sociedade limitada, o sócio não responde pela dívida da empresa além do capital. O aval e a fiança que o banco exige do sócio em cada contrato desfazem essa regra: o sócio garantidor responde com o patrimônio pessoal, sem benefício de ordem no aval e com ele na fiança, salvo renúncia.

Por que o banco pede, e o que o sócio assume

O art. 1.052 do Código Civil limita a responsabilidade dos sócios da limitada ao capital social, e o credor da empresa, em regra, só alcança o patrimônio dela. O banco, que sabe disso, exige garantia pessoal do sócio em toda operação de crédito: aval na cédula de crédito bancário, fiança no contrato de abertura de crédito, e frequentemente os dois. Com isso, o sócio deixa de ser sócio para ser devedor: o aval o obriga como o avalizado, pelas regras cambiais dos artigos 897 a 900 do Código Civil, sem ordem e sem exoneração; a fiança, pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, o obriga como garantidor, com o benefício de ordem do artigo 827, que os contratos bancários sempre fazem renunciar, e com a exoneração do artigo 835 na fiança sem prazo. Para o produtor rural que opera por pessoa jurídica, o mesmo vale, e a comparação entre as duas garantias está no artigo sobre aval e fiança na CPR.

Cônjuge, recuperação judicial e desconsideração

O art. 1.647, III do Código Civil exige a autorização do cônjuge para o aval e a fiança, salvo separação absoluta; a Súmula 332 do STJ torna totalmente ineficaz a fiança sem outorga, e o aval sem outorga tem a eficácia discutida quanto à meação do cônjuge que não anuiu. É a primeira defesa do sócio casado. Na recuperação judicial da empresa, a suspensão das execuções não alcança os coobrigados: a Súmula 581 do STJ dispõe que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações contra fiadores e avalistas, e o plano aprovado, salvo cláusula expressa aceita pelo credor, não os libera. O sócio garantidor, portanto, é executado enquanto a empresa se recupera, o que torna a sua situação parte do desenho do plano, tema de recuperação judicial empresarial. Sem aval nem fiança, o credor só alcança o sócio por desconsideração da personalidade jurídica, com os requisitos do artigo 50 do Código Civil, tratada em desconsideração da personalidade jurídica.

Como se defende e como se libera

Na execução, o sócio garantidor tem as defesas do avalista ou do fiador: nulidade da garantia, falta de outorga, prescrição do título, excesso de execução, e, na fiança, o benefício de ordem se não renunciado e a exoneração se sem prazo. Tem também as impenhorabilidades do seu patrimônio pessoal: bem de família, salário, os bens do artigo 833 do CPC, tratadas em defesa em execução. Na negociação, a liberação do garantidor é cláusula que se pede: o credor a concede em troca de garantia real da empresa, de pagamento parcial ou de novação com anuência, e o acordo que não a prevê expressamente mantém o sócio devedor, como se explica em aditivo e novação. O sócio que sai da sociedade não se libera das garantias que deu: precisa de instrumento próprio de exoneração, aceito pelo credor, e, na fiança sem prazo, da notificação do artigo 835.

Sócio, aval e fiança

SituaçãoO sócio responde?Defesa ou saída
Sócio sem aval nem fiançaNão, além do capitalSó por desconsideração (art. 50)
Sócio avalistaSim, solidário, sem ordemOutorga; prescrição; excesso; impenhorabilidades
Sócio fiador com renúncia ao benefício de ordemSim, solidárioOutorga (Súmula 332); exoneração (art. 835)
Sócio fiador sem renúnciaSim, subsidiárioBenefício de ordem; exoneração
Empresa em recuperação judicialSim; execução prossegue (Súmula 581)Cláusula de liberação no plano, aceita pelo credor
Sócio que saiu da sociedadeSim, pelas garantias dadasInstrumento de exoneração aceito pelo credor

Erros comuns

  • Avalizar toda operação da empresa sem medir o total garantido
  • Sair da sociedade sem exoneração das garantias
  • Não colher a outorga do cônjuge
  • Supor que a recuperação judicial da empresa protege o sócio
  • Fechar acordo da empresa sem cláusula de liberação do garantidor

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O sócio responde pela dívida da empresa?

Não, além do capital, na limitada. Mas o aval e a fiança que ele deu ao banco o tornam devedor pessoal daquela operação.

A recuperação judicial da empresa suspende a cobrança contra o sócio avalista?

Não. A Súmula 581 do STJ mantém as execuções contra fiadores e avalistas, e o plano só os libera com cláusula aceita pelo credor.

Saí da sociedade. Ainda respondo pelos avais?

Sim, pelas garantias que deu. A liberação exige instrumento de exoneração aceito pelo credor; a fiança sem prazo admite a exoneração do artigo 835.

Meu cônjuge não assinou. A garantia vale?

A fiança sem outorga é totalmente ineficaz, pela Súmula 332. O aval sem outorga tem a eficácia discutida quanto à meação do cônjuge.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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