Acordo de credores fora da Lei 11.101
O passo seguinte.
Antes de negociar o que se deve, negocia-se o tempo para negociar. O standstill compra esse tempo, e custa contrapartidas.
Standstill é o acordo pelo qual os credores se comprometem, por prazo certo, a não executar, não protestar, não declarar vencimento antecipado nem executar garantias, enquanto o devedor apresenta e negocia um plano de reestruturação. Em troca, o devedor assume contrapartidas: informação, manutenção de pagamentos correntes, não oneração de bens. Vincula só quem assina.
A reestruturação de dívida com vários credores leva semanas ou meses: levantamento do passivo, diagnóstico, plano, rodadas de negociação. Durante esse tempo, cada credor tem o direito de executar, e o primeiro que o exerce desequilibra os demais e pode inviabilizar o plano. O standstill, ou acordo de suspensão, é o contrato pelo qual os credores relevantes renunciam temporariamente a esse direito, em condições iguais, para que a negociação aconteça. Não é instituto legal; é contrato, com base na autonomia privada e na boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, e é praxe em reestruturações bancárias e empresariais. Ele antecede o acordo definitivo, tratado no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101, e é a primeira peça da reestruturação de passivos.
| Credores se abstêm de | Devedor se compromete a |
|---|---|
| Ajuizar ou prosseguir execuções | Entregar informação financeira completa e periódica |
| Protestar títulos | Manter pagamentos correntes (fornecedores, folha, tributos) |
| Declarar vencimento antecipado | Não onerar nem alienar bens fora do curso normal |
| Executar garantias ou consolidar propriedade fiduciária | Não contrair nova dívida sem anuência |
| Compensar créditos e travar contas | Apresentar o plano em prazo certo |
| Ceder o crédito a terceiro sem aviso | Tratar todos os signatários com igualdade |
O prazo típico vai de sessenta a cento e vinte dias, prorrogável por consenso, e o descumprimento de qualquer compromisso do devedor encerra o acordo e devolve aos credores os seus direitos. A informação é a contrapartida que mais importa: o credor só para de executar quem lhe mostra os números.
A Lei 14.112/2020 criou, no art. 20-B do Lei 11.101/2005, a possibilidade de o devedor obter tutela de urgência cautelar para suspender as execuções por até sessenta dias durante negociação por mediação ou conciliação. É um standstill judicial: alcança todos os credores, inclusive os que não negociam, mas depende de decisão, tem prazo curto e é descontado do stay period de eventual recuperação judicial. O standstill contratual alcança só os signatários, mas não depende de juiz, pode durar mais e não consome o stay. Na prática, os dois se combinam: o acordo com os credores principais e a tutela contra os demais. Se a negociação falhar, o caminho é a recuperação extrajudicial, que vincula a minoria, ou a judicial, tratada em recuperação judicial empresarial; para o produtor rural, em recuperação judicial do produtor rural.
Prazo certo e regra de prorrogação. Lista fechada de créditos abrangidos, com valores na data. Definição das condutas vedadas, inclusive a cessão do crédito a fundo, que troca o interlocutor no meio da negociação, tema de cessão de crédito e fundos. Contrapartidas do devedor com prazos e forma de comprovação. Igualdade entre signatários e cláusula de nação mais favorecida, pela qual condição melhor dada a um se estende aos demais. Eventos de encerramento e o que acontece com o prazo já decorrido. Confidencialidade. E a previsão de que os pagamentos feitos durante o standstill não configuram preferência indevida se vier recuperação. Um standstill sem essas cláusulas é uma promessa de gerente, e promessa de gerente não para execução.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O acordo pelo qual os credores se comprometem, por prazo certo, a não executar, protestar ou vencer antecipadamente enquanto o devedor negocia a reestruturação, em troca de informação e de outras contrapartidas.
Não. É contrato. A Lei 11.101, no artigo 20-B, prevê algo parecido por decisão judicial: a suspensão das execuções por até 60 dias durante mediação ou conciliação.
Em geral de 60 a 120 dias, prorrogáveis por consenso. O descumprimento pelo devedor encerra o acordo.
Sim. O standstill contratual só vincula os signatários. Contra os demais, a tutela do artigo 20-B ou a recuperação.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO passo seguinte.
O risco da troca de interlocutor.
Se a negociação falhar.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.