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Standstill: o acordo de não agressão entre credores

Antes de negociar o que se deve, negocia-se o tempo para negociar. O standstill compra esse tempo, e custa contrapartidas.

Standstill é o acordo pelo qual os credores se comprometem, por prazo certo, a não executar, não protestar, não declarar vencimento antecipado nem executar garantias, enquanto o devedor apresenta e negocia um plano de reestruturação. Em troca, o devedor assume contrapartidas: informação, manutenção de pagamentos correntes, não oneração de bens. Vincula só quem assina.

O que é e para que serve

A reestruturação de dívida com vários credores leva semanas ou meses: levantamento do passivo, diagnóstico, plano, rodadas de negociação. Durante esse tempo, cada credor tem o direito de executar, e o primeiro que o exerce desequilibra os demais e pode inviabilizar o plano. O standstill, ou acordo de suspensão, é o contrato pelo qual os credores relevantes renunciam temporariamente a esse direito, em condições iguais, para que a negociação aconteça. Não é instituto legal; é contrato, com base na autonomia privada e na boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, e é praxe em reestruturações bancárias e empresariais. Ele antecede o acordo definitivo, tratado no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101, e é a primeira peça da reestruturação de passivos.

O que os credores prometem, e o que o devedor dá em troca

Credores se abstêm deDevedor se compromete a
Ajuizar ou prosseguir execuçõesEntregar informação financeira completa e periódica
Protestar títulosManter pagamentos correntes (fornecedores, folha, tributos)
Declarar vencimento antecipadoNão onerar nem alienar bens fora do curso normal
Executar garantias ou consolidar propriedade fiduciáriaNão contrair nova dívida sem anuência
Compensar créditos e travar contasApresentar o plano em prazo certo
Ceder o crédito a terceiro sem avisoTratar todos os signatários com igualdade

O prazo típico vai de sessenta a cento e vinte dias, prorrogável por consenso, e o descumprimento de qualquer compromisso do devedor encerra o acordo e devolve aos credores os seus direitos. A informação é a contrapartida que mais importa: o credor só para de executar quem lhe mostra os números.

Standstill e a tutela do artigo 20-B

A Lei 14.112/2020 criou, no art. 20-B do Lei 11.101/2005, a possibilidade de o devedor obter tutela de urgência cautelar para suspender as execuções por até sessenta dias durante negociação por mediação ou conciliação. É um standstill judicial: alcança todos os credores, inclusive os que não negociam, mas depende de decisão, tem prazo curto e é descontado do stay period de eventual recuperação judicial. O standstill contratual alcança só os signatários, mas não depende de juiz, pode durar mais e não consome o stay. Na prática, os dois se combinam: o acordo com os credores principais e a tutela contra os demais. Se a negociação falhar, o caminho é a recuperação extrajudicial, que vincula a minoria, ou a judicial, tratada em recuperação judicial empresarial; para o produtor rural, em recuperação judicial do produtor rural.

Cláusulas que não podem faltar

Prazo certo e regra de prorrogação. Lista fechada de créditos abrangidos, com valores na data. Definição das condutas vedadas, inclusive a cessão do crédito a fundo, que troca o interlocutor no meio da negociação, tema de cessão de crédito e fundos. Contrapartidas do devedor com prazos e forma de comprovação. Igualdade entre signatários e cláusula de nação mais favorecida, pela qual condição melhor dada a um se estende aos demais. Eventos de encerramento e o que acontece com o prazo já decorrido. Confidencialidade. E a previsão de que os pagamentos feitos durante o standstill não configuram preferência indevida se vier recuperação. Um standstill sem essas cláusulas é uma promessa de gerente, e promessa de gerente não para execução.

Erros comuns

  • Confiar em suspensão verbal
  • Não incluir a vedação de cessão do crédito
  • Assumir contrapartidas que não consegue cumprir e encerrar o acordo
  • Deixar de fora um credor relevante que executa no meio
  • Não combinar o standstill com a tutela do art. 20-B contra os demais

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O que é standstill?

O acordo pelo qual os credores se comprometem, por prazo certo, a não executar, protestar ou vencer antecipadamente enquanto o devedor negocia a reestruturação, em troca de informação e de outras contrapartidas.

O standstill está na lei?

Não. É contrato. A Lei 11.101, no artigo 20-B, prevê algo parecido por decisão judicial: a suspensão das execuções por até 60 dias durante mediação ou conciliação.

Quanto dura?

Em geral de 60 a 120 dias, prorrogáveis por consenso. O descumprimento pelo devedor encerra o acordo.

Credor que não assinou pode executar?

Sim. O standstill contratual só vincula os signatários. Contra os demais, a tutela do artigo 20-B ou a recuperação.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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