Standstill
A suspensão negociada.
Nem toda reestruturação passa pelo juiz. O acordo privado com os credores principais resolve muitas crises, e a lei o preserva. Ele tem, porém, um limite: só vincula quem assina.
Acordo de credores fora da Lei 11.101 é a reestruturação por contrato: o devedor negocia com os credores principais novos prazos, encargos e garantias, sem recuperação judicial nem extrajudicial. É válido, e o artigo 167 da lei o preserva. Vincula só quem assina, e por isso funciona quando os credores relevantes são poucos.
O art. 167 do Lei 11.101/2005 dispõe que o disposto sobre a recuperação extrajudicial não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. A norma reconhece o que a prática sempre fez: o devedor pode renegociar com cada credor, ou com um grupo, por contrato, sem homologação e sem publicidade. A vantagem é a discrição e a velocidade; a limitação é a eficácia relativa, porque o acordo não alcança quem não assinou, e um credor de fora pode executar e desmontar o arranjo. A recuperação extrajudicial da própria Lei 11.101, degrau seguinte na escala que termina na recuperação judicial, existe para resolver isso: homologado o plano assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie, ele vincula os demais. O acordo privado é o degrau anterior, e o contexto está em reestruturação de passivos.
A Lei 14.112/2020 incluiu na Lei 11.101 a mediação e a conciliação antecedentes, e o art. 20-B do Lei 11.101/2005 permite ao devedor, enquanto negocia, requerer tutela de urgência cautelar para suspender as execuções contra ele por até sessenta dias, prazo que é descontado do stay period se a recuperação judicial vier depois. É a ferramenta que dá ao acordo privado o fôlego que ele não tinha: o devedor senta com os credores com as execuções paradas, sem ter pedido recuperação. O requisito é a demonstração de que há negociação em curso, em geral por mediação ou conciliação perante o Judiciário ou câmara privada, e a jurisprudência tem aplicado a regra com critério, para que não vire instrumento de mera protelação. O standstill contratual, tratado no artigo sobre standstill, é o equivalente privado dessa suspensão.
O acordo privado com vários credores precisa de cláusulas que a renegociação bilateral dispensa. A igualdade de tratamento entre credores da mesma classe, porque o credor que descobre condição melhor dada a outro rompe o acordo. A condição suspensiva de adesão mínima: o acordo só entra em vigor se credores que representem determinado percentual assinarem, para que ninguém se vincule enquanto os outros ficam livres. A cláusula de descumprimento cruzado e a de vencimento antecipado, que definem o que acontece se uma parcela atrasar. O tratamento das garantias existentes, que a novação pode extinguir se não houver ressalva, pelo art. 364 do Código Civil. A confidencialidade. E a previsão de conversão em recuperação extrajudicial ou judicial se o acordo falhar, com o aproveitamento do que já foi negociado. A diferença entre aditivo e novação, que decide o destino das garantias, está no artigo sobre aditivo e novação.
| Acordo privado | Recuperação extrajudicial | Recuperação judicial | |
|---|---|---|---|
| Base | Contrato; art. 167 | Lei 11.101, arts. 161 a 167 | Lei 11.101, arts. 47 e seguintes |
| Quem vincula | Só os signatários | Todos da espécie, se homologado com mais da metade | Todos os credores sujeitos |
| Suspensão de execuções | Só por standstill ou tutela do art. 20-B | Após a homologação, para os abrangidos | Stay period de 180 dias |
| Publicidade | Nenhuma | Homologação judicial | Total |
| Custo | Baixo | Médio | Alto |
| Quando serve | Poucos credores relevantes | Maioria adere; minoria resiste | Crise generalizada |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, por acordo privado, que a Lei 11.101 preserva no artigo 167. Ele vincula só quem assina, e por isso funciona quando os credores relevantes são poucos.
Pela tutela cautelar do artigo 20-B da Lei 11.101, que suspende as execuções por até 60 dias durante negociação em curso, ou por standstill contratual.
O acordo não o alcança. Se ele ameaça o arranjo, a saída é a recuperação extrajudicial, que vincula a minoria, ou a judicial.
Se for novação sem ressalva, sim, pelo artigo 364 do Código Civil. O acordo precisa dizer o que acontece com cada garantia.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA suspensão negociada.
O destino das garantias.
O serviço.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.