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Aditivo contratual e novação: a diferença que decide o processo

Duas palavras no cabeçalho do acordo decidem se as garantias continuam, se o fiador ainda responde e se a dívida antiga ainda pode ser discutida.

Aditivo é a alteração de cláusulas de um contrato que continua o mesmo: prazo, taxa, garantia. Novação é a extinção da obrigação antiga pela criação de uma nova, pelos artigos 360 a 367 do Código Civil, com efeitos próprios: extingue os acessórios e as garantias, salvo ressalva, libera o fiador que não consentiu e cria dívida nova.

O que cada um é

O aditivo, ou termo aditivo, é o instrumento que modifica um contrato em vigor sem substituí-lo: alonga o prazo, reduz a taxa, troca a garantia, inclui ou exclui um devedor. A obrigação continua a mesma, com a mesma data de origem, as mesmas garantias e as mesmas defesas, salvo o que o aditivo alterar. A novação, pelo art. 360 do Código Civil, ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, e o art. 361 do Código Civil exige o ânimo de novar, expresso ou inequívoco: sem ele, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Na prática bancária, a renegociação vem quase sempre num instrumento chamado "confissão de dívida com novação", e o devedor precisa saber o que assina. O instrumento está no artigo sobre confissão de dívida.

Os efeitos da novação

O art. 364 do Código Civil dispõe que a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário; e que, se a garantia foi dada por terceiro, ela não se restabelece sem o consentimento dele. O art. 366 do Código Civil dispõe que importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal. E o art. 365 do Código Civil trata da novação com um dos devedores solidários. Para o credor, a novação mal feita é risco: a hipoteca dada pelo pai do devedor, o aval do sócio e o penhor da safra caem se a nova obrigação não os ressalvar e se os garantidores não assinarem. Para o devedor, a novação é também perda: a obrigação nova tem data nova, o que afeta a prescrição e a contagem de prazos, e a dívida antiga, com seus vícios, deixa de existir como tal, embora a Súmula 286 do STJ preserve a discussão das ilegalidades anteriores quando o valor novado as incorporou. A ordem dos pedidos na negociação está em alongar prazo ou pedir desconto.

Qual usar, e o que escrever

Quando o objetivo é preservar garantias e a posição das partes, alterando só prazo e encargos, o aditivo é a forma: mantém a origem, as garantias e as defesas. Quando o objetivo é consolidar várias dívidas numa só, com valor depurado e cronograma novo, a novação é a forma, e o instrumento precisa dizer expressamente o que fica: as garantias ressalvadas, com a anuência dos garantidores por assinatura; a liberação do que se liberou; a data-base; e a discriminação do principal e dos encargos. Do lado do devedor, a novação é a chance de fechar o passado com valor depurado e de liberar garantias que não fazem mais sentido; do lado do credor, é o risco de perder garantia por omissão. O acordo com vários credores, que combina os dois, está no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101, e a defesa contra a execução do instrumento novo em embargos à execução.

Aditivo e novação

EfeitoAditivoNovação
ObrigaçãoA mesma, alteradaNova; a antiga se extingue
Garantias do devedorContinuamExtinguem-se, salvo ressalva
Garantias de terceiroContinuamSó com consentimento do terceiro
FiadorContinua, salvo alteração que o agrave sem anuênciaExonerado se não consentiu (art. 366)
PrescriçãoConta da obrigação original; interrompida pelo reconhecimentoConta da obrigação nova
Discussão do contrato antigoDiretaPreservada pela Súmula 286 quanto às ilegalidades
Quando serveMudar prazo, taxa ou garantiaConsolidar dívidas; fechar o passado

Erros comuns

  • Credor novar sem ressalvar as garantias e sem colher a anuência dos garantidores
  • Devedor novar sem depurar o valor e consolidar os encargos indevidos
  • Chamar de aditivo o que é novação, ou o contrário, e deixar o juiz decidir
  • Esquecer que a novação libera o fiador que não assinou
  • Não discriminar principal e encargos no instrumento novo

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre aditivo e novação?

O aditivo altera cláusulas de um contrato que continua o mesmo. A novação extingue a obrigação antiga e cria uma nova, com efeitos sobre garantias, fiadores e prazos.

A novação extingue as garantias?

Sim, salvo estipulação em contrário, pelo artigo 364 do Código Civil. Garantia de terceiro só se mantém com o consentimento dele.

O fiador continua responsável depois da novação?

Não, se não consentiu: o artigo 366 o exonera. Para mantê-lo, ele assina a novação.

Depois da novação ainda posso discutir os juros do contrato antigo?

Sim, quanto às ilegalidades incorporadas ao valor novado, pela Súmula 286 do STJ.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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