Confissão de dívida
O instrumento em que a novação vem.
Duas palavras no cabeçalho do acordo decidem se as garantias continuam, se o fiador ainda responde e se a dívida antiga ainda pode ser discutida.
Aditivo é a alteração de cláusulas de um contrato que continua o mesmo: prazo, taxa, garantia. Novação é a extinção da obrigação antiga pela criação de uma nova, pelos artigos 360 a 367 do Código Civil, com efeitos próprios: extingue os acessórios e as garantias, salvo ressalva, libera o fiador que não consentiu e cria dívida nova.
O aditivo, ou termo aditivo, é o instrumento que modifica um contrato em vigor sem substituí-lo: alonga o prazo, reduz a taxa, troca a garantia, inclui ou exclui um devedor. A obrigação continua a mesma, com a mesma data de origem, as mesmas garantias e as mesmas defesas, salvo o que o aditivo alterar. A novação, pelo art. 360 do Código Civil, ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, e o art. 361 do Código Civil exige o ânimo de novar, expresso ou inequívoco: sem ele, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Na prática bancária, a renegociação vem quase sempre num instrumento chamado "confissão de dívida com novação", e o devedor precisa saber o que assina. O instrumento está no artigo sobre confissão de dívida.
O art. 364 do Código Civil dispõe que a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário; e que, se a garantia foi dada por terceiro, ela não se restabelece sem o consentimento dele. O art. 366 do Código Civil dispõe que importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal. E o art. 365 do Código Civil trata da novação com um dos devedores solidários. Para o credor, a novação mal feita é risco: a hipoteca dada pelo pai do devedor, o aval do sócio e o penhor da safra caem se a nova obrigação não os ressalvar e se os garantidores não assinarem. Para o devedor, a novação é também perda: a obrigação nova tem data nova, o que afeta a prescrição e a contagem de prazos, e a dívida antiga, com seus vícios, deixa de existir como tal, embora a Súmula 286 do STJ preserve a discussão das ilegalidades anteriores quando o valor novado as incorporou. A ordem dos pedidos na negociação está em alongar prazo ou pedir desconto.
Quando o objetivo é preservar garantias e a posição das partes, alterando só prazo e encargos, o aditivo é a forma: mantém a origem, as garantias e as defesas. Quando o objetivo é consolidar várias dívidas numa só, com valor depurado e cronograma novo, a novação é a forma, e o instrumento precisa dizer expressamente o que fica: as garantias ressalvadas, com a anuência dos garantidores por assinatura; a liberação do que se liberou; a data-base; e a discriminação do principal e dos encargos. Do lado do devedor, a novação é a chance de fechar o passado com valor depurado e de liberar garantias que não fazem mais sentido; do lado do credor, é o risco de perder garantia por omissão. O acordo com vários credores, que combina os dois, está no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101, e a defesa contra a execução do instrumento novo em embargos à execução.
| Efeito | Aditivo | Novação |
|---|---|---|
| Obrigação | A mesma, alterada | Nova; a antiga se extingue |
| Garantias do devedor | Continuam | Extinguem-se, salvo ressalva |
| Garantias de terceiro | Continuam | Só com consentimento do terceiro |
| Fiador | Continua, salvo alteração que o agrave sem anuência | Exonerado se não consentiu (art. 366) |
| Prescrição | Conta da obrigação original; interrompida pelo reconhecimento | Conta da obrigação nova |
| Discussão do contrato antigo | Direta | Preservada pela Súmula 286 quanto às ilegalidades |
| Quando serve | Mudar prazo, taxa ou garantia | Consolidar dívidas; fechar o passado |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O aditivo altera cláusulas de um contrato que continua o mesmo. A novação extingue a obrigação antiga e cria uma nova, com efeitos sobre garantias, fiadores e prazos.
Sim, salvo estipulação em contrário, pelo artigo 364 do Código Civil. Garantia de terceiro só se mantém com o consentimento dele.
Não, se não consentiu: o artigo 366 o exonera. Para mantê-lo, ele assina a novação.
Sim, quanto às ilegalidades incorporadas ao valor novado, pela Súmula 286 do STJ.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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A escolha em acordo coletivo.
O serviço.
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