Leilão de imóveis
A alternativa que a dação evita.
Entregar o imóvel ao credor e encerrar a dívida pode ser a melhor saída ou a pior. Depende do valor que o credor aceita e do que o instrumento diz.
Dação em pagamento é a entrega de um bem ao credor, com o consentimento dele, para quitar a dívida no lugar do dinheiro, pelos artigos 356 a 359 do Código Civil. Com imóvel, exige escritura e registro, avaliação aceita pelas partes e quitação expressa, total ou parcial.
O art. 356 do Código Civil permite ao credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, e o art. 357 do Código Civil manda que, determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes se regulem pelas normas da compra e venda. A dação é, portanto, negócio bilateral: o credor precisa aceitar, e o valor atribuído ao bem é o que se abate da dívida. Com imóvel, a forma é a escritura pública, pelo art. 108 do Código Civil, com o registro na matrícula transferindo a propriedade ao credor. O instrumento diz se a quitação é integral, encerrando a dívida ainda que o bem valha menos, ou parcial, com saldo a pagar; se o bem valer mais, o credor devolve a diferença ou a dação é parcial em sentido inverso. Sem cláusula de quitação expressa, a discussão sobre o saldo vira litígio. O contexto é o de renegociação de dívida empresarial e de imóvel em garantia.
A dação é transmissão onerosa e paga ITBI ao município, em regra pelo credor adquirente, sobre o valor atribuído ou o venal, conforme a lei local. Para o devedor pessoa física, a dação é alienação e gera ganho de capital, apurado sobre a diferença entre o valor atribuído na dação e o custo de aquisição do imóvel, com as isenções e reduções da legislação do imposto de renda; para a pessoa jurídica, conforme o regime. O escritório trata esses tributos como custo da operação, apurado com o contador, e não faz planejamento tributário. Há ainda a evicção: pelo art. 359 do Código Civil, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva, e o devedor volta a dever; o credor, por isso, examina a matrícula como um comprador, e bem irregular ou com ônus não serve para dação. A leitura registral está em imóveis e garantias.
Compensa para o devedor quando o valor que o credor aceita atribuir ao imóvel é maior do que o imóvel renderia num leilão, com deságio, comissão, tempo e encargos correndo, e quando o bem não é essencial à atividade nem protegido por impenhorabilidade que o devedor perderia ao entregar. Compensa para o credor quando o imóvel é líquido, regular e vale a dívida, e quando a execução seria longa. Não compensa para o devedor quando o bem é a moradia da família, impenhorável pela Lei 8.009/1990, ou a pequena propriedade rural, porque ele entregaria o que o credor não poderia tomar; nem quando o valor atribuído é o de liquidação forçada. A comparação com o leilão está em leilão de imóveis, e a ordem dos pedidos na negociação, que coloca a dação depois das outras concessões, em alongar prazo ou pedir desconto.
| Cláusula | Conteúdo | Se faltar |
|---|---|---|
| Valor atribuído ao bem | Avaliação aceita; base do abatimento | Disputa sobre o saldo |
| Quitação | Integral e irrevogável, ou parcial com saldo definido | Cobrança do saldo |
| Garantias e avalistas | Liberação expressa | Garantia sobrevive |
| Ônus do imóvel | Declaração; quem quita o que existe | Evicção; restabelecimento da dívida |
| Tributos | Quem paga ITBI; ganho de capital do devedor | Custo surpresa |
| Posse e entrega | Data; estado; desocupação | Litígio pós-dação |
| Protesto e negativação | Baixa em prazo | Nome mantido |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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A entrega de um bem ao credor, com o consentimento dele, para quitar a dívida no lugar do dinheiro, pelos artigos 356 a 359 do Código Civil.
Não. A dação exige o consentimento do credor, e o valor do bem é negociado.
Em regra o credor adquirente, conforme a lei municipal. O devedor pessoa física apura ganho de capital sobre a alienação.
Quando o bem é impenhorável, como a moradia da família, quando o valor atribuído é o de liquidação forçada, ou quando o bem é essencial à atividade.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O bem que costuma ser dado.
A posição da dação na negociação.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.