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Recuperação extrajudicial

Há um degrau entre o acordo privado e a recuperação judicial. Ele resolve o problema de quem convenceu a maioria dos credores e travou numa minoria que não assina.

Recuperação extrajudicial é o plano negociado fora do processo e levado ao juiz só para homologação, pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, obriga também quem não assinou. Não tem stay period automático, assembleia nem administrador judicial.

O que é, e o que ela resolve

O art. 161 do Lei 11.101/2005 permite ao devedor que preencha os requisitos do artigo 48 propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. O desenho é simples: o devedor negocia livremente, monta o plano, colhe assinaturas e pede a homologação; o juiz verifica os requisitos formais e o quórum, publica edital, decide as impugnações e homologa. O que a homologação acrescenta ao acordo privado é a eficácia sobre quem não assinou: o art. 165 do Lei 11.101/2005 manda que o plano, uma vez homologado, obrigue todos os credores das espécies abrangidas, tenham ou não aderido. É a resposta ao problema típico da negociação coletiva — a minoria que segura o acordo esperando condição melhor — sem o custo, a publicidade e a duração de uma recuperação judicial. O degrau anterior, o acordo puramente contratual, está no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101.

Quem pode, e quais créditos entram

Pode propor quem pode pedir recuperação judicial: o empresário e a sociedade empresária com mais de dois anos de atividade regular, e, desde a Lei 14.112/2020, o produtor rural que comprove o exercício da atividade, tema de recuperação judicial do produtor rural. O devedor escolhe quais créditos abranger, por espécie ou por grupo, e o art. 161, § 1º do Lei 11.101/2005 exclui os mesmos que a recuperação judicial não alcança: o credor fiduciário, o arrendador mercantil, o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e a antecipação de câmbio, além dos créditos tributários e dos trabalhistas, estes últimos só negociáveis por convenção coletiva. Quem fica de fora continua podendo executar, e é por isso que a extrajudicial serve quando o passivo bancário quirografário é o problema, e não quando a dívida é de trator financiado ou de barter, tratados em bens essenciais na recuperação.

O quórum e a homologação

O art. 163 do Lei 11.101/2005 permite a homologação do plano que obriga a todos quando assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie por ele abrangidos. O cálculo é por valor, não por cabeça, e por espécie, o que significa que o devedor precisa da maioria dentro de cada grupo que decidiu incluir. Publicado o edital, os credores têm trinta dias para impugnar, e as matérias de impugnação são estreitas: descumprimento do quórum, prática de ato previsto no artigo 130 ou nos incisos do artigo 94, inciso III, e outros vícios do plano. O juiz decide e homologa; da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. Enquanto negocia, o devedor pode obter a suspensão das execuções por até sessenta dias com a tutela do art. 20-B do Lei 11.101/2005, o instrumento descrito no artigo sobre standstill.

Extrajudicial, judicial e acordo privado

Acordo privadoRecuperação extrajudicialRecuperação judicial
Base legalContrato; art. 167Arts. 161 a 167Arts. 47 e seguintes
Quem fica vinculadoSó quem assinaTodos da espécie abrangida, com mais da metadeTodos os credores sujeitos
Suspensão de execuçõesSó por standstill ou art. 20-BNão há stay automáticoStay period de 180 dias, prorrogável
Assembleia de credoresNãoNãoSim, quando houver objeção
Administrador judicialNãoNão, em regraSim
Créditos trabalhistasPor acordo individualSó por convenção coletivaSujeitos, com limite de 150 salários mínimos
PublicidadeNenhumaEdital e sentençaTotal, do pedido ao encerramento
Duração típicaSemanasMesesAnos

Quando ela é a via certa

A extrajudicial funciona quando três coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: o passivo relevante está concentrado em poucas espécies negociáveis, em geral bancário e de fornecedores; o devedor já tem apoio da maioria em valor dentro de cada espécie; e não há execução iminente sobre bem essencial, porque não existe stay automático para segurar. Falhando a terceira, o caminho costuma ser a recuperação judicial, tratada em recuperação judicial empresarial, cujo stay suspende tudo desde o deferimento. Falhando a segunda, a saída é voltar à mesa com a dívida depurada, o que se faz na ordem descrita em alongar prazo ou pedir desconto. O plano, em qualquer das vias, é o documento que decide o resultado, e a sua estrutura está em plano de recuperação judicial.

Erros comuns

  • Incluir espécie em que não se tem a maioria e travar a homologação inteira
  • Contar o quórum por número de credores, e não por valor do crédito
  • Contar com suspensão de execuções que a extrajudicial não dá
  • Abranger crédito que a lei exclui, como o do credor fiduciário
  • Deixar de pedir a tutela do art. 20-B durante a negociação

Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

O que é recuperação extrajudicial?

É o plano negociado fora do processo e levado ao juiz apenas para homologação, pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Homologado, obriga também os credores da espécie que não assinaram.

Qual o quórum?

Credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano, calculados por valor.

A recuperação extrajudicial suspende as execuções?

Não automaticamente. Durante a negociação, cabe a tutela do artigo 20-B, que suspende por até 60 dias.

Quem não pode ser incluído no plano?

Credor fiduciário, arrendador mercantil, vendedor com reserva de domínio, adiantamento de câmbio e o crédito tributário. O trabalhista, só por convenção coletiva.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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