Recuperação judicial empresarial
Quando a extrajudicial não basta.
Há um degrau entre o acordo privado e a recuperação judicial. Ele resolve o problema de quem convenceu a maioria dos credores e travou numa minoria que não assina.
Recuperação extrajudicial é o plano negociado fora do processo e levado ao juiz só para homologação, pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, obriga também quem não assinou. Não tem stay period automático, assembleia nem administrador judicial.
O art. 161 do Lei 11.101/2005 permite ao devedor que preencha os requisitos do artigo 48 propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. O desenho é simples: o devedor negocia livremente, monta o plano, colhe assinaturas e pede a homologação; o juiz verifica os requisitos formais e o quórum, publica edital, decide as impugnações e homologa. O que a homologação acrescenta ao acordo privado é a eficácia sobre quem não assinou: o art. 165 do Lei 11.101/2005 manda que o plano, uma vez homologado, obrigue todos os credores das espécies abrangidas, tenham ou não aderido. É a resposta ao problema típico da negociação coletiva — a minoria que segura o acordo esperando condição melhor — sem o custo, a publicidade e a duração de uma recuperação judicial. O degrau anterior, o acordo puramente contratual, está no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101.
Pode propor quem pode pedir recuperação judicial: o empresário e a sociedade empresária com mais de dois anos de atividade regular, e, desde a Lei 14.112/2020, o produtor rural que comprove o exercício da atividade, tema de recuperação judicial do produtor rural. O devedor escolhe quais créditos abranger, por espécie ou por grupo, e o art. 161, § 1º do Lei 11.101/2005 exclui os mesmos que a recuperação judicial não alcança: o credor fiduciário, o arrendador mercantil, o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e a antecipação de câmbio, além dos créditos tributários e dos trabalhistas, estes últimos só negociáveis por convenção coletiva. Quem fica de fora continua podendo executar, e é por isso que a extrajudicial serve quando o passivo bancário quirografário é o problema, e não quando a dívida é de trator financiado ou de barter, tratados em bens essenciais na recuperação.
O art. 163 do Lei 11.101/2005 permite a homologação do plano que obriga a todos quando assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie por ele abrangidos. O cálculo é por valor, não por cabeça, e por espécie, o que significa que o devedor precisa da maioria dentro de cada grupo que decidiu incluir. Publicado o edital, os credores têm trinta dias para impugnar, e as matérias de impugnação são estreitas: descumprimento do quórum, prática de ato previsto no artigo 130 ou nos incisos do artigo 94, inciso III, e outros vícios do plano. O juiz decide e homologa; da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. Enquanto negocia, o devedor pode obter a suspensão das execuções por até sessenta dias com a tutela do art. 20-B do Lei 11.101/2005, o instrumento descrito no artigo sobre standstill.
| Acordo privado | Recuperação extrajudicial | Recuperação judicial | |
|---|---|---|---|
| Base legal | Contrato; art. 167 | Arts. 161 a 167 | Arts. 47 e seguintes |
| Quem fica vinculado | Só quem assina | Todos da espécie abrangida, com mais da metade | Todos os credores sujeitos |
| Suspensão de execuções | Só por standstill ou art. 20-B | Não há stay automático | Stay period de 180 dias, prorrogável |
| Assembleia de credores | Não | Não | Sim, quando houver objeção |
| Administrador judicial | Não | Não, em regra | Sim |
| Créditos trabalhistas | Por acordo individual | Só por convenção coletiva | Sujeitos, com limite de 150 salários mínimos |
| Publicidade | Nenhuma | Edital e sentença | Total, do pedido ao encerramento |
| Duração típica | Semanas | Meses | Anos |
A extrajudicial funciona quando três coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: o passivo relevante está concentrado em poucas espécies negociáveis, em geral bancário e de fornecedores; o devedor já tem apoio da maioria em valor dentro de cada espécie; e não há execução iminente sobre bem essencial, porque não existe stay automático para segurar. Falhando a terceira, o caminho costuma ser a recuperação judicial, tratada em recuperação judicial empresarial, cujo stay suspende tudo desde o deferimento. Falhando a segunda, a saída é voltar à mesa com a dívida depurada, o que se faz na ordem descrita em alongar prazo ou pedir desconto. O plano, em qualquer das vias, é o documento que decide o resultado, e a sua estrutura está em plano de recuperação judicial.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
É o plano negociado fora do processo e levado ao juiz apenas para homologação, pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Homologado, obriga também os credores da espécie que não assinaram.
Credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano, calculados por valor.
Não automaticamente. Durante a negociação, cabe a tutela do artigo 20-B, que suspende por até 60 dias.
Credor fiduciário, arrendador mercantil, vendedor com reserva de domínio, adiantamento de câmbio e o crédito tributário. O trabalhista, só por convenção coletiva.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O documento central.
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