Aditivo contratual e novação
A forma do acordo.
O banco oferece a renegociação num papel chamado confissão de dívida. O nome já diz o que o devedor está fazendo. O que ele não diz é o que o devedor está renunciando.
Confissão de dívida é o instrumento pelo qual o devedor reconhece o valor devido e assume novo cronograma. Assinada pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial pelo artigo 784 do CPC: não paga, vai direto à execução.
O art. 784, III do Código de Processo Civil inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A confissão de dívida é isso: um documento em que o devedor declara dever determinado valor e se obriga a pagá-lo de certo modo. Com ela, o credor que tinha um contrato controvertido, uma cédula vencida ou uma dívida de fornecimento sem título passa a ter um título líquido, certo e exigível, e executa sem processo de conhecimento. Para o devedor, a confissão troca a discussão pela certeza: o valor confessado é o que se executa, e a defesa se restringe aos embargos. É a razão pela qual os bancos formalizam toda renegociação por confissão, e pela qual o devedor precisa ler antes de assinar. A relação com o aditivo e a novação está em aditivo e novação, e o contexto em renegociação de dívida empresarial.
| Cláusula | O que faz | O que pedir |
|---|---|---|
| Vencimento antecipado por atraso de uma parcela | Toda a dívida vence; encargos de mora sobre o total | Tolerância; notificação prévia; purgação |
| Renúncia à discussão do contrato original | Tenta impedir a revisão dos encargos antigos | Suprimir; a Súmula 286 a torna inócua, mas a redação importa |
| Incorporação dos encargos ao principal | Juros sobre juros a partir da confissão | Depurar antes; discriminar principal e encargos |
| Garantia nova ou reforço | Imóvel ou aval entram pela dívida inteira | Proporção; liberação com o pagamento |
| Aval do sócio ou do cônjuge | Patrimônio pessoal responde | Limitar; outorga; liberação |
| Multa e encargos de mora | Percentuais acima do legal | Adequar ao contrato e à lei |
| Foro de eleição distante | Dificulta a defesa | Foro do domicílio do devedor |
| Autorização de débito em conta e compensação | Banco retém depósitos | Limitar ao valor da parcela |
A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. A confissão não purifica o passado: se o valor confessado incorpora juros acima do permitido, capitalização não pactuada ou comissão de permanência, o devedor pode, nos embargos à execução da confissão, pedir o recálculo desde a origem e a redução do valor confessado. É a defesa que os bancos tentam afastar com a cláusula de renúncia, e a jurisprudência tem considerado a cláusula inválida na parte em que veda a revisão de ilegalidade. O que a confissão consolida é o reconhecimento da existência da dívida e do cronograma; o quanto, quando ilegal, continua discutível. O recálculo e a defesa estão em embargos à execução, e os encargos da cédula rural em juros e encargos.
Depurar a dívida, para que o valor confessado seja o devido e não o cobrado. Discriminar no instrumento o principal, os encargos e a data-base. Negociar as cláusulas da tabela, sobretudo a tolerância no vencimento antecipado e a liberação proporcional das garantias. Colher a outorga do cônjuge onde exigida, sob pena de ineficácia da garantia. Guardar o contrato original e os comprovantes de pagamento, porque a Súmula 286 só ajuda quem consegue provar a ilegalidade antiga. E, quando a confissão é proposta no meio de uma execução, homologá-la nos autos com a suspensão da execução, para que o descumprimento retome o saldo do acordo e não a dívida original. A ordem de pedidos na negociação está em alongar prazo ou pedir desconto.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, se assinada pelo devedor e por duas testemunhas, pelo artigo 784, III, do CPC. Não paga, vai direto à execução.
Sim. A Súmula 286 do STJ preserva a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, mesmo depois de renegociação ou confissão.
O vencimento antecipado por atraso de uma parcela, que devolve a dívida inteira com encargos de mora. Pedir tolerância, notificação prévia e purgação.
Não necessariamente. Se der, que seja proporcional e com liberação conforme o pagamento.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA forma do acordo.
A defesa contra a execução da confissão.
O que negociar antes de assinar.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.