Embargos à execução
Onde o recálculo entra.
A cédula rural tem regime próprio de encargos, e o banco nem sempre o respeita. Recalcular é o primeiro passo de qualquer defesa ou negociação.
A cédula de crédito rural tem regime de encargos próprio, do Decreto-Lei 167/1967: juros nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, elevação de um por cento ao ano em caso de mora, capitalização só se pactuada, e vedação da comissão de permanência. Cobrança fora disso é excesso, e o recálculo é a base dos embargos e da renegociação.
O art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 dispõe que as cédulas de crédito rural podem estipular juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar, e o Manual de Crédito Rural do Banco Central traz as taxas por linha e por programa. Nas operações com recursos controlados, a taxa é a do programa; nas operações com recursos livres, a taxa é pactuada, mas dentro do que o CMN autorizar. Quando não há fixação pelo Conselho para a operação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o limite de doze por cento ao ano, por remissão à legislação de usura. O produtor que encontra na cédula taxa superior à do programa, ou taxa de recursos livres em operação de recursos controlados, tem excesso a alegar. O funcionamento das linhas está no artigo sobre custeio e investimento.
O art. 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/1967 determina que, em caso de mora, a taxa de juros da cédula rural seja elevada de um por cento ao ano, e não ao mês, como nos contratos bancários comuns. É a regra mais desrespeitada: bancos aplicam juros de mora de um por cento ao mês, comissão de permanência ou a taxa de mercado, e a jurisprudência do STJ é firme em limitar a elevação a um ponto percentual ao ano sobre a taxa contratual. A multa moratória, quando pactuada, é admitida, com o limite que a jurisprudência aplica por analogia ao Código de Defesa do Consumidor em operações de pessoa física; o art. 71 do Decreto-Lei 167/1967 prevê ainda multa de dez por cento sobre principal e acessórios na cobrança judicial, que os tribunais também discutem. A comissão de permanência é vedada em cédula rural, porque incompatível com o regime especial de encargos, entendimento pacífico no STJ.
A Súmula 93 do STJ dispõe que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros: a capitalização é permitida, mas precisa estar expressamente pactuada na cédula, com a periodicidade. Capitalização mensal sem pacto expresso é excesso. O recálculo da dívida, feito por contador ou perito a partir da cédula, do demonstrativo e dos pagamentos, aplica a taxa correta, a mora de um por cento ao ano, a capitalização pactuada e exclui a comissão de permanência e as tarifas indevidas, e é o documento que fundamenta os embargos, com o valor que o devedor entende correto, como exige o CPC, e a negociação. O uso do recálculo na defesa está em embargos à execução, e na negociação em renegociação de dívida rural. O vencimento antecipado, que multiplica esses encargos, está em vencimento antecipado da cédula rural.
| Encargo | Regra na cédula rural | Excesso típico |
|---|---|---|
| Juros remuneratórios | Taxa do CMN / programa; 12% a.a. na falta | Taxa de recursos livres em operação controlada |
| Juros de mora | Elevação de 1% ao ano (DL 167, art. 5º, p. ún.) | 1% ao mês |
| Multa moratória | Se pactuada, com limite jurisprudencial | Multa sobre multa; percentual alto |
| Multa do art. 71 | 10% na cobrança judicial | Cumulada com outras |
| Capitalização | Só se pactuada (Súmula 93) | Mensal sem pacto |
| Comissão de permanência | Vedada | Qualquer cobrança |
| Tarifas e seguros | Só se previstos e informados | Seguro embutido; tarifa de renegociação |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da cédula, do demonstrativo e das regras vigentes do Manual de Crédito Rural, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Elevação de um por cento ao ano sobre a taxa contratual, pelo parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967. Um por cento ao mês é excesso.
Não. O STJ entende que ela é incompatível com o regime especial de encargos das cédulas rurais.
Sim, se expressamente pactuada na cédula, com a periodicidade, pela Súmula 93 do STJ. Sem pacto, não.
Nos embargos, como o valor que o devedor entende correto, exigido pelo CPC; e na negociação, para depurar a dívida antes de renegociar.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O que multiplica os encargos.
Com a dívida depurada.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.