Prorrogação por frustração de safra
Onde o custeio se resolve.
Custeio paga a safra; investimento paga o trator e o silo. Na crise, um vence em meses e o outro em anos, e a estratégia para cada um é diferente.
O crédito rural de custeio financia as despesas do ciclo produtivo e vence na comercialização da safra; o de investimento financia bens duráveis, como máquinas, silos e correção de solo, com prazo de anos e carência. O custeio tem Proagro e prorrogação por frustração; o investimento tem garantia real e prazo longo.
A Lei 4.829/1965 e o Manual de Crédito Rural classificam o crédito rural por finalidade: custeio, para as despesas normais do ciclo produtivo, como sementes, insumos, mão de obra e colheita; investimento, para bens e serviços cujo desfrute se estende por vários períodos, como máquinas, benfeitorias, formação de culturas permanentes e correção do solo; comercialização, para cobrir despesas da fase posterior à colheita, como armazenagem e desconto de títulos; e industrialização, para o beneficiamento pelo próprio produtor ou cooperativa. Cada finalidade tem prazo máximo, carência, limites, fontes de recursos e taxas próprios, definidos por linha e por programa, e a cédula identifica a finalidade. Aplicar o crédito de uma finalidade em outra é desvio, causa de vencimento antecipado, tema de vencimento antecipado.
O custeio vence com a safra: frustrada a safra, a parcela vence sem receita, e é exatamente para isso que existem o Proagro e a prorrogação obrigatória do Manual, que se aplicam ao custeio com mais naturalidade, como se explica em prorrogação por frustração de safra. O investimento vence em parcelas anuais ao longo de anos, com carência inicial: uma safra frustrada afeta uma parcela, e a prorrogação, quando cabe, alonga o cronograma inteiro. O investimento tem garantia real, hipoteca da fazenda ou alienação fiduciária da máquina, o que dá ao banco a execução direta da garantia e, na alienação fiduciária, a retomada do bem sem processo; o custeio costuma ter penhor da safra e aval. Na crise, portanto, o custeio se resolve com Proagro, prorrogação e negociação de prazo; o investimento se resolve protegendo a garantia, e a máquina em alienação fiduciária é o bem mais exposto, tratado em máquinas agrícolas e bens essenciais.
Com caixa curto, o produtor decide o que pagar primeiro, e a decisão é jurídica antes de financeira. O custeio inadimplido bloqueia o custeio da safra seguinte, porque o banco não financia quem está em atraso na mesma linha, e é onde a prorrogação obrigatória mais ajuda. O investimento inadimplido expõe a garantia: a parcela da máquina em alienação fiduciária, se atrasada, autoriza a busca e apreensão, e a parcela do investimento com hipoteca, o vencimento antecipado e a execução da fazenda. O barter, fora do sistema bancário, expõe a safra ao fornecedor. A composição de dívidas do Manual reúne operações vencidas de finalidades diversas numa só, com prazo novo, e é o instrumento quando a crise alcança todas; quando alcança muitos credores, a via é a recuperação judicial, tratada em recuperação judicial do produtor rural. A negociação linha a linha está em renegociação de dívida rural.
| Ponto | Custeio | Investimento |
|---|---|---|
| Finalidade | Despesas do ciclo produtivo | Bens duráveis; benfeitorias; formação de culturas |
| Prazo | Até a comercialização; meses | Anos, com carência |
| Garantia típica | Penhor da safra; aval | Hipoteca; alienação fiduciária do bem |
| Proagro | Cobre | Não cobre |
| Prorrogação por frustração | Cabe com naturalidade | Cabe; alonga o cronograma |
| Risco na crise | Bloqueio do custeio seguinte | Execução da garantia; retomada do bem |
| Instrumento de renegociação | Prorrogação; composição | Composição; reclassificação |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da cédula, do demonstrativo e das regras vigentes do Manual de Crédito Rural, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Custeio financia as despesas da safra e vence na comercialização; investimento financia bens duráveis, com prazo de anos e carência.
Não. Cobre o custeio. A perda que atinge o investimento se trata por prorrogação ou renegociação.
Não. Aplicar o crédito em finalidade diversa é desvio, causa de vencimento antecipado e de fiscalização.
Depende da exposição: o custeio, para não bloquear a próxima safra; o investimento com alienação fiduciária, para não perder a máquina. É decisão caso a caso.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O investimento exposto.
Linha a linha.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.