Garantias na recuperação judicial rural
O que fica fora do concurso.
O dinheiro da venda entra na conta e o banco fica com ele. Não é penhora: é garantia que o próprio devedor deu, e a lei a protege até na recuperação judicial.
Cessão fiduciária de recebíveis é a garantia pela qual o devedor transfere ao banco, em propriedade fiduciária, os direitos de crédito que tem ou terá contra terceiros: duplicatas, cartões, contratos de venda de safra. O banco recebe diretamente o que entra e aplica na dívida.
O art. 66-B do Lei 4.728/1965, incluído pela Lei 10.931/2004, admite a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, com a posse direta ficando com o devedor e a propriedade fiduciária com o credor. Aplicada a recebíveis, a cessão transfere ao banco, desde a contratação, a titularidade dos créditos cedidos: as duplicatas emitidas, o fluxo da maquininha de cartão, os contratos de venda de soja à trading, os aluguéis. O devedor continua operando, mas o pagamento desses créditos é direcionado ao banco, que retém o que entra, amortiza a dívida e libera o excedente, ou não, conforme o contrato. O nome de mercado é trava bancária, e ela é a garantia preferida dos bancos em crédito empresarial e em operações rurais de maior porte, por ser líquida e imediata. O contexto das garantias está em garantias do crédito rural.
O art. 49, § 3º do Lei 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, e o Superior Tribunal de Justiça estendeu a regra à cessão fiduciária de recebíveis, por entender que o crédito cedido é bem móvel de propriedade do banco. O resultado é que, na recuperação judicial do produtor ou da empresa, a trava continua: o banco segue retendo os recebíveis cedidos, mesmo durante o stay period, e não se submete ao plano. É a garantia que mais esvazia a recuperação, porque retira o caixa exatamente quando o devedor mais precisa dele, e a jurisprudência tem admitido, com cautela, a liberação parcial quando o recebível é essencial à atividade, com fundamento no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que veda a retirada de bens de capital essenciais durante o stay. O tema está em garantias na recuperação judicial rural e em recuperação judicial empresarial.
Quatro pontos. A validade da cessão: o contrato precisa identificar os créditos cedidos, ao menos por gênero e origem, e o registro no cartório de títulos e documentos é exigido para eficácia contra terceiros; cessão genérica de "todos os recebíveis" sem individualização tem sido questionada. O excesso: o banco pode reter até o valor da dívida com encargos, e a retenção além disso, ou a retenção integral quando o contrato previa a liberação do excedente, é abuso que se discute com pedido de prestação de contas. A essencialidade: na recuperação, a liberação parcial para custeio da atividade, como dito acima. E a natureza dos recebíveis: créditos que nasceram depois da recuperação e não estavam individualizados na cessão são discutidos como não abrangidos. Fora da recuperação, a trava se negocia: substituição por outra garantia, liberação de percentual, alongamento, tratados em renegociação de dívida empresarial.
| Cessão fiduciária (trava) | Penhora de faturamento | |
|---|---|---|
| Origem | Contrato; garantia dada pelo devedor | Ordem judicial na execução |
| Titularidade dos créditos | Do banco, desde a contratação | Do devedor; constrição |
| Percentual | Conforme o contrato; até a dívida | Fixado pelo juiz, em geral 5% a 30% |
| Recuperação judicial | Fora do concurso | Suspensa pelo stay |
| Discussão | Validade, excesso, essencialidade | Excesso; menor onerosidade |
| Registro | Títulos e documentos, para terceiros | Nos autos |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da cédula, do demonstrativo e das regras vigentes do Manual de Crédito Rural, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
A cessão fiduciária de recebíveis: o devedor transfere ao banco a propriedade fiduciária dos créditos que tem contra terceiros, e o banco retém o que entra para amortizar a dívida.
Não, em regra: o STJ mantém a cessão fiduciária de recebíveis fora do concurso, pelo artigo 49, § 3º, da Lei 11.101. Liberação parcial por essencialidade é admitida com cautela.
Não. A retenção se limita à dívida com encargos, e o excesso se discute com prestação de contas.
Discutir a validade da cessão, o excesso e a essencialidade, e negociar substituição de garantia, liberação de percentual ou alongamento.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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As demais garantias.
A negociação da trava.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.