Prorrogação por frustração de safra
O requisito mais comum.
O banco não renegocia crédito rural por boa vontade: renegocia pelo Manual. Quem conhece o Manual senta à mesa com regra, não com pedido.
O Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central com as resoluções do Conselho Monetário Nacional, é a norma que o banco segue no crédito rural. Ele obriga a prorrogação da dívida quando comprovada a incapacidade de pagamento por dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrência prejudicial, e regula a composição e a reclassificação.
A Lei 4.829/1965 institucionalizou o crédito rural e atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a sua disciplina; o Banco Central consolida as normas no Manual de Crédito Rural, organizado em capítulos e seções numerados, atualizado a cada resolução do Conselho. O Manual define quem pode tomar crédito rural, as finalidades, as linhas e os programas, os limites, as taxas, as garantias, a fiscalização e o tratamento da dívida em atraso. Ele vincula o banco, que não pode conceder nem cobrar fora do que ele autoriza, e vincula o produtor, que precisa cumprir as condições. Por ser norma administrativa, o Manual muda com frequência, e a versão vigente na data da operação e na data da renegociação é a que vale; o escritório a confere no site do Banco Central em cada caso. O contexto está em renegociação de dívida rural.
O item do Manual que trata da prorrogação, historicamente numerado 2-6-9, dispõe que a instituição financeira pode prorrogar a dívida e deve prorrogá-la quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safras por fatores adversos ou de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. É dever, não faculdade, e o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ao produtor o direito à prorrogação quando demonstra os requisitos, inclusive por decisão judicial que supre a recusa do banco. A prorrogação se faz nas mesmas condições da operação original, pelo prazo compatível com a capacidade de pagamento, e não altera a taxa. O que comprova a frustração está no artigo sobre prorrogação por frustração de safra.
Além da prorrogação, o Manual prevê a composição de dívidas, pela qual várias operações vencidas são reunidas numa nova, com prazo e encargos definidos, e a reclassificação, que muda a fonte de recursos ou a linha quando a original não comporta mais a operação. Programas específicos de renegociação, criados por resolução do Conselho em anos de crise, aparecem como seções próprias e têm prazo de adesão. O banco não pode cobrar encargos acima do que o Manual e a cédula permitem, tema do artigo sobre juros e encargos; não pode condicionar a prorrogação obrigatória à contratação de outro produto; não pode recusar a prorrogação por critério que o Manual não prevê; e não pode renegociar embutindo no novo principal o que era cobrança indevida. A recusa injustificada é o que fundamenta a ação, tratada em alongamento de dívida.
| Pedido | Base no Manual | O que comprovar |
|---|---|---|
| Prorrogação por frustração de safra | Item da prorrogação (2-6-9) | Evento adverso; laudo; incapacidade de pagamento |
| Prorrogação por dificuldade de comercialização | Idem | Preço; estoque; perícia ou laudo técnico |
| Composição de dívidas | Seção de composição | Operações vencidas; capacidade de pagamento |
| Reclassificação | Seção de reclassificação | Enquadramento na nova linha |
| Programa especial de renegociação | Resolução do CMN do ano | Requisitos e prazo de adesão |
| Revisão de encargos | Cédula; DL 167; MCR | Recálculo |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da cédula, do demonstrativo e das regras vigentes do Manual de Crédito Rural, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Quando comprovada a incapacidade de pagamento por dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrência prejudicial, sim: o Manual diz que a instituição deve prorrogar, e o STJ reconhece o direito.
No site do Banco Central, na versão vigente. Ele muda a cada resolução do CMN, e a data importa.
Não. Faz-se nas mesmas condições da operação original, pelo prazo compatível com a capacidade de pagamento.
Pedir a recusa por escrito, reunir o laudo e o cálculo da incapacidade de pagamento, e propor a ação para suprir a recusa, se os requisitos estiverem presentes.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO requisito mais comum.
A mesa de negociação.
O instrumento.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.