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Renegociação pelo Manual de Crédito Rural: o que o banco pode e não pode

O banco não renegocia crédito rural por boa vontade: renegocia pelo Manual. Quem conhece o Manual senta à mesa com regra, não com pedido.

O Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central com as resoluções do Conselho Monetário Nacional, é a norma que o banco segue no crédito rural. Ele obriga a prorrogação da dívida quando comprovada a incapacidade de pagamento por dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrência prejudicial, e regula a composição e a reclassificação.

O que o Manual é

A Lei 4.829/1965 institucionalizou o crédito rural e atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a sua disciplina; o Banco Central consolida as normas no Manual de Crédito Rural, organizado em capítulos e seções numerados, atualizado a cada resolução do Conselho. O Manual define quem pode tomar crédito rural, as finalidades, as linhas e os programas, os limites, as taxas, as garantias, a fiscalização e o tratamento da dívida em atraso. Ele vincula o banco, que não pode conceder nem cobrar fora do que ele autoriza, e vincula o produtor, que precisa cumprir as condições. Por ser norma administrativa, o Manual muda com frequência, e a versão vigente na data da operação e na data da renegociação é a que vale; o escritório a confere no site do Banco Central em cada caso. O contexto está em renegociação de dívida rural.

Prorrogação: quando o banco é obrigado

O item do Manual que trata da prorrogação, historicamente numerado 2-6-9, dispõe que a instituição financeira pode prorrogar a dívida e deve prorrogá-la quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safras por fatores adversos ou de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. É dever, não faculdade, e o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ao produtor o direito à prorrogação quando demonstra os requisitos, inclusive por decisão judicial que supre a recusa do banco. A prorrogação se faz nas mesmas condições da operação original, pelo prazo compatível com a capacidade de pagamento, e não altera a taxa. O que comprova a frustração está no artigo sobre prorrogação por frustração de safra.

Composição, reclassificação e o que o banco não pode

Além da prorrogação, o Manual prevê a composição de dívidas, pela qual várias operações vencidas são reunidas numa nova, com prazo e encargos definidos, e a reclassificação, que muda a fonte de recursos ou a linha quando a original não comporta mais a operação. Programas específicos de renegociação, criados por resolução do Conselho em anos de crise, aparecem como seções próprias e têm prazo de adesão. O banco não pode cobrar encargos acima do que o Manual e a cédula permitem, tema do artigo sobre juros e encargos; não pode condicionar a prorrogação obrigatória à contratação de outro produto; não pode recusar a prorrogação por critério que o Manual não prevê; e não pode renegociar embutindo no novo principal o que era cobrança indevida. A recusa injustificada é o que fundamenta a ação, tratada em alongamento de dívida.

O que pedir, e com que base

PedidoBase no ManualO que comprovar
Prorrogação por frustração de safraItem da prorrogação (2-6-9)Evento adverso; laudo; incapacidade de pagamento
Prorrogação por dificuldade de comercializaçãoIdemPreço; estoque; perícia ou laudo técnico
Composição de dívidasSeção de composiçãoOperações vencidas; capacidade de pagamento
ReclassificaçãoSeção de reclassificaçãoEnquadramento na nova linha
Programa especial de renegociaçãoResolução do CMN do anoRequisitos e prazo de adesão
Revisão de encargosCédula; DL 167; MCRRecálculo

Erros comuns

  • Pedir prorrogação sem citar o item do Manual e sem laudo
  • Aceitar a recusa verbal do gerente como decisão do banco
  • Assinar composição com os encargos indevidos embutidos
  • Perder o prazo de adesão de programa especial
  • Negociar com a versão antiga do Manual

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da cédula, do demonstrativo e das regras vigentes do Manual de Crédito Rural, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a prorrogar a dívida rural?

Quando comprovada a incapacidade de pagamento por dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrência prejudicial, sim: o Manual diz que a instituição deve prorrogar, e o STJ reconhece o direito.

Onde leio o Manual de Crédito Rural?

No site do Banco Central, na versão vigente. Ele muda a cada resolução do CMN, e a data importa.

A prorrogação muda a taxa de juros?

Não. Faz-se nas mesmas condições da operação original, pelo prazo compatível com a capacidade de pagamento.

O que fazer se o banco recusar?

Pedir a recusa por escrito, reunir o laudo e o cálculo da incapacidade de pagamento, e propor a ação para suprir a recusa, se os requisitos estiverem presentes.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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