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Aval e fiança na CPR: quando o avalista responde

O avalista da CPR não é garantidor de segunda linha: é devedor. Quem assina pelo filho, pelo sócio ou pelo vizinho assina pela dívida inteira.

O aval na Cédula de Produto Rural segue as regras cambiais que a Lei 8.929/1994 manda aplicar: o avalista responde solidariamente, como o emitente, sem benefício de ordem e sem que o credor precise cobrar antes o produtor. A fiança, do Código Civil, é diferente: acessória, com benefício de ordem, salvo renúncia.

Aval: o que o avalista assume

A art. 10 do Lei 8.929/1994 determina que se aplicam à CPR, no que não contrariar a própria lei, as normas de direito cambial, com a ressalva de que a cédula pode ser garantida por aval. O aval, pela Lei Uniforme de Genebra incorporada pelo Decreto 57.663/1966 e pelos artigos 897 a 900 do Código Civil, é obrigação autônoma e solidária: o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, e o credor pode cobrar de qualquer um, ou dos dois, sem ordem. Não há benefício de ordem, não há exoneração por prazo e a nulidade da obrigação do emitente, salvo vício de forma, não libera o avalista. Na CPR de barter ou de trading, o aval do cônjuge, do filho ou do sócio é praxe, e é comum que o avalista não tenha lido a cédula. O instrumento está em Cédula de Produto Rural.

Fiança: a garantia que tem ordem

A fiança, dos artigos 818 a 839 do Código Civil, é contrato acessório pelo qual o fiador garante a obrigação do devedor: o fiador demandado pode, pelo art. 827 do Código Civil, exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, salvo se renunciou ao benefício de ordem, o que os contratos bancários sempre preveem, ou se obrigou como devedor solidário. A fiança sem prazo permite ao fiador exonerar-se, pelo art. 835 do Código Civil, com sessenta dias de aviso ao credor, ficando obrigado pelo que vencer nesse prazo; o aval não permite. A fiança se interpreta restritivamente e não se estende além do que foi pactuado; o aval, não. Nas cédulas rurais, o aval é a forma usual; a fiança aparece em contratos de fornecimento e de arrendamento. Quem assina precisa saber qual das duas assinou. O caso do sócio que garante a empresa está no artigo sobre aval, fiança e o patrimônio do sócio.

Outorga do cônjuge, execução e recuperação

O art. 1.647, III do Código Civil exige, para prestar fiança ou aval, a autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta. A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça declara que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia; para o aval, a jurisprudência tem preservado a eficácia quanto à meação do avalista e a afastado quanto à do cônjuge que não anuiu, com variações que dependem do tribunal. É a primeira defesa do avalista casado que não colheu a assinatura do cônjuge. Na execução, o avalista é executado junto com o emitente, e defende-se pelos mesmos embargos, com as matérias próprias: nulidade do aval, falta de outorga, prescrição do título, excesso; a exceção de pré-executividade serve para a ilegitimidade e a prescrição. Na recuperação judicial do produtor, a suspensão das execuções não alcança o avalista, pela Súmula 581 do STJ, e o credor de CPR física fora do concurso pode cobrar o avalista de imediato. A defesa está em defesa em execução, e o efeito da recuperação em recuperação judicial do produtor rural.

Aval e fiança

AvalFiança
NaturezaObrigação cambial autônomaContrato acessório
SolidariedadeSempreSe pactuada ou renunciado o benefício de ordem
Benefício de ordemNãoSim, salvo renúncia
ExoneraçãoNãoFiança sem prazo: 60 dias de aviso
Nulidade da obrigação principalNão libera, salvo vício de formaLibera
Outorga do cônjugeExigida; sem ela, discussão sobre a meaçãoExigida; sem ela, ineficácia total (Súmula 332)
Na recuperação judicial do devedorCobrança continua (Súmula 581)Cobrança continua

Erros comuns

  • Avalizar sem ler a cédula e sem conhecer o valor
  • Supor que o credor precisa cobrar o produtor antes
  • Não colher a outorga do cônjuge e perder a defesa da meação
  • Esperar que a recuperação judicial do produtor suspenda a cobrança do avalista
  • Confundir aval com fiança na hora de se defender

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da cédula, do demonstrativo e das regras vigentes do Manual de Crédito Rural, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O avalista da CPR responde pela dívida inteira?

Sim, solidariamente com o emitente, sem benefício de ordem, pelas regras cambiais que a Lei 8.929 manda aplicar.

O credor precisa cobrar o produtor antes do avalista?

Não. Pode cobrar de qualquer um, ou dos dois, sem ordem.

Assinei o aval sem a assinatura do meu cônjuge. Vale?

A jurisprudência tende a preservar a eficácia quanto à sua meação e a afastá-la quanto à do cônjuge que não anuiu. É a primeira defesa a examinar.

A recuperação judicial do produtor protege o avalista?

Não. A suspensão das execuções não alcança avalistas e fiadores, pela Súmula 581 do STJ.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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