Notificação da cessão de crédito
O que exigir.
O banco vendeu a sua dívida por uma fração do valor. Quem comprou quer receber mais do que pagou. Entre um número e outro está a negociação.
Cessão de crédito é a venda da dívida pelo credor a outro, em geral um fundo, que passa a cobrá-la. O devedor precisa ser notificado, conserva contra o fundo as defesas que tinha contra o banco, e as garantias acompanham o crédito. O fundo comprou com desconto, e é com essa informação que se negocia.
Os artigos 286 a 298 do Código Civil regem a cessão de crédito: o credor pode ceder o crédito a terceiro, sem consentimento do devedor, salvo cláusula ou natureza da obrigação que o impeça. Com a cessão, o fundo passa a ser o credor, com os mesmos direitos que o banco tinha, e o art. 287 do Código Civil manda que as garantias, os juros e os demais acessórios acompanhem o crédito, salvo disposição em contrário: a hipoteca, o aval e a alienação fiduciária continuam valendo para o novo credor. O que não muda é a dívida: valor, encargos, vencimento e defesas são os do contrato original. O banco vende porque prefere receber pouco agora a cobrar por anos; o fundo compra porque aposta em receber mais do que pagou. A cessão é comum em carteiras de crédito rural e empresarial vencidas, e o contexto está em reestruturação de passivos.
O art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, ou quando ele se declara ciente por escrito. Até a notificação, o devedor que paga ao banco paga bem, pelo art. 292 do Código Civil. Depois dela, paga ao fundo. A notificação deve identificar o crédito cedido e o cessionário, e o devedor pode exigir a prova da cessão, com o contrato e a planilha do saldo na data, antes de reconhecer o novo credor. O art. 294 do Código Civil garante que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente: os encargos indevidos, o pagamento parcial, a compensação e a prescrição continuam oponíveis ao fundo. A cessão não interrompe a prescrição nem sana vício do título. O que exigir na notificação está no artigo sobre notificação da cessão de crédito.
O fundo comprou a carteira por uma fração do valor de face, e a sua meta é a taxa de retorno sobre o que pagou, não o valor integral da dívida. Isso abre espaço para desconto, e o fundo em geral prefere acordo rápido a execução longa. Mas o fundo não tem a relação bancária nem o interesse em manter o cliente, e negocia com base em planilha: o devedor que apresenta a dívida depurada, com os encargos indevidos apontados e as defesas prontas, negocia melhor do que o que só pede desconto. As garantias acompanham o crédito, de modo que o fundo pode executar a hipoteca ou consolidar a alienação fiduciária como o banco faria, e o tempo joga contra o devedor que ignora a notificação. A forma de negociar, com o que se pede e o que se oferece, está no artigo sobre como negociar com fundo de recuperação de crédito. A negociação empresarial em geral está em renegociação de dívida empresarial.
| Ponto | O que exigir | Por quê |
|---|---|---|
| Prova da cessão | Contrato de cessão ou termo, com o crédito identificado | Sem prova, paga-se ao banco |
| Saldo na data da cessão | Planilha com principal, encargos e pagamentos | Base da negociação |
| Título e garantias | Cópia da cédula ou contrato e das garantias | O que o fundo pode executar |
| Registro da cessão de garantia real | Averbação na matrícula, se hipoteca ou AF | Legitimidade para executar |
| Prescrição | Datas de vencimento e de interrupção | A cessão não a interrompe |
| Exceções | Encargos, pagamentos, compensação | Continuam oponíveis ao fundo |
Conferência da cessão e da notificação, recálculo da dívida com as exceções oponíveis, proteção das garantias, negociação com o fundo a partir do valor real e formalização do acordo com quitação e baixa das garantias.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Pode ceder sem consentimento, mas a cessão só vale contra o devedor depois de notificada. Até lá, pagar ao banco é pagar bem.
Não. O fundo tem os direitos do banco, com os mesmos encargos e limites. As defesas que o devedor tinha contra o banco valem contra o fundo.
Sim, salvo disposição em contrário: hipoteca, aval e alienação fiduciária acompanham o crédito, pelo artigo 287 do Código Civil.
Em geral, sim: o fundo comprou com desconto e prefere acordo a execução. Negocia-se com a dívida depurada e as defesas prontas.
Não. A prescrição corre desde o vencimento, e a cessão não a interrompe.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO que exigir.
O método.
Quando os credores são muitos.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.