Supressão de garantia no plano
A anuência do credor.
Vender a fazenda hipotecada resolveria metade do passivo. A operação é possível, mas depende de duas autorizações que costumam ser confundidas.
O devedor em recuperação judicial não pode alienar nem onerar bens do ativo não circulante sem autorização judicial, salvo se a venda estiver prevista no plano aprovado, pelo artigo 66 da Lei 11.101/2005. Estando o imóvel gravado, a liberação do ônus depende, além disso, da anuência expressa do credor titular da garantia.
A primeira é processual: o art. 66 do Lei 11.101/2005 veda ao devedor, depois do pedido, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, ou previsão no plano de recuperação. A segunda é material: se o imóvel está hipotecado ou empenhado, a venda livre de ônus depende da liberação do gravame, e essa liberação é disposição de garantia real, que o art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005 condiciona à aprovação expressa do credor titular, como se detalha em supressão de garantia no plano. Autorização judicial sem anuência do credor permite vender o imóvel, mas com o ônus seguindo o bem — o que, na prática, significa não vender.
| Caminho | Como funciona | Vantagem e limite |
|---|---|---|
| Venda prevista no plano | O plano autoriza e destina o produto | Dispensa autorização caso a caso; exige aprovação do plano |
| Autorização judicial específica (art. 66) | Pedido fundamentado, ouvido o comitê | Rápido; exige demonstrar utilidade evidente |
| Venda com quitação simultânea do credor garantido | Parte do preço quita e libera o gravame | Resolve a anuência; reduz o caixa líquido |
| Alienação de unidade produtiva isolada | Rito do art. 142; sem sucessão | Atrai comprador; exige previsão no plano |
| Dação em pagamento ao credor garantido | Entrega o bem e quita, total ou parcialmente | Elimina o ônus; perde-se o ativo |
| Venda sem liberação do gravame | Comprador assume o bem gravado | Preço muito menor; raro |
A modalidade que mais atrai comprador é a alienação de unidade produtiva isolada, pela proteção contra sucessão, descrita em venda de ativos como UPI.
Quem compra imóvel de empresa ou produtor em recuperação faz uma leitura de risco mais longa do que a de uma compra comum: matrícula atualizada com todos os ônus, certidões de distribuição do vendedor, cópia da decisão que autorizou a venda ou do plano aprovado, anuência do credor garantido, e prova da destinação do preço prevista no processo. A preocupação de fundo é a ineficácia do ato perante os credores e, na hipótese de falência posterior, a discussão sobre atos praticados antes da quebra. A leitura registral que sustenta essa verificação está em certidão de ônus reais e em imóveis e garantias.
O produto da venda tem destino vinculado: paga o credor garantido, na medida acordada, e o excedente entra no fluxo do plano. Não é caixa livre — usá-lo para pagar credor sujeito fora da ordem do plano viola a igualdade entre credores e expõe o devedor ao afastamento do art. 64 do Lei 11.101/2005, conforme se descreve em obrigações do devedor durante a recuperação. E a baixa do gravame precisa ser efetivamente averbada na matrícula, sem o que o comprador fica com um imóvel que não consegue revender nem dar em garantia.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, com autorização judicial fundamentada ou previsão no plano aprovado, pelo artigo 66 da Lei 11.101.
A liberação do gravame depende da aprovação expressa do credor titular da garantia, pelo artigo 50, § 1º.
Não. Tem destinação vinculada: quita o credor garantido na medida acordada e o excedente segue o plano.
Corre se a venda não observar as autorizações. Por isso exige matrícula, decisão ou plano, anuência do credor e prova da destinação do preço.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA anuência do credor.
A via que atrai comprador.
Onde o ônus se baixa.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.