Administrador judicial
Quem fiscaliza.
Quem pede recuperação continua no comando. Continua, porém, sob regras que não existiam antes — e algumas quebras custam a empresa.
Deferido o processamento, o devedor permanece na condução dos seus negócios sob fiscalização do administrador judicial e, se houver, do comitê de credores. Em contrapartida, assume deveres: informar mensalmente, acrescentar ao nome empresarial a expressão "em recuperação judicial" e não alienar nem onerar bens do ativo não circulante sem autorização.
O art. 64 do Lei 11.101/2005 estabelece que, durante o procedimento, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo nas hipóteses de afastamento. É a diferença central entre a recuperação e a falência: a empresa continua operando, contratando, vendendo e comprando, porque é da operação que sai o dinheiro do plano. O art. 69 do Lei 11.101/2005 manda acrescentar ao nome empresarial, após o nome, a expressão "em recuperação judicial" em todos os atos, contratos e documentos — obrigação que muitos descumprem por constrangimento comercial e que, descumprida, gera questionamentos sobre boa-fé perante terceiros. A moldura do calendário está em o primeiro ano.
| Ato | Pode? | Base |
|---|---|---|
| Operação do dia a dia: comprar, vender estoque, contratar | Sim | Administração mantida (art. 64) |
| Alienar ou onerar bem do ativo não circulante | Só com autorização judicial ou previsão no plano | Art. 66 |
| Tomar financiamento novo com garantia | Com autorização judicial | Arts. 69-A e seguintes |
| Pagar credor sujeito fora do plano | Não | Viola a par condicio; risco de afastamento |
| Distribuir lucros ou dividendos | Vedado enquanto não cumprido o plano | Art. 6º-A |
| Vender unidade produtiva isolada | Conforme o plano e o art. 142 | Art. 60 |
| Contratar durante o processo (fornecedor, mútuo) | Sim; o crédito é extraconcursal | Art. 67 |
A restrição do artigo 66 alcança máquinas, imóveis, participações societárias e bens de uso permanente; não alcança estoque nem produção, que são ativo circulante. No agro, a venda da safra é operação corrente; a venda de uma fazenda, não. A alienação estruturada está em venda de ativos como UPI.
O art. 64 do Lei 11.101/2005 prevê o afastamento do devedor ou dos seus administradores quando houver condenação por crime falimentar, indícios veementes de crime, atos de má administração ou de fraude, simulação, gastos pessoais excessivos, despesas injustificáveis, descapitalização, recusa a prestar informações ao administrador judicial ou descumprimento do plano. Afastado, o juiz convoca a assembleia para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração. É o cenário que antecede, na maioria dos casos, a convolação em falência descrita em convolação em falência, e a sua causa mais frequente não é fraude: é a falta de informação e o pagamento seletivo de credores.
Entregar os dados do relatório mensal no prazo, sempre; manter contabilidade e contas bancárias organizadas; documentar toda operação relevante e submeter ao juízo o que envolver ativo não circulante; tratar credor sujeito com igualdade e não antecipar pagamento a ninguém; usar a expressão legal nos documentos; e manter as obrigações correntes — tributos do período, folha, fornecedores novos — em dia, porque são elas que sustentam a credibilidade do plano perante os credores que vão votar, em assembleia de credores. A relação com quem fiscaliza está em administrador judicial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O próprio devedor, sob fiscalização do administrador judicial e do comitê de credores, salvo afastamento nas hipóteses do artigo 64.
Só com autorização judicial ou previsão no plano, pelo artigo 66, por se tratar de bem do ativo não circulante.
Sim, após o nome empresarial, em todos os atos, contratos e documentos, pelo artigo 69.
Não, tratando-se de credor sujeito. O pagamento seletivo viola a igualdade e pode levar ao afastamento do devedor.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O que acontece se quebrar as regras.
O serviço.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.