Financiamento DIP
A outra fonte de caixa.
Comprar ativo de empresa endividada costuma significar herdar a dívida. A unidade produtiva isolada é a exceção que a lei criou, e por isso ela tem mercado.
Unidade produtiva isolada é um conjunto de bens e direitos do devedor vendido como um todo funcional dentro da recuperação judicial. Prevista no plano e realizada na forma do artigo 142, a alienação transfere o objeto livre de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas.
O art. 60 do Lei 11.101/2005 dispõe que, se o plano aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o artigo 142, e o parágrafo único estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no art. 141, § 1º do Lei 11.101/2005. O art. 141, II do Lei 11.101/2005 reforça a ausência de sucessão na falência. Essa é a regra que torna o ativo vendável: sem ela, ninguém compra a fábrica, a fazenda ou a filial de quem deve, porque compraria junto o passivo. A leitura de risco que o comprador faz é a mesma da arrematação em leilão, descrita em due diligence de imóvel em leilão.
| Etapa | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Previsão no plano | A UPI é definida e a venda autorizada pelos credores | Art. 50, VII, e art. 60 |
| Avaliação | Laudo do ativo a ser alienado | Art. 53, III, e art. 142 |
| Escolha da modalidade | Leilão eletrônico ou presencial, processo competitivo ou outra forma aprovada | Art. 142 |
| Publicidade | Edital com prazo e condições | Art. 142, § 1º |
| Realização | Propostas, lances, adjudicação ao melhor | Art. 142 |
| Decisão e carta | Juiz homologa; expede-se o instrumento de transferência | Art. 60 |
| Destinação do produto | Segue o plano: pagamento de credores conforme aprovado | Plano |
A modalidade mais usada é o leilão eletrônico, mas o artigo 142 admite processo competitivo organizado por agente especializado e outras formas aprovadas pelos credores, o que dá flexibilidade a operações complexas.
A ausência de sucessão não é absoluta. O art. 141, § 1º do Lei 11.101/2005 afasta o benefício quando o arrematante for sócio da sociedade devedora ou sociedade controlada por ele, parente até o quarto grau do devedor ou de sócio, ou identificado como agente do devedor com o objetivo de fraudar a sucessão. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, examina casos de sucessão fraudulenta e de continuidade da mesma atividade com os mesmos empregados sob novo nome. Por isso a due diligence do comprador não se limita ao ativo: examina a estrutura da operação, a relação entre as partes e a regularidade do procedimento. Quando o ativo é imóvel, examina também a matrícula, como se descreve em imóveis e garantias.
A venda de UPI resolve dois problemas ao mesmo tempo: gera caixa imediato para o plano e retira do devedor uma operação que ele não consegue mais sustentar, preservando-a em mãos que consigam — que é o objetivo declarado do art. 47 do Lei 11.101/2005. No agro, aplica-se à venda de uma fazenda inteira com maquinário, contratos e arrendamentos, ou de uma unidade de armazenamento; na indústria, a uma planta. A alternativa, quando não há ativo destacável, é o dinheiro novo tratado em financiamento DIP, e o desenho de ambas as saídas está no documento descrito em plano de recuperação judicial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não. Havendo previsão no plano e alienação na forma do artigo 142, o objeto vai livre de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas.
Sim. O artigo 141, § 1º, afasta o benefício quando o arrematante é sócio, parente até o quarto grau ou agente do devedor com o objetivo de fraudar a sucessão.
Por leilão eletrônico ou presencial, processo competitivo organizado por agente especializado ou outra forma aprovada pelos credores, nos termos do artigo 142.
Para o pagamento dos credores na forma prevista no plano de recuperação aprovado.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA outra fonte de caixa.
Onde a venda é aprovada.
A leitura de risco do comprador.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.