Crédito concursal e extraconcursal
A natureza do crédito.
Empresa em recuperação não consegue crédito — era a regra. A Lei 14.112/2020 criou o regime que torna emprestar a ela um negócio defensável.
Financiamento DIP é o crédito novo tomado pelo devedor durante a recuperação judicial, com autorização do juiz, para custear a atividade e as despesas do processo. Pelos artigos 69-A a 69-F da Lei 11.101/2005, o crédito é extraconcursal, admite garantia sobre ativos e conserva proteção mesmo se vier a falência.
O art. 69-A do Lei 11.101/2005 permite ao juiz, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantindo-os por oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, para financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos. O art. 84 do Lei 11.101/2005 classifica esse crédito como extraconcursal, e o art. 69-B do Lei 11.101/2005 protege o financiador de boa-fé: se a decisão que autorizou for reformada, ou se houver convolação em falência, a garantia e a preferência se mantêm quanto aos valores efetivamente entregues. É essa combinação — preferência, garantia e estabilidade — que faz o crédito ser possível a quem, sem ela, ninguém emprestaria. A lógica de incentivo é a mesma do fornecedor que continua entregando, tratada em crédito concursal e extraconcursal.
| Exigência | Por quê | Como se atende |
|---|---|---|
| Autorização judicial prévia | Condição da natureza extraconcursal | Pedido instruído com a finalidade e o uso do recurso |
| Garantia sobre ativo livre | Reduz o risco do dinheiro novo | Oneração ou alienação fiduciária de bem não gravado |
| Destinação controlada | Evita uso do recurso para pagar dívida velha | Conta vinculada e prestação de contas |
| Fiscalização do administrador judicial | Transparência | Relatórios mensais com o uso do recurso |
| Prazo curto e vinculado ao ciclo | Casar com a geração de caixa | No agro, vinculação à safra |
| Preferência na falência | Segurança jurídica | Arts. 84 e 69-B |
O bem dado em garantia precisa estar livre: bem já onerado a credor sujeito só pode ser reonerado com a anuência dele, e a substituição de garantia no plano depende do titular, tema de supressão de garantia no plano.
No campo, o DIP encontra um encaixe natural: o ciclo é anual, a necessidade de caixa é conhecida — custeio de safra — e o resultado é mensurável. Os desenhos usuais vinculam o financiamento à safra seguinte, com garantia sobre produto a ser colhido, penhor de safra ou cessão de recebíveis de contratos de venda, e amortização na comercialização. O limite prático é o estoque de ativos livres: o produtor que chega à recuperação com terra hipotecada, safra empenhada e maquinário alienado fiduciariamente tem pouco a oferecer, o que remete ao levantamento de garantias descrito em garantias do crédito rural. Quando há ativo não operacional livre, a alternativa é vendê-lo com a proteção do artigo 60, tratada em venda de ativos como UPI.
Três coisas. A primeira é a finalidade: o financiamento autorizado é para a atividade e para a reestruturação, e usar o recurso para pagar credor anterior compromete a autorização e expõe o administrador a questionamento. A segunda é o custo: DIP é caro, porque precifica risco alto, e um custo que a operação não sustenta apenas antecipa a falência. A terceira é o encaixe no plano: o serviço da dívida nova é despesa corrente e precisa caber no fluxo antes das parcelas do plano, o que se demonstra no laudo de viabilidade descrito em plano de recuperação judicial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O crédito novo tomado pelo devedor durante a recuperação judicial, com autorização do juiz, previsto nos artigos 69-A a 69-F da Lei 11.101/2005.
Não. É extraconcursal: pago fora do plano e com preferência em caso de falência.
Não, quanto aos valores efetivamente entregues. O artigo 69-B preserva a garantia e a preferência do financiador de boa-fé.
Sim, e é um dos usos mais naturais, com amortização vinculada à comercialização da safra financiada.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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A outra fonte de caixa.
Onde o custo precisa caber.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.