Cram down
Como evitar a rejeição fatal.
A recuperação não termina só de dois jeitos. Há uma lista curta de fatos que a transformam em falência, e quase todos são evitáveis com calendário.
O artigo 73 da Lei 11.101/2005 lista as hipóteses em que o juiz decreta a falência durante a recuperação judicial: deliberação da assembleia, não apresentação do plano no prazo, rejeição do plano sem cram down e descumprimento de obrigação do plano dentro do biênio de fiscalização. A Lei 14.112/2020 acrescentou o esvaziamento patrimonial.
| Gatilho | Base | Como se evita |
|---|---|---|
| Deliberação da assembleia geral de credores | Art. 73, I | Negociação prévia com as classes |
| Não apresentação do plano em 60 dias | Art. 73, II, c/c art. 53 | Calendário; plano pronto antes do prazo |
| Rejeição do plano sem os requisitos do cram down | Art. 73, III | Simulação de quórum; aditamento antes da votação |
| Descumprimento de obrigação do plano no biênio | Art. 73, IV, c/c art. 61, § 1º | Cronograma conservador nos dois primeiros anos |
| Esvaziamento patrimonial que inviabilize a atividade | Art. 73, VI | Autorização judicial para alienar ativo relevante |
| Descumprimento de parcelamento tributário | Art. 73, V | Acompanhamento das obrigações fiscais correntes |
O gatilho mais comum não é a rejeição do plano: é o descumprimento dentro do biênio, quando a empresa aprova um cronograma otimista e a primeira safra ou o primeiro exercício não confirma a projeção. O tratamento do prazo está em o produtor rural pode pedir recuperação duas vezes.
O art. 61 do Lei 11.101/2005 submete o devedor à fiscalização do cumprimento do plano durante dois anos contados da concessão, e o parágrafo primeiro determina que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano nesse período acarreta a convolação em falência. Fora do biênio, o descumprimento não gera falência automática: o credor pode requerer a execução específica das obrigações do plano, que são título executivo judicial, ou requerer a falência pela via comum do art. 94 do Lei 11.101/2005, com a demonstração dos seus requisitos. A diferença explica por que os planos bem desenhados concentram carência e parcelas leves nos dois primeiros anos e deslocam o esforço para depois — desenho descrito em plano de recuperação judicial.
Decretada a falência, o devedor perde a administração e a disponibilidade dos seus bens, que passam ao administrador judicial; os contratos se submetem ao regime dos artigos 117 e seguintes; os créditos se sujeitam à classificação do art. 83 do Lei 11.101/2005, com os extraconcursais do artigo 84 recebendo primeiro; e os atos praticados no período suspeito ficam sujeitos à ineficácia e à ação revocatória. Para o produtor rural pessoa física, a falência alcança o patrimônio afetado à atividade empresarial, e a discussão sobre a extensão aos bens pessoais é sensível e casuística. As garantias pessoais seguem seu curso independentemente, como se explica em aval, fiança e o patrimônio do sócio, e os financiamentos tomados durante a recuperação conservam preferência, tema de financiamento DIP.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
As hipóteses do artigo 73: deliberação da assembleia, não apresentação do plano em 60 dias, rejeição sem cram down, descumprimento no biênio, esvaziamento patrimonial e descumprimento de parcelamento tributário.
Dentro dos dois anos de fiscalização, sim. Depois, o credor executa as obrigações do plano ou requer a falência pela via comum.
Só se não estiverem presentes os requisitos do cram down do artigo 58, § 1º, e não houver aditamento aprovado.
Perde a administração e a disponibilidade dos bens, que passam ao administrador judicial, e os créditos se sujeitam à classificação do artigo 83.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O desenho do cronograma.
O outro desfecho.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.