Plano de recuperação judicial
O documento central.
A recuperação parece um processo longo e amorfo. Na verdade é um calendário apertado, em que quase tudo se decide nos primeiros doze meses.
A recuperação judicial empresarial tem um calendário legal encadeado: pedido instruído pelo artigo 51, eventual constatação prévia, deferimento do processamento com suspensão das execuções por 180 dias, edital com relação de credores e 15 dias para habilitações, plano em 60 dias, 30 dias para objeções, assembleia e concessão.
O trabalho decisivo acontece antes do protocolo: fechar a contabilidade e levantar as demonstrações exigidas pelo art. 51 do Lei 11.101/2005, mapear o passivo e classificar cada crédito como sujeito ou não sujeito, projetar o fluxo de caixa que vai sustentar o plano e escolher o momento. Escolher o momento significa avaliar se há execução prestes a alcançar bem essencial, se a próxima entrada relevante de caixa está próxima e se já existe apoio de credores decisivos. O art. 51-A do Lei 11.101/2005 admite ainda a constatação prévia, por perito, para verificar as reais condições de funcionamento antes de deferir o processamento — etapa que, nos pedidos de produtor rural, virou regra com o Provimento CNJ 216/2026, descrito em perícia prévia do produtor rural.
| Marco | Prazo | O que acontece |
|---|---|---|
| Pedido | — | Petição instruída pelo art. 51 |
| Constatação prévia | Antes do deferimento | Perito verifica condições de funcionamento (art. 51-A) |
| Deferimento do processamento | Decisão | Suspensão das execuções por 180 dias; nomeação do administrador judicial |
| Edital do art. 52, § 1º | Após o deferimento | Publica a relação de credores do devedor |
| Habilitações e divergências | 15 dias do edital | Credores se manifestam ao administrador judicial |
| Plano de recuperação | 60 dias do deferimento | Sob pena de convolação em falência (art. 53) |
| Edital do plano e relação do AJ | Após a entrega | Abre o prazo de objeção |
| Objeções ao plano | 30 dias | Havendo objeção, convoca-se assembleia (art. 55) |
| Assembleia geral de credores | Conforme convocação | Votação por classe; eventual cram down |
| Concessão da recuperação | Sentença | Novação dos créditos sujeitos (art. 59) |
| Fiscalização | 2 anos da concessão | Descumprimento convola em falência (art. 61) |
Entre o deferimento e a entrega do plano há sessenta dias, e é neles que o processo se ganha ou se perde. O que precisa acontecer nesse intervalo: conferir a relação de credores do administrador judicial e impugnar o que estiver errado, porque ela define quem vota e por quanto, como se explica em habilitação e impugnação de crédito; sondar os credores relevantes de cada classe e descobrir o que cada um aceita; testar a aritmética do quórum e do cram down, tratada em cram down; e escrever o plano com laudo de viabilidade assinado, conforme plano de recuperação judicial. Plano escrito sem essa sondagem costuma voltar da assembleia para ser aditado, e o tempo perdido consome o stay.
Concedida a recuperação, os créditos sujeitos são novados nas condições do plano, e a decisão vale como título executivo judicial. Começam os dois anos de fiscalização do art. 61 do Lei 11.101/2005, em que o descumprimento de qualquer obrigação leva à convolação em falência, tratada em convolação em falência. Nesse período, o devedor permanece na administração dos seus negócios, com a fiscalização do administrador judicial e com as restrições do art. 66 do Lei 11.101/2005 para alienar ou onerar bens do ativo não circulante, salvo autorização judicial ou previsão no plano. Encerrado o biênio, o processo se encerra por sentença, e o que restar do plano continua sendo cumprido fora dele, como se descreve em encerramento da recuperação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O processo se encerra, em regra, dois anos depois da concessão, mas o cumprimento do plano costuma ser mais longo. O primeiro ano concentra os prazos decisivos.
Sessenta dias contados da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência.
O próprio devedor, sob fiscalização do administrador judicial, com restrições para alienar ou onerar bens do ativo não circulante.
A verificação por perito, antes do deferimento, das reais condições de funcionamento do devedor, prevista no artigo 51-A da Lei 11.101.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.