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Recuperação judicial empresarial: o primeiro ano, passo a passo

A recuperação parece um processo longo e amorfo. Na verdade é um calendário apertado, em que quase tudo se decide nos primeiros doze meses.

A recuperação judicial empresarial tem um calendário legal encadeado: pedido instruído pelo artigo 51, eventual constatação prévia, deferimento do processamento com suspensão das execuções por 180 dias, edital com relação de credores e 15 dias para habilitações, plano em 60 dias, 30 dias para objeções, assembleia e concessão.

Antes do pedido

O trabalho decisivo acontece antes do protocolo: fechar a contabilidade e levantar as demonstrações exigidas pelo art. 51 do Lei 11.101/2005, mapear o passivo e classificar cada crédito como sujeito ou não sujeito, projetar o fluxo de caixa que vai sustentar o plano e escolher o momento. Escolher o momento significa avaliar se há execução prestes a alcançar bem essencial, se a próxima entrada relevante de caixa está próxima e se já existe apoio de credores decisivos. O art. 51-A do Lei 11.101/2005 admite ainda a constatação prévia, por perito, para verificar as reais condições de funcionamento antes de deferir o processamento — etapa que, nos pedidos de produtor rural, virou regra com o Provimento CNJ 216/2026, descrito em perícia prévia do produtor rural.

O calendário

MarcoPrazoO que acontece
PedidoPetição instruída pelo art. 51
Constatação préviaAntes do deferimentoPerito verifica condições de funcionamento (art. 51-A)
Deferimento do processamentoDecisãoSuspensão das execuções por 180 dias; nomeação do administrador judicial
Edital do art. 52, § 1ºApós o deferimentoPublica a relação de credores do devedor
Habilitações e divergências15 dias do editalCredores se manifestam ao administrador judicial
Plano de recuperação60 dias do deferimentoSob pena de convolação em falência (art. 53)
Edital do plano e relação do AJApós a entregaAbre o prazo de objeção
Objeções ao plano30 diasHavendo objeção, convoca-se assembleia (art. 55)
Assembleia geral de credoresConforme convocaçãoVotação por classe; eventual cram down
Concessão da recuperaçãoSentençaNovação dos créditos sujeitos (art. 59)
Fiscalização2 anos da concessãoDescumprimento convola em falência (art. 61)

Os três meses que definem o resultado

Entre o deferimento e a entrega do plano há sessenta dias, e é neles que o processo se ganha ou se perde. O que precisa acontecer nesse intervalo: conferir a relação de credores do administrador judicial e impugnar o que estiver errado, porque ela define quem vota e por quanto, como se explica em habilitação e impugnação de crédito; sondar os credores relevantes de cada classe e descobrir o que cada um aceita; testar a aritmética do quórum e do cram down, tratada em cram down; e escrever o plano com laudo de viabilidade assinado, conforme plano de recuperação judicial. Plano escrito sem essa sondagem costuma voltar da assembleia para ser aditado, e o tempo perdido consome o stay.

Depois da concessão

Concedida a recuperação, os créditos sujeitos são novados nas condições do plano, e a decisão vale como título executivo judicial. Começam os dois anos de fiscalização do art. 61 do Lei 11.101/2005, em que o descumprimento de qualquer obrigação leva à convolação em falência, tratada em convolação em falência. Nesse período, o devedor permanece na administração dos seus negócios, com a fiscalização do administrador judicial e com as restrições do art. 66 do Lei 11.101/2005 para alienar ou onerar bens do ativo não circulante, salvo autorização judicial ou previsão no plano. Encerrado o biênio, o processo se encerra por sentença, e o que restar do plano continua sendo cumprido fora dele, como se descreve em encerramento da recuperação.

Erros comuns

  • Pedir sem ter a contabilidade fechada
  • Perder o prazo de conferência da relação de credores
  • Escrever o plano sem sondar as classes
  • Contar com prorrogação do stay como se fosse automática
  • Alienar ativo não circulante no curso da recuperação sem autorização

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura uma recuperação judicial?

O processo se encerra, em regra, dois anos depois da concessão, mas o cumprimento do plano costuma ser mais longo. O primeiro ano concentra os prazos decisivos.

Qual o prazo para o plano?

Sessenta dias contados da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência.

Quem administra a empresa durante o processo?

O próprio devedor, sob fiscalização do administrador judicial, com restrições para alienar ou onerar bens do ativo não circulante.

O que é a constatação prévia?

A verificação por perito, antes do deferimento, das reais condições de funcionamento do devedor, prevista no artigo 51-A da Lei 11.101.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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