Administrador judicial
Quem verifica.
Quem não está na relação não vota. Quem está com valor errado vota errado. Os dois problemas se resolvem em prazos curtos, contados de editais que ninguém avisa.
A verificação de créditos tem duas janelas. Publicado o edital com a relação do devedor, os credores têm quinze dias para habilitar créditos ou apresentar divergências ao administrador judicial. Publicada a relação consolidada por ele, abre-se o prazo de dez dias para impugnação judicial. Depois disso, a habilitação é retardatária e perde direito de voto.
O art. 7º, § 1º do Lei 11.101/2005 determina que, publicado o edital do artigo 52, § 1º, os credores terão quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. O administrador, com base nos livros e documentos, faz a verificação e publica edital com a relação de credores consolidada, e a partir daí o art. 8º do Lei 11.101/2005 abre dez dias para que o comitê, qualquer credor, o devedor ou o Ministério Público apresentem impugnação judicial contra a relação. A diferença entre os dois momentos importa: o primeiro é administrativo, feito por petição dirigida ao administrador, em geral por e-mail indicado no edital; o segundo é processual, autuado em apartado, com contraditório e decisão do juiz. O papel do administrador nessa fase está em administrador judicial.
| Questão | Como se alega | Efeito |
|---|---|---|
| Crédito não relacionado | Habilitação | Inclusão na relação; direito de voto |
| Valor menor do que o devido | Divergência, depois impugnação | Aumenta o peso do voto e o valor a receber |
| Classificação errada (classe II ou III) | Divergência, depois impugnação | Muda o quórum e o tratamento no plano |
| Crédito que não deveria constar | Impugnação pelo devedor ou por credor | Exclusão; reduz o passivo sujeito |
| Natureza sujeita ou não sujeita | Impugnação | Define se entra no plano |
| Crédito ilíquido em ação em curso | Habilitação com reserva | Reserva de valor até a liquidação |
A classificação em classe II depende do valor do bem em garantia: o crédito com garantia real vota na classe II até esse limite e na III pelo excedente, o que faz da avaliação uma disputa de poder, tratada em garantia real e poder de voto.
O art. 10 do Lei 11.101/2005 trata as habilitações apresentadas depois do prazo como retardatárias, e a consequência mais dura está no parágrafo primeiro: na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários não têm direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, salvo os créditos trabalhistas. O crédito é incluído e será pago nas condições do plano, mas o credor perde a chance de influir no seu conteúdo — e, quando o crédito é grande, a perda muda o resultado da votação. Por isso o acompanhamento de publicações é tarefa de rotina para quem tem crédito relevante contra empresa em dificuldade, e a conferência da relação é obrigatória para o devedor, que também pode impugnar, como parte do trabalho descrito em o primeiro ano.
Para o credor: ficar de fora da relação significa não votar e depender do plano que os outros aprovarem; constar com valor a menor significa votar com peso menor e receber menos, já que o pagamento segue a relação. Para o devedor: deixar passar crédito indevido ou mal classificado significa aumentar o passivo sujeito, dar voto a quem não deveria tê-lo e comprometer a aritmética do quórum, com efeito direto sobre a conta do cram down. Em ambos os lados, a fase de verificação não é burocracia: é a montagem do tabuleiro em que a assembleia será jogada, descrita em assembleia de credores.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Quinze dias da publicação do edital com a relação do devedor, perante o administrador judicial. Depois da relação consolidada, há dez dias para impugnação judicial.
A habilitação é retardatária: o crédito pode ser incluído, mas o credor perde o direito de voto na assembleia, salvo se for crédito trabalhista.
Pode, e deve. Crédito indevido ou mal classificado aumenta o passivo sujeito e distorce o quórum da assembleia.
Com pedido de reserva de valor, até a liquidação da ação em curso.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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A classificação.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.