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Garantia real e poder de voto na assembleia de credores

O mesmo credor pode votar em duas classes ao mesmo tempo. O que define quanto pesa em cada uma é o valor de um bem — e esse valor se discute.

O credor titular de garantia real vota na classe II até o limite do valor do bem gravado, e o que exceder esse valor vota na classe III, quirografária, pelo artigo 41, § 2º, da Lei 11.101/2005. A avaliação do bem, portanto, não decide só quanto ele receberá: decide quanto ele pesa em cada classe.

A regra de divisão

O art. 41 do Lei 11.101/2005 organiza a assembleia em quatro classes, e o parágrafo segundo determina que os titulares de créditos com garantia real votem com a classe II até o limite do valor do bem gravado e com a classe III pelo restante do valor do seu crédito. A lógica é a de que a garantia protege até onde o bem cobre; além disso, o credor é quirografário como qualquer outro. Um banco com crédito de dez milhões garantido por imóvel avaliado em quatro milhões vota com quatro milhões na classe II e com seis milhões na classe III. Como as duas classes exigem dupla maioria — valor e cabeça —, a divisão desse crédito pode decidir as duas votações, cujo funcionamento está em assembleia de credores.

Por que a avaliação vira disputa

Se o bem for avaliado emClasse IIClasse IIIEfeito
Valor altoCrédito quase todo na classe IIPouco na IIIReforça a classe dos garantidos; enfraquece a quirografária
Valor baixoPouco na classe IIMaior parte na IIIO credor passa a pesar entre os quirografários
Bem sem avaliação atualDiscussão nas impugnaçõesIdemIndefinição sobre o quórum até a decisão
Garantia sobre bem de terceiroNão altera a classe do crédito contra o devedorExame caso a caso
Mais de uma garantia sobre o mesmo bemOrdem de preferência do registroExcedente na IIIA segunda hipoteca costuma ser quirografária de fato

Por isso a avaliação do bem gravado é uma das discussões típicas da fase de verificação de créditos, tratada em habilitação e impugnação de crédito: devedor e credor têm interesses opostos, e a decisão do juiz redistribui votos.

O reflexo no plano

A divisão também governa o tratamento no plano. O crédito da classe II costuma receber prazo e deságio menores, porque o credor tem alternativa — excutir a garantia — e porque a supressão ou substituição do gravame depende da sua anuência expressa, pelo art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005, tema de supressão de garantia no plano. A parcela quirografária do mesmo credor recebe o tratamento da classe III. Planos bem desenhados reconhecem essa dupla posição e negociam com o credor o conjunto, e não cada pedaço isoladamente, como se descreve em plano de recuperação judicial.

Quem não é classe II

Nem toda garantia coloca o credor na classe II. O credor fiduciário não está em classe alguma, porque não se sujeita à recuperação, como se explica em credor com alienação fiduciária. O credor com penhor de safra ou hipoteca sobre imóvel do devedor é classe II até o valor do bem. O credor com aval ou fiança de terceiro, sem garantia real, é quirografário: a garantia pessoal não muda a classe, embora lhe dê outra via de cobrança, tratada em aval, fiança e o patrimônio do sócio. E o credor com garantia dada por terceiro, e não pelo devedor, tem a classificação examinada caso a caso.

Erros comuns

  • Aceitar a avaliação do bem sem conferir laudo e data
  • Classificar todo o crédito garantido na classe II
  • Supor que aval ou fiança colocam o credor na classe II
  • Negociar só a parcela garantida e ignorar a quirografária do mesmo credor
  • Esquecer a ordem de preferência quando há mais de um gravame

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Em que classe vota o credor com hipoteca?

Na classe II até o limite do valor do bem gravado, e na classe III pelo que exceder, conforme o artigo 41, § 2º, da Lei 11.101.

Quem define o valor do bem?

A avaliação apresentada e, havendo divergência, a decisão do juiz nas impugnações à relação de credores.

O aval coloca o credor na classe de garantia real?

Não. A garantia pessoal não altera a classe; o crédito continua quirografário, com via própria de cobrança contra o avalista.

E a segunda hipoteca sobre o mesmo bem?

Vale a ordem de preferência do registro; na prática, o crédito costuma ser quirografário na parte não coberta pelo bem.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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