Assembleia de credores
Os quóruns.
O mesmo credor pode votar em duas classes ao mesmo tempo. O que define quanto pesa em cada uma é o valor de um bem — e esse valor se discute.
O credor titular de garantia real vota na classe II até o limite do valor do bem gravado, e o que exceder esse valor vota na classe III, quirografária, pelo artigo 41, § 2º, da Lei 11.101/2005. A avaliação do bem, portanto, não decide só quanto ele receberá: decide quanto ele pesa em cada classe.
O art. 41 do Lei 11.101/2005 organiza a assembleia em quatro classes, e o parágrafo segundo determina que os titulares de créditos com garantia real votem com a classe II até o limite do valor do bem gravado e com a classe III pelo restante do valor do seu crédito. A lógica é a de que a garantia protege até onde o bem cobre; além disso, o credor é quirografário como qualquer outro. Um banco com crédito de dez milhões garantido por imóvel avaliado em quatro milhões vota com quatro milhões na classe II e com seis milhões na classe III. Como as duas classes exigem dupla maioria — valor e cabeça —, a divisão desse crédito pode decidir as duas votações, cujo funcionamento está em assembleia de credores.
| Se o bem for avaliado em | Classe II | Classe III | Efeito |
|---|---|---|---|
| Valor alto | Crédito quase todo na classe II | Pouco na III | Reforça a classe dos garantidos; enfraquece a quirografária |
| Valor baixo | Pouco na classe II | Maior parte na III | O credor passa a pesar entre os quirografários |
| Bem sem avaliação atual | Discussão nas impugnações | Idem | Indefinição sobre o quórum até a decisão |
| Garantia sobre bem de terceiro | Não altera a classe do crédito contra o devedor | — | Exame caso a caso |
| Mais de uma garantia sobre o mesmo bem | Ordem de preferência do registro | Excedente na III | A segunda hipoteca costuma ser quirografária de fato |
Por isso a avaliação do bem gravado é uma das discussões típicas da fase de verificação de créditos, tratada em habilitação e impugnação de crédito: devedor e credor têm interesses opostos, e a decisão do juiz redistribui votos.
A divisão também governa o tratamento no plano. O crédito da classe II costuma receber prazo e deságio menores, porque o credor tem alternativa — excutir a garantia — e porque a supressão ou substituição do gravame depende da sua anuência expressa, pelo art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005, tema de supressão de garantia no plano. A parcela quirografária do mesmo credor recebe o tratamento da classe III. Planos bem desenhados reconhecem essa dupla posição e negociam com o credor o conjunto, e não cada pedaço isoladamente, como se descreve em plano de recuperação judicial.
Nem toda garantia coloca o credor na classe II. O credor fiduciário não está em classe alguma, porque não se sujeita à recuperação, como se explica em credor com alienação fiduciária. O credor com penhor de safra ou hipoteca sobre imóvel do devedor é classe II até o valor do bem. O credor com aval ou fiança de terceiro, sem garantia real, é quirografário: a garantia pessoal não muda a classe, embora lhe dê outra via de cobrança, tratada em aval, fiança e o patrimônio do sócio. E o credor com garantia dada por terceiro, e não pelo devedor, tem a classificação examinada caso a caso.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Na classe II até o limite do valor do bem gravado, e na classe III pelo que exceder, conforme o artigo 41, § 2º, da Lei 11.101.
A avaliação apresentada e, havendo divergência, a decisão do juiz nas impugnações à relação de credores.
Não. A garantia pessoal não altera a classe; o crédito continua quirografário, com via própria de cobrança contra o avalista.
Vale a ordem de preferência do registro; na prática, o crédito costuma ser quirografário na parte não coberta pelo bem.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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Onde a avaliação se discute.
O que depende do titular.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.