CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Crédito concursal e extraconcursal: a classificação que decide tudo

Duas palavras definem se um credor recebe pelo plano, com deságio e prazo, ou no vencimento, como despesa corrente.

Crédito concursal é o existente na data do pedido de recuperação e sujeito aos seus efeitos, pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005: entra no plano, é novado e recebe nas condições aprovadas. Extraconcursal é o contraído depois do pedido: é pago no vencimento, fora do plano, e tem preferência na falência, pelos artigos 67 e 84.

O marco: a data do pedido

O art. 49 do Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O marco é a data do pedido, não a do deferimento, nem a do vencimento, nem a da execução. Um fornecimento entregue antes e faturado depois é crédito anterior; uma parcela de financiamento que vence dois anos depois, mas decorre de contrato anterior, é crédito existente e sujeito. É essa regra que faz o levantamento do passivo por data ser a primeira tarefa da preparação do pedido, descrita em documentos do pedido. Sobre o crédito sujeito incide o plano; a classificação em classes, para votação e pagamento, está em assembleia de credores.

Três categorias, não duas

CategoriaDefiniçãoComo recebe
Concursal sujeitoExistente na data do pedido e não excluído pela leiPelo plano, com deságio, carência e prazo aprovados
Concursal não sujeitoExistente na data, mas excluído pelo art. 49, § 3º, ou tributárioFora do plano; cobrança própria, com limite dos bens essenciais
ExtraconcursalContraído após o pedidoNo vencimento, como despesa corrente; preferência na falência (arts. 67 e 84)

A segunda categoria é a que mais confunde: o crédito do banco com alienação fiduciária é anterior ao pedido, mas não se sujeita ao plano, porque a lei o exclui; ele não vota e não sofre deságio. Os critérios estão em barter e alienação fiduciária.

Quem contrata com o devedor em recuperação

O art. 67 do Lei 11.101/2005 prevê que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive os relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais em caso de decretação da falência, respeitada a ordem do artigo 84. E o parágrafo único do mesmo artigo dá aos fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido preferência na classificação dos seus créditos anteriores, até o limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante a recuperação. É o incentivo legal para que a cadeia continue atendendo a empresa, e é a base do financiamento novo tratado em financiamento DIP.

Por que a classificação decide tudo

Para o credor, define se recebe integralmente no vencimento ou com deságio em dez anos. Para o devedor, define o tamanho do passivo reestruturável e, portanto, a viabilidade do plano: uma empresa com oitenta por cento do passivo não sujeito ganha pouco com a recuperação. Para o processo, define quem vota, o que muda o quórum e a conta do cram down, tratada em cram down. É por isso que a disputa sobre classificação — concursal ou extraconcursal, sujeito ou não sujeito, classe II ou III — ocupa a primeira fase do processo e se trava nas impugnações, descritas em habilitação e impugnação de crédito.

Erros comuns

  • Classificar pelo vencimento, e não pela data do pedido
  • Confundir crédito não sujeito com crédito extraconcursal
  • Deixar de documentar o fornecimento posterior ao pedido
  • Não reivindicar a preferência do parágrafo único do art. 67
  • Aceitar a classificação da relação sem conferir

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Leitura relacionada

Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre crédito concursal e extraconcursal?

Concursal é o existente na data do pedido; extraconcursal é o contraído depois dele, pago no vencimento e com preferência na falência.

O crédito com alienação fiduciária é extraconcursal?

Não. É anterior ao pedido, portanto concursal, mas não sujeito aos efeitos da recuperação, pelo artigo 49, § 3º.

Quem fornece durante a recuperação tem alguma vantagem?

Sim: o crédito novo é extraconcursal na falência, e o artigo 67, parágrafo único, dá preferência aos créditos anteriores desse fornecedor, no limite do fornecido durante o processo.

O que vale: a data do fato ou a da nota fiscal?

A existência do crédito na data do pedido. Fornecimento entregue antes, faturado depois, é crédito anterior.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

Publicado em
Continue

Conteúdos relacionados

Análise jurídica do caso

Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.