Convolação em falência
O desfecho oposto.
O processo termina antes do plano. A sentença de encerramento fecha os autos, e o cronograma de pagamento segue por anos fora deles.
Cumpridas as obrigações vencidas nos dois anos seguintes à concessão, o juiz decreta por sentença o encerramento da recuperação judicial, pelo artigo 63 da Lei 11.101/2005. O plano continua valendo: as parcelas futuras seguem sendo devidas nas condições aprovadas, e a decisão que concedeu a recuperação permanece como título executivo judicial.
O art. 63 do Lei 11.101/2005 determina que, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos contado da concessão, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial, determinando: o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial; a apuração do saldo das custas devidas; a apresentação de relatório circunstanciado pelo administrador judicial, em quinze dias, sobre a execução do plano; a dissolução do comitê de credores e a exoneração do administrador judicial; e a comunicação ao Registro Público de Empresas. O encerramento pressupõe, portanto, que o devedor tenha atravessado o biênio sem descumprir o que venceu nele, período cujos riscos estão em convolação em falência.
| Ponto | Situação após o encerramento |
|---|---|
| Parcelas futuras do plano | Continuam devidas nas condições aprovadas |
| Natureza da obrigação | Título executivo judicial (art. 59, § 1º) |
| Descumprimento | Execução específica ou pedido de falência pela via comum (art. 94) |
| Fiscalização do administrador judicial | Cessa com a exoneração |
| Restrições do art. 66 para alienar ativo | Cessam |
| Garantias mantidas pelo plano | Seguem conforme o que foi aprovado |
| Novo pedido de recuperação | Só após cinco anos da concessão anterior (art. 48, II) |
| Crédito e cadastro | A recuperação encerrada continua sendo informação pública do registro |
O encerramento devolve autonomia: acabam a fiscalização mensal, a necessidade de autorização para alienar ativo não circulante e o custo do administrador judicial. O que não acaba é o plano — e o erro mais comum do período seguinte é tratar o fim do processo como quitação. As parcelas seguem, e o credor que não recebe executa o título, agora fora da recuperação, pelas vias descritas em defesa em execução. Do lado do crédito bancário, o encerramento ajuda, mas o histórico permanece, e a retomada do financiamento costuma exigir garantias reforçadas, o que remete ao levantamento tratado em garantias do crédito rural.
A carência do art. 48, II do Lei 11.101/2005 impede novo pedido de recuperação judicial antes de cinco anos da concessão anterior, e a mesma restrição alcança a recuperação extrajudicial. Voltando a crise dentro desse prazo, os caminhos são contratuais: renegociar com os credores relevantes, buscar standstill, reestruturar o passivo remanescente fora da lei falimentar — o conjunto descrito em reestruturação de passivos e em acordo de credores fora da Lei 11.101. Também aqui a diferença entre aditar o plano ainda vigente e contratar novação nova é técnica e decisiva.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação contábil, do perfil do passivo e do comportamento dos credores, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Depois de cumpridas as obrigações vencidas nos dois anos seguintes à concessão, por sentença, pelo artigo 63 da Lei 11.101.
Não. O plano continua valendo, e as parcelas futuras seguem devidas nas condições aprovadas.
O credor executa as obrigações do plano, que valem como título executivo judicial, ou requer a falência pela via comum.
Só depois de cinco anos contados da concessão da recuperação anterior.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO desfecho oposto.
Se a crise voltar.
O que continua valendo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.