Recuperação judicial do produtor rural
O processo inteiro.
Desde março de 2026, o pedido do produtor rural passa por uma visita à fazenda antes de o juiz decidir. O que o perito encontra lá decide o processo.
O Provimento 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 9 de março de 2026, uniformizou o processamento dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais e tornou regra a constatação prévia, com visita técnica ao local da atividade, antes da decisão sobre o processamento. O perito verifica atividade real, estrutura produtiva e consistência da escrituração.
A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 9 de março de 2026, o Provimento 216, com diretrizes nacionais para o processamento dos pedidos de recuperação judicial e de falência envolvendo produtores rurais. A iniciativa nasceu de representação do Ministério da Agricultura e Pecuária ao Conselho Nacional de Justiça, diante do crescimento dos pedidos no setor e do seu efeito sobre o risco de crédito. Até então, cada juízo aplicava um critério próprio para aferir o requisito do artigo 48 da Lei 11.101/2005, e o resultado variava mais pela comarca do que pelo caso. O provimento padronizou três frentes: a documentação que comprova o exercício da atividade rural, a constatação prévia antes do processamento e a delimitação dos créditos sujeitos. O requisito legal de fundo continua sendo o da lei, tratado em quem pode pedir recuperação judicial como produtor rural.
A constatação prévia é a perícia determinada antes de o juiz decidir sobre o deferimento do processamento, com visita ao local da atividade, e o provimento a coloca como etapa dos pedidos de produtor rural. O perito, ou a empresa especializada, verifica o que o papel não mostra: se há atividade agropecuária em curso e sob risco do requerente; se existe estrutura produtiva efetiva — área explorada, maquinário, benfeitorias, rebanho, contratos de arrendamento e de fornecimento; se a escrituração e os documentos apresentados são coerentes com o que se vê no campo; e se a crise é de insolvência ou apenas de caixa. O laudo é juntado antes da decisão e vira a principal peça de convicção do juízo. É o mesmo tipo de verificação que a Lei 11.101 já autorizava no artigo 51-A para os pedidos em geral, agora estabilizado para o produtor rural.
| Frente | O que se apresenta | Por quê |
|---|---|---|
| Atividade rural | Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), DIRPF com anexo da atividade rural, notas de venda da produção | Comprova o exercício e o prazo da atividade |
| Escrituração | Balanço patrimonial e demonstrações por profissional habilitado | Padrão mínimo de confiabilidade contábil |
| Imóvel e área | Matrícula, CCIR, ITR, CAR, contratos de arrendamento ou parceria | Prova a base física da atividade |
| Estrutura | Relação de maquinário, benfeitorias, rebanho, contratos de fornecimento | Sustenta a viabilidade na constatação |
| Passivo | Cédulas, CPRs, contratos de barter, alienações fiduciárias, execuções em curso | Separa o que é sujeito do que não é |
| Viabilidade | Projeção de safras, custos, receita e capacidade de pagamento | Base do plano que virá em 60 dias |
A documentação do artigo 51 da Lei 11.101 continua obrigatória; o provimento acrescenta o rigor sobre a escrituração e o lastro documental da atividade. Como se comprova o tempo de atividade quando não houve escrituração completa desde o início está em como comprovar dois anos de atividade rural.
A visita não é uma inspeção surpresa a ser contornada; é a oportunidade de mostrar que a atividade existe e é viável. Na prática, significa: ter a propriedade e os registros em ordem antes do protocolo, e não depois; reunir num só lugar as notas de venda, os contratos de fornecimento, os comprovantes de custeio e a escrituração do período; conseguir explicar cada divergência entre o que está no papel e o que está no campo, porque a divergência inexplicada é o que derruba o pedido; e ter a projeção de safra pronta, já que o plano chega sessenta dias depois do deferimento, como se descreve em plano de recuperação judicial. Vale também mapear desde já o que fica fora da recuperação — CPR física com entrega, barter e alienação fiduciária —, porque isso muda a estratégia inteira, e está em barter e alienação fiduciária.
O Provimento 216/2026 é norma recente e de aplicação em construção nos juízos. Os dispositivos citados devem ser conferidos no texto oficial, publicado no portal de atos do Conselho Nacional de Justiça, na versão vigente na data do pedido.
Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
É a perícia com visita ao local da atividade, determinada antes de o juiz decidir sobre o processamento, para verificar se há atividade rural real, estrutura produtiva e documentação coerente.
Publicado em 9 de março de 2026, uniformizou nacionalmente o processamento dos pedidos de produtor rural: documentação da atividade, constatação prévia antes do processamento e delimitação dos créditos sujeitos.
Livro Caixa Digital do Produtor Rural, declaração de imposto de renda com o anexo da atividade rural, notas de venda da produção e escrituração contábil por profissional habilitado.
Pode. Divergência inexplicada entre a documentação e o que se verifica no campo é o principal motivo de indeferimento do processamento.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO processo inteiro.
O que vem 60 dias depois.
O guia completo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.