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Protesto de CPR e de duplicata: efeitos práticos

O protesto não cobra: registra que o título não foi pago. O registro, porém, fecha o crédito, interrompe a prescrição e, na duplicata, é o que permite executar.

Protesto é o ato formal pelo qual o tabelião registra o não pagamento de um título ou documento de dívida, pela Lei 9.492/1997. O devedor é intimado e tem três dias úteis para pagar no tabelionato; não pagando, o protesto é lavrado, interrompe a prescrição e alimenta os cadastros de crédito.

O procedimento

O credor apresenta o título ao tabelionato de protesto do domicílio do devedor, e o art. 14 do Lei 9.492/1997 manda intimar o devedor no endereço do título, por portador ou por correio, para pagar em três dias úteis; a intimação por edital só cabe quando o devedor não é encontrado. O art. 19 do Lei 9.492/1997 permite o pagamento no próprio tabelionato, com emolumentos, o que evita a lavratura; não pago, o protesto é lavrado no primeiro dia útil seguinte, pelo artigo 12, e o tabelião fornece ao credor o instrumento. O art. 1º do Lei 9.492/1997 admite o protesto de títulos e de outros documentos de dívida, o que inclui a Cédula de Produto Rural, a cédula de crédito bancário, a duplicata, o cheque e a confissão de dívida. O devedor que discute o título pede a sustação judicial do protesto antes da lavratura, com depósito ou caução, ou o cancelamento depois, e o tema se conecta a defesa em execução.

Os efeitos que importam

O protesto interrompe a prescrição, pelo art. 202, III do Código Civil, e é o meio mais barato de o credor renovar o prazo de um título perto de prescrever: uma CPR ou uma cédula com três anos quase completos, protestada, ganha novo prazo integral. O protesto alimenta os cadastros de inadimplentes e o Serasa, com efeito imediato sobre o crédito do devedor, o produtor rural inclusive, para quem o protesto de uma CPR pode fechar a porta do custeio da safra seguinte. E o protesto é causa de vencimento antecipado em muitas cédulas e contratos, o que faz um título pequeno protestado vencer dívidas grandes, como se explica em vencimento antecipado da cédula rural. Na duplicata, o efeito é mais forte: pela art. 15 do Lei 5.474/1968, a duplicata não aceita só é título executivo se protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, sem recusa do aceite; sem protesto, o credor fica com ação de cobrança, não com execução. A prescrição dos títulos está em prescrição da dívida.

Cancelamento, sustação e protesto indevido

O art. 26 do Lei 9.492/1997 permite o cancelamento do protesto pelo pagamento, com a apresentação do título ou da declaração de quitação do credor, e o cancelamento por decisão judicial. O credor que recebe tem o dever de fornecer a carta de anuência, e a Súmula 548 do STJ lhe impõe a baixa da negativação em cinco dias úteis do pagamento; a demora gera dano moral, conforme a jurisprudência. O protesto de título prescrito, pago, quitado ou sem causa é indevido e gera indenização, e a sustação antes da lavratura se pede em ação com tutela, mediante caução, quando há discussão séria sobre a dívida. O devedor que negocia a dívida inclui no acordo a obrigação de cancelar o protesto e a negativação em prazo, tema de negativação e restrição de crédito.

Título por título

TítuloProtesto é necessário para executar?Efeito principal
CPRNão; já é título executivoInterrupção da prescrição; restrição; vencimento antecipado
Cédula de crédito bancário ou ruralNãoIdem
Duplicata aceitaNãoIdem
Duplicata sem aceiteSim, com comprovante de entregaConstitui o título executivo
ChequeNão; prova por outros meiosPrescrição curta; restrição
Confissão de dívidaNãoRestrição; interrupção

Erros comuns

  • Deixar passar os três dias úteis sem pagar nem sustar
  • Pagar e não exigir a carta de anuência
  • Ignorar que o protesto renova a prescrição do título
  • Credor executar duplicata sem aceite sem protesto e sem comprovante de entrega
  • Negociar sem cláusula de cancelamento do protesto

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho depois da intimação do protesto?

Três dias úteis para pagar no tabelionato, pelo artigo 14 da Lei 9.492. Não pagando, o protesto é lavrado no dia útil seguinte.

O protesto interrompe a prescrição?

Sim, pelo artigo 202, III, do Código Civil. É o meio mais usado para renovar o prazo de um título perto de prescrever.

A duplicata precisa de protesto para ser executada?

A duplicata sem aceite, sim, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, pelo artigo 15 da Lei 5.474. A aceita, não.

Paguei. Como tiro o protesto?

Com o título ou a carta de anuência do credor, no tabelionato, pelo artigo 26. O credor deve fornecê-la, e a negativação sai em cinco dias úteis, pela Súmula 548 do STJ.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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