Negativação e restrição de crédito
O efeito no cadastro.
O protesto não cobra: registra que o título não foi pago. O registro, porém, fecha o crédito, interrompe a prescrição e, na duplicata, é o que permite executar.
Protesto é o ato formal pelo qual o tabelião registra o não pagamento de um título ou documento de dívida, pela Lei 9.492/1997. O devedor é intimado e tem três dias úteis para pagar no tabelionato; não pagando, o protesto é lavrado, interrompe a prescrição e alimenta os cadastros de crédito.
O credor apresenta o título ao tabelionato de protesto do domicílio do devedor, e o art. 14 do Lei 9.492/1997 manda intimar o devedor no endereço do título, por portador ou por correio, para pagar em três dias úteis; a intimação por edital só cabe quando o devedor não é encontrado. O art. 19 do Lei 9.492/1997 permite o pagamento no próprio tabelionato, com emolumentos, o que evita a lavratura; não pago, o protesto é lavrado no primeiro dia útil seguinte, pelo artigo 12, e o tabelião fornece ao credor o instrumento. O art. 1º do Lei 9.492/1997 admite o protesto de títulos e de outros documentos de dívida, o que inclui a Cédula de Produto Rural, a cédula de crédito bancário, a duplicata, o cheque e a confissão de dívida. O devedor que discute o título pede a sustação judicial do protesto antes da lavratura, com depósito ou caução, ou o cancelamento depois, e o tema se conecta a defesa em execução.
O protesto interrompe a prescrição, pelo art. 202, III do Código Civil, e é o meio mais barato de o credor renovar o prazo de um título perto de prescrever: uma CPR ou uma cédula com três anos quase completos, protestada, ganha novo prazo integral. O protesto alimenta os cadastros de inadimplentes e o Serasa, com efeito imediato sobre o crédito do devedor, o produtor rural inclusive, para quem o protesto de uma CPR pode fechar a porta do custeio da safra seguinte. E o protesto é causa de vencimento antecipado em muitas cédulas e contratos, o que faz um título pequeno protestado vencer dívidas grandes, como se explica em vencimento antecipado da cédula rural. Na duplicata, o efeito é mais forte: pela art. 15 do Lei 5.474/1968, a duplicata não aceita só é título executivo se protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, sem recusa do aceite; sem protesto, o credor fica com ação de cobrança, não com execução. A prescrição dos títulos está em prescrição da dívida.
O art. 26 do Lei 9.492/1997 permite o cancelamento do protesto pelo pagamento, com a apresentação do título ou da declaração de quitação do credor, e o cancelamento por decisão judicial. O credor que recebe tem o dever de fornecer a carta de anuência, e a Súmula 548 do STJ lhe impõe a baixa da negativação em cinco dias úteis do pagamento; a demora gera dano moral, conforme a jurisprudência. O protesto de título prescrito, pago, quitado ou sem causa é indevido e gera indenização, e a sustação antes da lavratura se pede em ação com tutela, mediante caução, quando há discussão séria sobre a dívida. O devedor que negocia a dívida inclui no acordo a obrigação de cancelar o protesto e a negativação em prazo, tema de negativação e restrição de crédito.
| Título | Protesto é necessário para executar? | Efeito principal |
|---|---|---|
| CPR | Não; já é título executivo | Interrupção da prescrição; restrição; vencimento antecipado |
| Cédula de crédito bancário ou rural | Não | Idem |
| Duplicata aceita | Não | Idem |
| Duplicata sem aceite | Sim, com comprovante de entrega | Constitui o título executivo |
| Cheque | Não; prova por outros meios | Prescrição curta; restrição |
| Confissão de dívida | Não | Restrição; interrupção |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Três dias úteis para pagar no tabelionato, pelo artigo 14 da Lei 9.492. Não pagando, o protesto é lavrado no dia útil seguinte.
Sim, pelo artigo 202, III, do Código Civil. É o meio mais usado para renovar o prazo de um título perto de prescrever.
A duplicata sem aceite, sim, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, pelo artigo 15 da Lei 5.474. A aceita, não.
Com o título ou a carta de anuência do credor, no tabelionato, pelo artigo 26. O credor deve fornecê-la, e a negativação sai em cinco dias úteis, pela Súmula 548 do STJ.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO efeito no cadastro.
O que o protesto interrompe.
O título mais protestado no campo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.