Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
A terra.
A execução pode penhorar a soja no campo e o trator no galpão. O que ela não pode é parar a atividade que produz o dinheiro para pagar.
A safra, pendente, futura ou armazenada, é penhorável como fruto do imóvel ou como bem móvel. O maquinário é penhorável, salvo quando é instrumento necessário ao trabalho do produtor pessoa física, protegido pelo artigo 833, V, do CPC, e salvo quando está em alienação fiduciária, porque então não é do devedor.
O art. 835 do Código de Processo Civil inclui na ordem de penhora os semoventes e, em posição própria, os frutos e rendimentos, e a jurisprudência admite a penhora da safra pendente, isto é, plantada e não colhida, e da safra futura, ainda não plantada, com a nomeação de depositário e a colheita sob controle do juízo. A penhora de safra pendente se faz por auto que descreve a área, a cultura e a estimativa, e se averba na matrícula do imóvel; a de grãos armazenados, por auto com o depositário do armazém. O problema prático é o concurso: a safra que já está em penhor a um banco, em CPR a uma trading ou em barter a um fornecedor tem credor com garantia real, que prefere ao exequente comum, e a penhora só alcança o que sobrar. O credor com penhor deve ser intimado, pelo art. 889 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia. O regime das garantias sobre a safra está em garantias do crédito rural, e o instrumento mais comum em Cédula de Produto Rural.
O art. 833, V do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O Superior Tribunal de Justiça aplica a regra ao produtor rural pessoa física de pequeno porte, para o trator, a colheitadeira e o implemento sem os quais ele não produz, e a nega à pessoa jurídica e ao produtor de grande porte, para quem os bens são capital, não instrumento de trabalho. A distinção se faz caso a caso, pela escala e pela essencialidade, e o ônus da prova é do executado. Maquinário financiado com alienação fiduciária não é penhorável na execução de outro credor, porque a propriedade é do banco até a quitação; o que se penhora são os direitos do devedor sobre o contrato. O tema, no contexto da recuperação judicial, está em máquinas agrícolas e bens essenciais.
O art. 805 do Código de Processo Civil manda que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mande que se faça pelo modo menos gravoso ao executado, e o parágrafo único exige que o executado que invoca a regra indique outros meios eficazes. É o fundamento para trocar a penhora do maquinário ou da safra inteira por percentual do faturamento da atividade, previsto no art. 866 do Código de Processo Civil, em geral entre cinco e trinta por cento, com administrador e prestação de contas: o credor recebe ao longo do tempo, e a atividade não para. A substituição se pede em dez dias da intimação da penhora, pelo artigo 847, ou a qualquer tempo com fundamento na menor onerosidade. A penhora do imóvel rural, que costuma ser a alternativa do credor, está em penhora de imóvel, e a pequena propriedade familiar tem regime próprio, no artigo sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
| Bem | Penhorável? | Observação |
|---|---|---|
| Safra pendente ou futura | Sim | Depositário; averbação; credor com penhor prefere |
| Grãos armazenados | Sim | Depositário do armazém; CPR ou penhor anteriores |
| Trator e colheitadeira do pequeno produtor pessoa física | Não, se essenciais (art. 833, V) | Ônus da prova do executado |
| Maquinário de pessoa jurídica ou grande porte | Sim | Substituição por faturamento (art. 866) |
| Bem em alienação fiduciária | Não; só os direitos do contrato | Propriedade do credor fiduciário |
| Semoventes | Sim | Depositário; cuidado com a atividade |
| Percentual do faturamento | Sim, como substituição | Administrador; prestação de contas |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, pendente, futura ou armazenada, com depositário. O credor que já tem penhor ou CPR sobre ela prefere ao exequente comum.
Se for instrumento necessário ao trabalho do produtor pessoa física de pequeno porte, não, pelo artigo 833, V. Para pessoa jurídica ou grande porte, sim, com possível substituição por faturamento.
Não, se está em alienação fiduciária: a propriedade é do banco até a quitação. Penhoram-se os direitos do devedor sobre o contrato.
Pedindo a substituição por percentual do faturamento, com fundamento na menor onerosidade do artigo 805 e no artigo 866 do CPC, indicando o meio.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA terra.
Na recuperação judicial.
O que já está garantido.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.