CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Penhora de safra e de maquinário agrícola: o que a execução alcança

A execução pode penhorar a soja no campo e o trator no galpão. O que ela não pode é parar a atividade que produz o dinheiro para pagar.

A safra, pendente, futura ou armazenada, é penhorável como fruto do imóvel ou como bem móvel. O maquinário é penhorável, salvo quando é instrumento necessário ao trabalho do produtor pessoa física, protegido pelo artigo 833, V, do CPC, e salvo quando está em alienação fiduciária, porque então não é do devedor.

A safra

O art. 835 do Código de Processo Civil inclui na ordem de penhora os semoventes e, em posição própria, os frutos e rendimentos, e a jurisprudência admite a penhora da safra pendente, isto é, plantada e não colhida, e da safra futura, ainda não plantada, com a nomeação de depositário e a colheita sob controle do juízo. A penhora de safra pendente se faz por auto que descreve a área, a cultura e a estimativa, e se averba na matrícula do imóvel; a de grãos armazenados, por auto com o depositário do armazém. O problema prático é o concurso: a safra que já está em penhor a um banco, em CPR a uma trading ou em barter a um fornecedor tem credor com garantia real, que prefere ao exequente comum, e a penhora só alcança o que sobrar. O credor com penhor deve ser intimado, pelo art. 889 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia. O regime das garantias sobre a safra está em garantias do crédito rural, e o instrumento mais comum em Cédula de Produto Rural.

O maquinário

O art. 833, V do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O Superior Tribunal de Justiça aplica a regra ao produtor rural pessoa física de pequeno porte, para o trator, a colheitadeira e o implemento sem os quais ele não produz, e a nega à pessoa jurídica e ao produtor de grande porte, para quem os bens são capital, não instrumento de trabalho. A distinção se faz caso a caso, pela escala e pela essencialidade, e o ônus da prova é do executado. Maquinário financiado com alienação fiduciária não é penhorável na execução de outro credor, porque a propriedade é do banco até a quitação; o que se penhora são os direitos do devedor sobre o contrato. O tema, no contexto da recuperação judicial, está em máquinas agrícolas e bens essenciais.

A menor onerosidade e o faturamento

O art. 805 do Código de Processo Civil manda que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mande que se faça pelo modo menos gravoso ao executado, e o parágrafo único exige que o executado que invoca a regra indique outros meios eficazes. É o fundamento para trocar a penhora do maquinário ou da safra inteira por percentual do faturamento da atividade, previsto no art. 866 do Código de Processo Civil, em geral entre cinco e trinta por cento, com administrador e prestação de contas: o credor recebe ao longo do tempo, e a atividade não para. A substituição se pede em dez dias da intimação da penhora, pelo artigo 847, ou a qualquer tempo com fundamento na menor onerosidade. A penhora do imóvel rural, que costuma ser a alternativa do credor, está em penhora de imóvel, e a pequena propriedade familiar tem regime próprio, no artigo sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Bem por bem

BemPenhorável?Observação
Safra pendente ou futuraSimDepositário; averbação; credor com penhor prefere
Grãos armazenadosSimDepositário do armazém; CPR ou penhor anteriores
Trator e colheitadeira do pequeno produtor pessoa físicaNão, se essenciais (art. 833, V)Ônus da prova do executado
Maquinário de pessoa jurídica ou grande porteSimSubstituição por faturamento (art. 866)
Bem em alienação fiduciáriaNão; só os direitos do contratoPropriedade do credor fiduciário
SemoventesSimDepositário; cuidado com a atividade
Percentual do faturamentoSim, como substituiçãoAdministrador; prestação de contas

Erros comuns

  • Não alegar a essencialidade do maquinário na primeira oportunidade
  • Deixar de indicar o meio menos gravoso ao invocar o art. 805
  • Ignorar que a safra já está em penhor a outro credor
  • Vender a safra penhorada sem autorização e responder por isso
  • Não pedir a substituição por faturamento quando a penhora para a atividade

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do título, dos autos e da situação patrimonial, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Podem penhorar minha safra?

Sim, pendente, futura ou armazenada, com depositário. O credor que já tem penhor ou CPR sobre ela prefere ao exequente comum.

Podem penhorar meu trator?

Se for instrumento necessário ao trabalho do produtor pessoa física de pequeno porte, não, pelo artigo 833, V. Para pessoa jurídica ou grande porte, sim, com possível substituição por faturamento.

O trator financiado pode ser penhorado por outro credor?

Não, se está em alienação fiduciária: a propriedade é do banco até a quitação. Penhoram-se os direitos do devedor sobre o contrato.

Como evito que a penhora pare a atividade?

Pedindo a substituição por percentual do faturamento, com fundamento na menor onerosidade do artigo 805 e no artigo 866 do CPC, indicando o meio.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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