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Avaliação de imóveis para a holding: quem faz e o que o laudo protege

A lei não exige laudo para integralizar pelo valor da declaração. Exige que os sócios respondam pelo valor por cinco anos.

Na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital, pelo prazo de cinco anos. O laudo de avaliação não é obrigatório para integralizar pelo valor da declaração, mas é o documento que prova a estimação, atende a exigências de cartório e prefeitura e fundamenta a base do ITBI e do ITCMD.

A responsabilidade dos sócios pela estimação

O art. 1.055, § 1º do Código Civil dispõe que, na sociedade limitada, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. A regra existe para proteger credores: se os sócios integralizam um imóvel por valor superior ao real, o capital social é fictício, e os credores que confiaram nele podem exigir dos sócios a diferença. Na holding familiar, o risco é o inverso, de subavaliação para adiar ganho de capital, mas a responsabilidade legal é pela exatidão em qualquer sentido. Um laudo de avaliador habilitado, ainda que a lei não o exija na limitada, é a prova de que a estimação foi feita com critério, e é o que os sócios apresentam se questionados. Na sociedade anônima, o art. 8º do Lei 6.404/1976 torna o laudo obrigatório, por três peritos ou empresa especializada, aprovado em assembleia.

Quando o laudo é exigido na prática

Ainda que a lei da limitada não exija, o laudo aparece por quatro vias. A Junta Comercial de alguns estados exige, para integralização de bens, declaração de valor com base em critério ou laudo. O cartório de registro de imóveis pode exigir avaliação quando o valor declarado destoa do valor venal, para conferir os emolumentos e o ITBI. A prefeitura, para o ITBI, usa o valor venal de referência ou o de mercado, e o laudo fundamenta a impugnação de base de cálculo excessiva. E o estado, para o ITCMD na doação das quotas, pode arbitrar o valor de mercado dos bens da sociedade, o que a Lei Complementar 227/2026 tornou mais frequente; o laudo é a defesa da família contra arbitramento acima do real. O tema do valor está no artigo sobre valor de custo ou de mercado.

Quem pode avaliar e o que o laudo contém

A avaliação de imóveis é atividade técnica de engenheiros, arquitetos e, para fins de mercado, corretores de imóveis habilitados, conforme os conselhos profissionais e a norma técnica de avaliação de bens da ABNT. O laudo identifica o imóvel pela matrícula, descreve o método, em geral o comparativo de mercado ou o evolutivo, apresenta os elementos de comparação e conclui pelo valor com data. Para imóvel rural, considera a aptidão do solo, as benfeitorias, a reserva legal e a situação registral, e o valor da terra nua é separado do das benfeitorias, o que importa para o ITR e para o ITBI. Laudo antigo não serve: a data deve ser próxima da integralização ou da doação. O escritório indica o avaliador e confere se o laudo atende aos quatro usos, e o contador o utiliza para o cálculo dos tributos como custo da operação.

O laudo e cada uso

UsoQuem exigeO que o laudo prova
Estimação do capitalCódigo Civil, art. 1.055, § 1ºQue os sócios avaliaram com critério
Registro na JuntaJunta Comercial, conforme o estadoBase do valor declarado
Registro na matrículaCartório, se o valor destoarCompatibilidade com o venal
ITBIPrefeituraBase de cálculo; imunidade sobre o capital
ITCMD das quotasEstadoValor de mercado dos bens, contra arbitramento
Apuração de haveresSócio que sai; juízoValor de referência

Erros comuns

  • Integralizar por valor inventado e responder por ele durante cinco anos
  • Usar laudo antigo ou sem método
  • Avaliar imóvel rural sem separar terra nua e benfeitorias
  • Não guardar o laudo para a verificação de ITBI e o arbitramento de ITCMD
  • Ignorar que a S/A exige laudo por três peritos aprovado em assembleia

A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.

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Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Precisa de laudo para integralizar imóvel na holding?

Na limitada, a lei não exige; os sócios respondem solidariamente pela exata estimação por cinco anos. Na S/A, o laudo é obrigatório. Na prática, Junta, cartório e prefeitura podem pedir.

Quem responde se o valor estiver errado?

Todos os sócios, solidariamente, pelo artigo 1.055, § 1º, do Código Civil, até cinco anos do registro da sociedade.

Quem pode fazer a avaliação?

Engenheiro, arquiteto ou corretor habilitado, conforme o conselho profissional, seguindo a norma técnica de avaliação de bens.

O laudo serve para o ITCMD?

Sim. É a defesa contra o arbitramento do valor de mercado dos bens da sociedade na doação das quotas, mais frequente depois da LC 227/2026.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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