Valor de custo ou de mercado na integralização
A escolha que o laudo fundamenta.
A lei não exige laudo para integralizar pelo valor da declaração. Exige que os sócios respondam pelo valor por cinco anos.
Na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital, pelo prazo de cinco anos. O laudo de avaliação não é obrigatório para integralizar pelo valor da declaração, mas é o documento que prova a estimação, atende a exigências de cartório e prefeitura e fundamenta a base do ITBI e do ITCMD.
O art. 1.055, § 1º do Código Civil dispõe que, na sociedade limitada, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. A regra existe para proteger credores: se os sócios integralizam um imóvel por valor superior ao real, o capital social é fictício, e os credores que confiaram nele podem exigir dos sócios a diferença. Na holding familiar, o risco é o inverso, de subavaliação para adiar ganho de capital, mas a responsabilidade legal é pela exatidão em qualquer sentido. Um laudo de avaliador habilitado, ainda que a lei não o exija na limitada, é a prova de que a estimação foi feita com critério, e é o que os sócios apresentam se questionados. Na sociedade anônima, o art. 8º do Lei 6.404/1976 torna o laudo obrigatório, por três peritos ou empresa especializada, aprovado em assembleia.
Ainda que a lei da limitada não exija, o laudo aparece por quatro vias. A Junta Comercial de alguns estados exige, para integralização de bens, declaração de valor com base em critério ou laudo. O cartório de registro de imóveis pode exigir avaliação quando o valor declarado destoa do valor venal, para conferir os emolumentos e o ITBI. A prefeitura, para o ITBI, usa o valor venal de referência ou o de mercado, e o laudo fundamenta a impugnação de base de cálculo excessiva. E o estado, para o ITCMD na doação das quotas, pode arbitrar o valor de mercado dos bens da sociedade, o que a Lei Complementar 227/2026 tornou mais frequente; o laudo é a defesa da família contra arbitramento acima do real. O tema do valor está no artigo sobre valor de custo ou de mercado.
A avaliação de imóveis é atividade técnica de engenheiros, arquitetos e, para fins de mercado, corretores de imóveis habilitados, conforme os conselhos profissionais e a norma técnica de avaliação de bens da ABNT. O laudo identifica o imóvel pela matrícula, descreve o método, em geral o comparativo de mercado ou o evolutivo, apresenta os elementos de comparação e conclui pelo valor com data. Para imóvel rural, considera a aptidão do solo, as benfeitorias, a reserva legal e a situação registral, e o valor da terra nua é separado do das benfeitorias, o que importa para o ITR e para o ITBI. Laudo antigo não serve: a data deve ser próxima da integralização ou da doação. O escritório indica o avaliador e confere se o laudo atende aos quatro usos, e o contador o utiliza para o cálculo dos tributos como custo da operação.
| Uso | Quem exige | O que o laudo prova |
|---|---|---|
| Estimação do capital | Código Civil, art. 1.055, § 1º | Que os sócios avaliaram com critério |
| Registro na Junta | Junta Comercial, conforme o estado | Base do valor declarado |
| Registro na matrícula | Cartório, se o valor destoar | Compatibilidade com o venal |
| ITBI | Prefeitura | Base de cálculo; imunidade sobre o capital |
| ITCMD das quotas | Estado | Valor de mercado dos bens, contra arbitramento |
| Apuração de haveres | Sócio que sai; juízo | Valor de referência |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Na limitada, a lei não exige; os sócios respondem solidariamente pela exata estimação por cinco anos. Na S/A, o laudo é obrigatório. Na prática, Junta, cartório e prefeitura podem pedir.
Todos os sócios, solidariamente, pelo artigo 1.055, § 1º, do Código Civil, até cinco anos do registro da sociedade.
Engenheiro, arquiteto ou corretor habilitado, conforme o conselho profissional, seguindo a norma técnica de avaliação de bens.
Sim. É a defesa contra o arbitramento do valor de mercado dos bens da sociedade na doação das quotas, mais frequente depois da LC 227/2026.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA escolha que o laudo fundamenta.
Onde o arbitramento aparece.
O laudo como referência.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.