Avaliação de imóveis para a holding
A defesa contra o arbitramento.
O imposto é estadual, mas a regra nacional mudou em 2026. Este artigo trata do que se sabe, sem prometer o que a lei do estado decide.
O ITCMD é o imposto estadual sobre doação e herança, e incide na doação de quotas da holding aos herdeiros. Os estados cobram, o Senado fixa o teto e a progressividade é obrigatória desde 2023. A Lei Complementar 227/2026 alterou a disciplina nacional: a base na doação de quotas passou a olhar o valor de mercado dos bens.
O art. 155, I do Constituição Federal atribui aos estados e ao Distrito Federal o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Para bens imóveis, compete ao estado da situação do bem; para os demais, inclusive quotas de sociedade, ao estado onde se processar o inventário ou onde tiver domicílio o doador. A alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal, e a resolução em vigor a estabelece em oito por cento. A Emenda Constitucional 132/2023, da reforma tributária, incluiu no artigo 155 a regra de que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, o que o Supremo Tribunal Federal já admitia. Cada estado define, dentro disso, as alíquotas, as faixas, a base de cálculo e o prazo. Mato Grosso do Sul tem lei própria, que o escritório e o contador conferem na data da operação.
A Lei Complementar 227/2026 alterou a disciplina nacional do ITCMD, no âmbito das normas gerais que a Constituição reserva à lei complementar. Para as holdings, o ponto de maior efeito está na base de cálculo da doação de quotas: a orientação que se consolidou é que o valor tributável considere o valor de mercado dos bens e direitos que compõem o patrimônio da sociedade, e não apenas o valor contábil das quotas, o que fechou a diferença que se costumava apontar entre doar quotas e doar imóveis. Há também regras sobre o momento da incidência e sobre a tributação de bens no exterior. Este artigo não reproduz o texto da lei nem o interpreta além disso: a aplicação concreta depende da lei de cada estado, da regulamentação e da orientação da administração tributária, que o escritório trata como custo a ser apurado com o contador, e não como objeto de planejamento tributário, que está fora do escopo de atuação.
Muda a expectativa. Durante anos, a integralização pelo valor da declaração e a doação de quotas pelo valor contábil produziam ITCMD menor do que a doação direta dos imóveis. Com a base a valor de mercado, o ITCMD da doação de quotas se aproxima do que seria devido na doação dos bens, e a decisão pela holding passa a se sustentar nos motivos corretos: administração única, regras de governança, sucessão de quotas em vez de condomínio, continuidade da atividade rural. Quem escolhia a holding pelo imposto perdeu o motivo; quem a escolhia pela organização não perdeu nada. O laudo de avaliação, tratado no artigo sobre avaliação de imóveis, passa a ser a defesa da família contra arbitramento acima do valor real. A conta completa está em quanto custa uma holding familiar.
| Norma | O que decide |
|---|---|
| Constituição, art. 155 | Competência estadual; progressividade obrigatória desde a EC 132/2023 |
| Resolução do Senado | Alíquota máxima de oito por cento |
| LC 227/2026 | Normas gerais; base de cálculo; momento; bens no exterior |
| Lei do estado | Alíquotas, faixas, prazo, procedimento, isenções |
| Regulamento e orientação estadual | Aplicação prática; arbitramento; declaração |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O estado, pelo artigo 155, I, da Constituição. Para quotas, em regra o estado do domicílio do doador; a lei estadual define alíquota, base e prazo.
A disciplina nacional do imposto, com efeito principal, para holdings, na base de cálculo da doação de quotas, que passou a considerar o valor de mercado dos bens da sociedade.
Não é essa a função dela, e a base a valor de mercado aproximou o imposto das quotas do imposto dos bens. A holding se justifica pela organização, não pelo imposto.
A da lei estadual, dentro do teto de oito por cento e da progressividade. Deve ser conferida na data da operação; o escritório e o contador fazem essa conferência no caso concreto.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA defesa contra o arbitramento.
A escolha que não reduz o ITCMD.
O ato em que o imposto incide.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.